TJES - 5015011-10.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015011-10.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOS PLANTÕES GESTÃO DE CARREIRAS LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas.
Narra a requerente que é uma Sociedade Simples, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios, com responsabilidade pessoal.
Com isso, explica que faria jus à tributação de ISSQN na modalidade de alíquota fixa e não variável.
Em que pese esse fato, relata que o Município de Vitória vem tributando com ISSQN variável.
Em face desse quadro, requereu liminarmente: “que a Requerente passe a recolher o ISSQN pela alíquota fixa per capta, bem como, que a Fazenda Pública Municipal se abstenha de cometer quaisquer atos de cobrança e/ou aplicação de penalidade em razão do recolhimento do ISSQN pela alíquota fixa per capta”. (ipsis litteris) No mérito, pugnou: “d.1) que seja declarado o direito da Requerente de ser tributada pelo ISSQN na forma fixa per capta, conforme previsão dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto Lei n. º 406/68, somente naqueles casos em que haja responsabilidade pessoal dos seus sócios sobre os serviços prestados; e d.2) que o Município de Vitória seja condenado a restituir o indébito tributário pago e retido a título de ISSQN referente aos últimos 5 anos corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento ou recolhimento indevido.” A inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida.
No ID 26106367, a parte requerente emendou a inicial, alterando o valor da causa.
Em seguida, pagou as custas processuais em sua integralidade.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 37598579.
Contestação do Município de Vitória no ID 40437179, argumentando que “há serviços que constam do contrato social da requerente que não são propriamente serviços médicos, afastando dela o caráter de sociedade simples [indiciando o caráter empresarial], bem como a uniprofissionalidade 3 [sócios habilitados ao exercício da mesma atividade relacionadas à medicina]”.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID 44799631.
Não foram produzidas outras provas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais nos ID’s 56181221 e 56208348.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se a parte requerente, enquanto Sociedade de Médicos, faz jus à tributação com ISSQN na modalidade fixa ou variável.
A esse respeito, destaco que o ISSQN é o tributo municipal que incide sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo devido à Municipalidade em cuja circunscrição o serviço seja prestado.
O fato gerador desse tributo nasce quando existe vínculo jurídico que envolve um praestare ou um facere (obrigação de fazer), direcionados a terceiro tomador dos serviços.
Nesse esquadro jurídico, como fatos geradores de ISSQN, enquadram-se os serviços prestados por profissionais liberais, dentre os quais se insere a prestação de serviços médicos.
Para incentivar o recolhimento desta modalidade tributária e evitar o exercício profissional na informalidade, desenvolveu-se a modalidade de cobrança de ISSQN em valor fixo.
Sobre isso, dispõe o Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987 no art. 9º, §§1º e 3º o seguinte: “Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” Pois bem.
Na exegese da legislação supracitada, tem-se que o entendimento remansoso do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que a sociedade simples goze do tratamento diferenciado para o cálculo e recolhimento do ISS, nos termos do artigo 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, é no sentido de que os serviços devem ser prestados em caráter personalíssimo e sem intuito empresarial, isto é, “prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial” (EREsp 866.286/ES, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).
Ademais, quanto ao tema em tela, decidiu ainda o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, para saber se a sociedade se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do referido Decreto-lei, faz-se mister perquirir se “os fatores de produção, circulação e organização empresarial não se sobreponha à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada” (EAREsp 31.084/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021).
Assim, para se obter o benefício do recolhimento do ISSQN no regime de tributação diferenciado, necessário que se preencha as seguintes características: a) a uniprofissionalidade; b) a responsabilidade pessoal dos sócios pela prestação dos serviços perante a sociedade e c) a ausência de caráter empresarial.
Portanto, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, nem mesmo o fato de a constituição da sociedade ser na forma limitada seria suficiente para o seu enquadramento como empresa, sendo imprescindível analisar se a atividade intelectual/científica desempenhada constitui elemento de empresa.
No presente caso, consoante se depreende do contrato social (ID 25237563), nota-se que a empresa requerente foi constituída por cotas de responsabilidade limitada, composta por dois sócios médicos, tendo como objeto social “SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA, PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL”.
Ademais, verifiquei ainda no contrato social da parte requerente que os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, limitada ao valor de suas quotas, com previsão de recebimento mensal de pró-labore em benefício do sócio-administrador.
Além disso, diante do cadastro nacional da parte requerente (ID 25237569), constato na descrição expressa de que a parte exerce atividade empresarial de consultoria, apoio administrativo e treinamento profissional, ou seja, os serviços exercidos pela sociedade não são somente aqueles próprios de médicos, o que, convenhamos, atrai o caráter empresarial da requerente.
Assim, como consequência disso, em cognição exauriente, ratifico o entendimento de que o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 não é aplicável ao caso sub judice, vez que os serviços não são prestados de forma pessoal, sendo notório seu caráter empresarial.
Portanto, a pretensão autoral deverá ser integralmente rechaçada.
Por todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Tudo feito, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, na forma do Provimento nº 10/2024 da CGJ/TJES e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:26
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:44
Decorrido prazo de SOS PLANTOES GESTAO DE CARREIRAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002090-04.2022.8.08.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Patricia Felix de Lacerda
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2022 13:41
Processo nº 5048162-30.2024.8.08.0024
Victor Latavanha Santos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Danilo Braz Silva Franca Depollo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 14:28
Processo nº 0001633-10.2020.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Laticinios Colatina LTDA
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2020 00:00
Processo nº 5005007-84.2022.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Ademir Antonio Sales Cacador
Advogado: Elias de Melo Colodino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 10:16
Processo nº 5014462-34.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ildete Vieira Alves
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:00