TJES - 0003038-56.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 DESPACHO A parte exequente comparece aos autos, limitando-se a postular a reiteração de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, sem demonstrar, minimamente: (i) realização de diligências próprias no intuito de localizar de bens passíveis de constrição e (ii) indícios suficientes de alteração do cenário econômico-financeiro daquele.
Este juízo não desconhece que o processo de execução visa à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado promover meios eficientes para a localização dos meios necessários a um resultado frutífero (dito brevemente: bens capazes de ser alcançados por medidas constritivas, considerados os limites do título executivo e as vedações legais à penhorabilidade).
Entretanto, o vezo de se reiterarem pleitos de medidas de constrição (já adotadas sem êxito) deve, como qualquer outra postulação (aliás, qualquer outro ato processual, seja oriundo das partes ou do juízo, em homenagem aos postulados da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º] e da cooperação [CPC, art. 6º]), observar os princípios da razoabilidade e eficiência, sendo necessário que o exequente demonstre elementos concretos que justifiquem a renovação do pedido, o que não ocorre no caso (uma vez não há menção alguma de diligências empreendidas pela parte interessada tampouco comprovação, ainda que indiciária, de alteração da situação financeira do(s) patrimônio(s) exequíveis.
Há farta jurisprudência nesse sentido: (TJDF; AGI 07253.15-80.2024.8.07.0000; 192.7084; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/09/2024; Publ.
PJe 10/10/2024) (TJRS; AI 5289024-23.2024.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto; Julg. 22/11/2024; DJERS 01/12/2024) Na mesma linha de intelecção, reconhecendo que os pedidos de reiteração de medidas de constrição, desamparados de motivação razoável, devem ser rechaçados, sendo imprestáveis para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". É, de igual modo, o que resulta inequívoca e cristalinamente da própria dicção legal.
Eis, no que diz com a hipótese, a redação do art. 921, §4º-A, do CPC, litteris: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”.
Por tais razões, indefiro o pedido de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, advertindo de pronto à parte exequente que novos requerimentos desse estirpe, acaso desacompanhados de novos elementos de informação (como diligências efetuadas pela parte exequente ou seu/sua Douto/a Patrono/a e prova indiciária de alterações concretas na situação econômico-financeira da parte executada), poderão vir a ser reputadas postulações meramente protelatórias e em colisão com a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), máxime no que diz respeito às hipóteses legais de litigância ímproba previstas no art. 80, incisos IV e VI do mesmo diploma legal.
Mantenha-se o feito suspenso no movimento correspondente.
Anote-se nos autos e, em sendo possível fazê-lo, cadastre-se no sistema: (i) o prazo prescricional aplicável à espécie, tendo-se sempre em conta a natureza da relação jurídica de direito material que está ao fundo do título executivo judicial ou extrajudicial e, no caso destes, (ii) em se tratando de força executiva cambiária, a prescrição referente não só à relação causal (que deu origem à cártula [se conhecida e debatida nos autos]) mas a própria prescrição da exequibilidade dos títulos cambiais de que se trate (cujos prazos variam conforme o tipo da cédula, documento ou forma cambial em cada caso, dentre todas aquelas constantes do art. 784 e incisos do CPC e demais espécies previstas na legislação empresarial e processual civil extravagante).
Acaso decorrido o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e, assim também, o prazo prescricional aplicável conforme as variáveis (i) ou (ii) supra; certifique-se em conformidade, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei.
Em sendo caso de atuação obrigatória do Nobre Órgão do Parquet como custos legis, intimem-no de igual modo, na forma da lei.
Sobrevindo ou não manifestação, tornem-me conclusos para análise.
Por ocasião das intimações mencionadas no parágrafo anterior, advirtam-se desde já as partes, por seus/suas Doutos/Doutas patronos(as), (e o MPES, quando for o caso) de que o silêncio implicará conclusão para sentença na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se deste.
Diligencie-se em conformidade.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR ES em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010360-28.2024.8.08.0014
Verenice Apolonia Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 15:55
Processo nº 5008774-24.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Michele Cabral da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 10:27
Processo nº 5019017-26.2024.8.08.0024
Jose Carlos de Araujo Bordallo
Mgm Transacoes, Administracao Imobiliari...
Advogado: Rafael Brasil Araujo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 15:59
Processo nº 0014026-30.2003.8.08.0024
Municipio de Sao Jose do Calcado
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Eurico Delane Peruhype Portugal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2003 00:00
Processo nº 0005887-02.2015.8.08.0014
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Evelter de Oliveira Reis
Advogado: Pablo Alves de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00