TJES - 5015656-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015656-80.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pelo requerido em audiência de conciliação, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecido o direito de indenização da parte requerente em danos materiais e morais, em decorrência de uma suposta contratação indevida, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova consistente em depoimento pessoal da autora. 2.
INDEFIRO o pedido da requerida, de realização de perícia, visto que a prova do fato não depende de conhecimento técnico. 3.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 4.
Autos conclusos para sentença. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JOSE DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Alagoas, 227, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-040 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112919500831500000052665761 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112919500852700000052665762 02 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24112919500880100000052665763 03 Documento de Identificacao Documento de Identificação 24112919500896100000052665764 04 Declaracao de Endereco Documento de comprovação 24112919500916500000052665765 05 Comprovante de Endereco Documento de comprovação 24112919500931400000052665766 06 Reclamacao Procon Itau Documento de comprovação 24112919500953000000052665767 07 Resposta procon Itau Documento de comprovação 24112919500974600000052665768 08 Extrato Itau 2023 a 10-2024 Documento de comprovação 24112919500994500000052665769 09 Extrato conta corrente Itau Documento de comprovação 24112919501014300000052665770 10 Atualizacao de Debitos - Banco Itau Seg Vida PF- Documento de comprovação 24112919501031800000052665771 11 Atualizacao de Debitos -Seguro Cartao- Documento de comprovação 24112919501044400000052665772 Petição (outras) Petição (outras) 24120213394456400000052685202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120214082923100000052712597 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120323341152900000052798792 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120513001316700000052959050 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120513001334200000052959051 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121200434883400000053373146 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121200434906600000053373147 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO 3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121200434947900000053373148 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012409552051600000054913803 ID 55903343 Aviso de Recebimento (AR) 25012409552065400000054913804 Substabelecimento Petição (outras) 25030711332111000000057304729 Contestação Contestação 25030713020849900000057312568 ATA NOTARIAL-PINPAD Documento de comprovação 25030713020874600000057312573 LOG DE CONTRATACAO - SEGURO CARTAO Documento de comprovação 25030713020938800000057312575 LOG DE CONTRATACAO - SEGURO VIDA Documento de comprovação 25030713020955400000057312576 REGISTRO DO SEGURO CARTAO Documento de comprovação 25030713020977300000057312577 REGISTRO DO SEGURO VIDA Documento de comprovação 25030713021001900000057312580 TELA PASSO A PASSO DA CONTRATACAO CEI Documento de comprovação 25030713021025900000057312582 TELA PASSO A PASSO DA CONTRATACAO EA Documento de comprovação 25030713021053700000057312583 PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030713021075100000057312587 PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030713021135300000057312593 PARTE3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030713021193000000057312589 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030715020180000000057333861 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031217201186700000057584476 -
05/06/2025 09:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:00
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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