TJES - 0002067-89.2009.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002067-89.2009.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HELIO PENA DE FARIA JUNIOR REQUERIDO: IZAIAS BURLIANI, ANAMIRIAM CAPELLETTI BURLIANI Advogado do(a) REQUERENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO 1.A priori, AUTORIZO o bloqueio eletrônico (Penhora on line), na forma do dispositivo legal do art. 854 do CPC, bem como a constrição judicial de valores via sistema SISBAJUD. 2.Com a resposta à determinação e verificando a existência do bloqueio na importância do débito exequendo, INTIME-SE a parte executada da mesma, bem como, para caso deseje, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 915 do CPC. 3.Decorrido o prazo de manifestação do executado e quedando-se este inerte, CERTIFIQUE-SE o decurso in albis, o que ensejará no levantamento do valor bloqueado que DEFIRO por meio de Alvará Judicial. 4.Sendo infrutífera a pesquisa, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III do CPC.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/06/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:23
Desentranhado o documento
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21/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
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10/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:47
Processo Inspecionado
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30/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de HELIO PENA DE FARIA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 17:49
Decorrido prazo de ANAMIRIAM CAPELLETTI BURLIANI em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:43
Decorrido prazo de IZAIAS BURLIANI em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:50
Decorrido prazo de HELIO PENA DE FARIA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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