TJES - 5000372-82.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000372-82.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOTERIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: AGATA BORGES PERINI - ES25381 DESPACHO / CERTIDÃO / MANDADO Analisando os autos, verifica-se a existência de omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que atuou na presente demanda na qualidade de advogada dativa.
Diante disso, suprime-se a omissão para arbitrar os honorários dativos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), no ensejo segue certidão para diligenciar perante a PGE.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que a Dra.
AGATA BORGES PERINI, inscrita na OAB/ES nº 25.381, telefone: (27)99946-5780, CPF: *54.***.*74-96, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos da ação de nº 5000372-82.2023.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que foi arbitrado honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (quatrocentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados.
Certifico ainda que o autuado MARIA DAS GRACAS LOTERIO é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública à época inviabilizava sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
Intime-se a advogada para ciência e considerando transcorreu o prazo para cumprimento voluntário e nada foi requerido, arquivem-se imediatamente os autos. Águia Branca/ES, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:19
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000372-82.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOTERIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: AGATA BORGES PERINI - ES25381 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DAS GRACAS LOTERIO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE AGUIA BRANCA por meio da qual do qual pugna que sejam os requeridos compelidos a agendarem consulta com médico ortopedista e, por conseguinte, a realizarem a cirurgia indicada (artroplastia unicompartimental), sob o argumento de que possui doença gonartrose unicompartimental medial no joelho esquerdo e sofre com dores intensas e crônicas e desde o ano de 2018 vem sendo acompanhada pelo SUS e devido a evolução da doença, o médico ortopedista indicou cirurgia artroplastia unicompartimental, mas se encontra em fila de espera, sem previsão de agendamento desde o ano de 2022.
A inicial (id. 28041966) veio acompanhada de documentos, incluindo laudo médico indicando necessidade de realização de procedimento cirúrgico (id. 28041970 e 28041971) e declaração da Secretaria Municipal de Saúde de que a autora estaria na fila de espera para realização do procedimento desde o ano de 2022.
Em decisão de id. 28189820 se indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no id. 35765193, na qual sustenta a improcedência da ação, em razão da inexistência de urgência no procedimento e necessidade de se obedecer a fila do Sistema de saúde.
O Município de Águia Branca, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, registra-se que apesar de o Município de Águia Branca não ter apresentado contestação nos autos, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia e nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, de modo que a análise do mérito é necessária, já que não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de veracidade dos fatos alegados.
Por outro lado, sem preliminares a serem debatidas, passa-se à análise do mérito, com registro de que não há necessidade de produção de outras provas e que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, garantindo-se, dessa forma, a celeridade e a eficiência processual, sem prejuízo às partes.
Neste sentido, o artigo 196 da Constituição da República estabelece o direito à saúde como um direito fundamental, determinando que o Estado (latu sensu) tem a obrigação de garantir, por meio de políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
No presente caso, restou demonstrado que a autora inicialmente necessitava de cirurgia de artroplastia total, porém, após novo exame foi recomendado a alteração da artroplastia unicompartimental medial de joelho esquerdo, contudo, esta alteração não afasta o fato de que foi incluída na fila do SUS em 2018 e novamente em 2022, sem previsão de realização do procedimento.
E, ainda que a urgência do procedimento não tenha sido expressamente reconhecida, o prazo de espera supera em muito o limite razoável, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim estabelece: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Desta forma, convém registrar que sequer se trata de um pedido para a realização de procedimento fora do rol de serviços oferecidos pelo SUS, pelo contrário, a presente se funda na demora excessiva na oferta do procedimento cirúrgico ao requerente, situação que causa profunda perplexidade, pois é inaceitável que, transcorridos quase 3 (três) anos a autora ainda não tenha obtido a tutela estatal necessária para a realização de um tratamento essencial, revelando uma falha grave no cumprimento do dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde de forma efetiva e tempestiva.
Além disso, a alegação de necessidade de se observar a ordem de prioridades do SUS, não se sustenta no caso concreto, isto porque o Estado não conseguiu demonstrar, de forma objetiva e específica, quais fatores impediram a realização do procedimento ao longo de todo esse período, repita-se a requerente, postula desde março de 2018 e os requeridos não apresentaram justificativa capaz de convencer que a demora, assim, a alegação genérica de restrições de capacidade e priorização de casos mais graves não se presta a justificar a morosidade aqui evidenciada, especialmente diante do lapso temporal exacerbado.
Ademais, não se trata de violação à igualdade no acesso ao sistema público de saúde, mas de assegurar a um cidadão cujo direito foi injustificadamente preterido, de sorte que permitir que os requeridos permaneçam omissos seria compactuar com a violação contínua de um direito constitucionalmente garantido, além de comprometer a dignidade da requerida, que já enfrenta limitações decorrentes de sua condição clínica.
Portanto, diante das considerações, mister reconhecer o direito da autora à realização imediata do procedimento, eis que tal pedido se encontra devidamente amparado nos princípios constitucionais que regem o direito à saúde e à dignidade humana.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de OBRIGAR o Estado do Espírito Santo e o Município de Águia Branca, solidariamente, a realizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da autora, incluindo todos os exames pré-operatórios e providências indispensáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como FORNECER, caso necessário, o transporte do autor para o local de realização da cirurgia e tratamentos relacionados; Ressalte-se, ainda, que a autora deverá adotar todas as medidas que lhe competem para viabilizar o cumprimento da obrigação, incluindo o comparecimento aos exames pré-operatórios, consultas médicas e quaisquer providências necessárias ao agendamento e realização do procedimento cirúrgico, colaborando para a efetivação da presente decisão.
DEFERE-SE em sentença a tutela de urgência pretendida, com o fim de DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo realize, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor, incluindo todos os exames pré-operatórios e providências indispensáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde para ciência e cumprimento desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se, registre-se, intimem-se (com registro de que os requeridos deverão ser intimados na pessoa de seu representante legal), ocorrendo o trânsito em julgado, transcorrido o prazo para cumprimento, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem esta remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Transitado em julgado e sendo mantida a sentença, transcorrido o prazo para cumprimento e nada sendo requerido, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 12 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:41
Processo Inspecionado
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17/03/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:41
Julgado procedente o pedido de MARIA DAS GRACAS LOTERIO - CPF: *16.***.*89-13 (REQUERENTE).
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11/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:36
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOTERIO em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:54
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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