TJES - 0013501-19.2001.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013501-19.2001.8.08.0024 REQUERENTE: AEV-ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: SOLANGE JACINTHO DIAS BASILIO SENTENÇA Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado por AEV-ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em face de SOLANGE JACINTHO DIAS BASILIO, todos devidamente qualificados.
Ciente do cumprimento de sentença, a parte executada não satisfez o crédito do exequente, ao passo que foi realizada diligência no sistema Sisbajud a fim de identificar ativos em nome da executada, o que foi frutífero (fls. 108/108-v).
Intimada a parte executada para manifestação sobre o bloqueio (id 33243430), esta se quedou inerte.
Diante disso, a parte exequente postulou a expedição de alvará do valor objeto da constrição (id 39314453). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência de constrição de ativo apto a satisfazer o crédito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que DETERMINO a transferência eletrônica para conta da parte exequente, ou na impossibilidade sistêmica ou requerimento em sentido contrário, a expedição de alvará, para entrega dos valores constritos às fls. 108/108-v.
O alvará poderá ser expedido com o nome do advogado da parte credora, caso possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria (Código de Normas da Corregedoria, art. 409).
Após o trânsito em julgado, contem-se as eventuais custas pendentes de responsabilidade da parte executada, que deverá pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Satisfeitas as custas ou comunicado o inadimplemento à Receita Estadual em caso de inadimplemento, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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