TJES - 0010999-83.2015.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO FIRME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SILENE TEREZINHA FRANCO FIRME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO FIRME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIANA FRANCO FIRME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAYARA FRANCO FIRME em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0010999-83.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO FIRME, RODRIGO FRANCO FIRME, SILENE TEREZINHA FRANCO FIRME, RAIANA FRANCO FIRME, RAYARA FRANCO FIRME REQUERIDO: PRIMO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIO FIRME E OUTROS em face de PRIMO RIBEIRO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, os Requerentes sustentam que Francisco Fume e Elida de Araújo Firme, ambos falecidos, outorgaram diversas procurações com cláusula em nome próprio ao requerido.
Dessa forma, os autores, ora herdeiros, pugnam pela anulação dos referidos instrumentos, sob a alegação de que os mesmos estariam descaracterizados por ausência de quitação e preço definidos no instrumento, alegando ainda que o requerido estaria irregularmente negociando imóveis abrangidos pelo instrumento publico de qual se busca anulação.
Decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos das procurações à fl. 40.
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação às fls. 49/59.
Réplica às fls. 91/95.
Termo de audiência às fls.116; 138;214 Memoriais às fls. 143/154 e 155/161. É o relatório.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a revogabilidade do mandato é a regra, e para que possa ser considerado irrevogável, a exceção deve constar de forma expressa no instrumento procuratório, conforme prevê os arts. 682, I do CC.
Uma das hipóteses que o CC prevê a impossibilidade de revogação do mandato, é quando tratar-se de mandato em causa própria, prevista no artigo 685 do Código Civil, a saber: Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Neste contexto, uma vez que o mandato em causa própria (in rem suam) expressa exceção à regra, este, não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante, todavia, além de constar a referida cláusula, também deve conter os requisitos específicos do contrato entabulado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCURAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO 'EM CAUSA PRÓPRIA'.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A AÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A procuração em causa própria, ou in rem propriam, para ser caracterizada como negócio translativo de bem imóvel, apto a ancorar o pedido de adjudicação compulsória, deve preencher os requisitos específicos ao contrato de compra e venda, que são a indicação da coisa, o preço, o consenso e a quitação. 2.
Muito embora o mandato apresentado no feito contenha cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, não se verificam a indicação consensual do preço do imóvel, nem a quitação ou modalidade de pagamento, o que conduz à improcedência da pretensão adjudicatória. 3.
Sucumbência invertida.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00272450520158090011, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) No caso dos autos, apesar de o instrumento procuratório apresentado conter os poderes em próprio nome, não verifico as condições do contrato de compra e venda, qual seja, o preço ajustado no negócio ou a quitação, conforme art. 482 do CC, senão vejamos: Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Diante da ausência de certeza de que fora outorgado o mandato específico em causa própria, entendo como necessário cessar os poderes outorgados ao Requerido, de modo a invalidar todos os atos por ele praticado, ante a ausência de elementos essenciais que demonstrem a validade do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos o artigo 487,I do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulos os instrumentos procuratórios objeto da presente lide, exceto a procuração relativa ao imóvel objeto do acordo realizado nos autos em apenso de número 00115769020178080035 .
Condeno, por fim, a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de FABIO FIRME - CPF: *59.***.*39-87 (REQUERENTE), RAIANA FRANCO FIRME - CPF: *06.***.*00-16 (REQUERENTE), RAYARA FRANCO FIRME - CPF: *58.***.*67-90 (REQUERENTE), RODRIGO FRANCO FIRME - CPF: *55.***.*33-45 (REQUERENTE) e SILENE
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15/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:10
Processo Reativado
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15/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:03
Determinado o Arquivamento
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22/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO FIRME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de SILENE TEREZINHA FRANCO FIRME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYARA FRANCO FIRME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIANA FRANCO FIRME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO FIRME em 15/05/2024 23:59.
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13/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/10/2022 16:28
Decorrido prazo de PRIMO RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:28
Decorrido prazo de RAYARA FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:28
Decorrido prazo de RAIANA FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:27
Decorrido prazo de SILENE TEREZINHA FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:27
Decorrido prazo de FABIO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:33
Decorrido prazo de PRIMO RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:33
Decorrido prazo de RAYARA FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:33
Decorrido prazo de RAIANA FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:33
Decorrido prazo de SILENE TEREZINHA FRANCO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:32
Decorrido prazo de FABIO FIRME em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:39
Apensado ao processo 0011576-90.2017.8.08.0035
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12/09/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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