TJES - 5000712-42.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e MAICON ALEX MELO HASTENREITER - CPF: *68.***.*08-82 (REQUERIDO).
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27/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000712-42.2024.8.08.0008 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: MAICON ALEX MELO HASTENREITER SENTENÇA Vistos em inspeção.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou em face de MAICON ALEX MELO HASTENREITER, ambos já qualificados na inicial, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 39344994/39345000.
Decisão de ID. 47770914 concedendo a medida liminar de busca e apreensão.
Citação da parte requerida no ID. 52207484.
Auto de busca, apreensão e depósito no ID. 52207485.
Depósito judicial da parte requerida no ID. 52685019.
Decisão de ID. 53015086 deferindo o pedido de restituição do bem e determinando a expedição de alvará em favor do requerente.
Termo de restituição do veículo no ID. 53745235.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria é de direito, não importando na produção de outras provas além das documentais já juntadas nos autos, pelo que, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I do CPC.
A parte requerida foi devidamente notificada extrajudicialmente em mora, tendo sido interposta a presente ação, oportunidade em que, no prazo legal, a parte requerida pugnou pela purgação da mora, com depósito realizado no ID. 52685019.
Em outras palavras, o requerido realizou a purgação da mora, tendo a parte requerente inclusive anuído com o montante depositado, pugnando por seu levantamento.
A priori, cumpre registar, que o pedido de ID. 52685018 foi somente de purgação de mora, não tendo pedidos contestatórios, tratando-se assim a presente de típico caso de perda do interesse processual, prevista no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No caso em tela, notar-se-á claramente que uma vez havendo a satisfação da obrigação, tendo a parte requerida efetuado o depósito das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e consequentemente, restituído o bem apreendido, com a concordância do requerente quanto aos valores depositados, a presente demanda perdeu seu objeto não existindo mais interesse processual na sua continuidade.
ISTO POSTO e por tudo mais que nos autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID. 52685019.
Custas já satisfeitas.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:33
Processo Inspecionado
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30/05/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 11:50
Processo Inspecionado
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28/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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