TJES - 0000146-42.2012.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000146-42.2012.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON GOMES COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: MARINEIA SAMPAIO SOUTO BRUNETTI - ES16546, WILMA CHEQUER BOU HABIB - ES5584 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada em face do Município de Atílio Vivacqua/ES.
Necessário frisar que analiso de ofício a questão da competência deste Juízo, visto a necessidade de enfrentar matéria de ordem pública, a saber: órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda, considerando que o Município de Atílio Vivacqua figura no polo passivo da ação, bem como que esta comarca possui Vara especializada em resolução de questões envolvendo as Fazendas Públicas.
Registre-se, outrossim, que por se tratar de incompetência absoluta, deixo de analisar os embargos de declaração de ID 69362765.
Neste termos, observo que a competência será de uma das Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, redistribua-se o feito para uma das Varas da Fazenda Pública.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:36
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
-
17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000146-42.2012.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILON GOMES COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: MARINEIA SAMPAIO SOUTO BRUNETTI - ES16546, WILMA CHEQUER BOU HABIB - ES5584 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ODILON GOMES COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA, partes devidamente qualificadas.
Na petição de fls. 375-384, a Procuradoria sustenta a existência de excesso de execução e requer o cancelamento da RPV n.º 02/2022 (fl. 369), referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.884,79.
Alega que o cálculo foi realizado com base em percentual, e não em valor certo, conforme determinado na sentença, que fixou os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Argumenta, ainda, que não foi observada a compensação devida em razão da condenação recíproca em honorários, nos termos da Súmula 306 do STJ.
No Id 54575870, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 2.555,41 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), requerendo a expedição de RPV.
Pois bem.
Após análise dos autos, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente, de fato, divergem dos critérios fixados na sentença.
Isso porque o cálculo dos honorários foi realizado com base em percentual (10%), em desconformidade com o que foi expressamente fixado na sentença, que estabeleceu os honorários em valor certo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Contudo, afasto o pedido de compensação dos honorários sucumbenciais formulado pelo executado.
Nesse cenário, embora tenha havido sucumbência recíproca, não é admissível a compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista que tais verbas constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, e sua exigibilidade, no caso da parte beneficiária da gratuidade, fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 86 DO CPC/2015.[...] 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.3.
O § 14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".4.
O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".5.
Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6.
Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação).
Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.7.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução, para fins de readequação dos cálculos conforme os parâmetros fixados na sentença, e afasto o pedido de compensação dos honorários advocatícios.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder ao recálculo do montante devido, observando os parâmetros fixados na sentença de fls. 329-335.
Ao retornar para este juízo, EXPEÇA-SE o respectivo RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, consoante os valores apresentados pela contadoria.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim–ES, 20 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0605/2025 -
03/06/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 17:59
Declarada incompetência
-
30/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001633-10.2020.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Laticinios Colatina LTDA
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2020 00:00
Processo nº 5005007-84.2022.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Ademir Antonio Sales Cacador
Advogado: Elias de Melo Colodino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 10:16
Processo nº 5014462-34.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ildete Vieira Alves
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:00
Processo nº 5015011-10.2023.8.08.0024
Sos Plantoes Gestao de Carreiras LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Eduardo Casseb Lois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2023 14:51
Processo nº 5017978-82.2025.8.08.0048
Renato Campores Zocoloto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nayra Aparecida Mapelli Campores
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 14:51