TJES - 5027715-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027715-46.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DALVA RAQUEL DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a parte exequente manifestou-se no id. 65412095, requerendo a isenção do adiantamento das custas processuais e o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais.
Ademais, a parte exequente, embora intimada, não juntou documentos que comprovem a gratuidade de justiça requerida.
Por isso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente. 1.
Presentes os requisitos do artigo 798 do CPC, admito a execução. 2.
Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4.
Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 5.
Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 6.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 7.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 8.
Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc.
I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando,
por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 9.
Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 11.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50310355 Petição Inicial Petição Inicial 24090914094527800000047792633 50310363 2 OAB - Dra.
Valéria Documento de Identificação 24090914094554500000047792641 50310370 3 (MÊS 06-2024) COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24090914094576900000047792647 50310373 4 PROCURACAO Documento de comprovação 24090914094599000000047792650 50310376 5 CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS Documento de comprovação 24090914094619700000047792653 50310384 6 SUBSTABELECIMENTO - DRª ROSELI dalva raquel ass_2642 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090914094644500000047793111 50310389 7 historico-creditos - 2024-04-19T132800.656 Documento de comprovação 24090914094675600000047793116 50696529 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092712043578000000048150315 54368063 Despacho Despacho 24111014580015500000050392529 54368063 Despacho Despacho 24111014580015500000050392529 55708418 Petição (outras) Petição (outras) 24120311120858800000052779316 63556916 Certidão Certidão 25021917104226700000056471828 65412095 Petição (outras) Petição (outras) 25032013115983300000058072709 -
03/06/2025 15:57
Juntada de
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03/06/2025 12:33
Expedição de Mandado - Citação.
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03/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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