TJES - 0000708-89.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000708-89.2021.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA - RJ104757 Advogado do(a) REQUERIDO: DEUSDETH MOREIRA ZANON - MG45632 -SENTENÇA- -SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO - AVERBAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZA PEREIRA DA SILVA, em face de EDUARDO PEREIRA ALVES, o requerente é genitora do requerido, sendo este portador de transtornos mentais e esquizofrenia (CID - F1), como constam no laudo médico colacionado na peça exordial à fl. 14.
Despacho inicial proferido à fl. 19 determinou vista ao Ministério Público, o qual opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Este Juízo proferiu decisão na qual deferiu a antecipação pretendida, conforme à fl. 31.
Designou-se audiência de entrevista do curatelado à fl.42.
Ao ser entrevistado, o requerido mostrou-se incapaz de responder a qualquer questionamento, consoante registros lançados naquele termo de audiência, pelo que lhe fora nomeado curador especial e aberto prazo para possíveis impugnações, tendo o prazo para tal mister fluído in albis, consoante certificação lançada.
Determinou-se ainda exame pericial.
Contestação do advogado dativo na fl. 55.
Com o prévio agendamento, realizou-se o exame médico pericial, vindo aos autos o laudo psiquiátrico no ID n°54143778, concluindo que o requerido encontra-se acometido de retardo mental moderado (CID F71), tendo o médico perito responsável respondido aos quesitos formulados, quando então confirmou ser o Requerido/curatelando é totalmente incapaz de exercer as atividades da vida diária e nem mesmo realizar as funções inerentes ao ser humano de boa saúde, sem anomalia sem prognóstico de cura.
Quanto à derradeira promoção ministerial de ID n°54216146, imperioso ressaltar que aponta para a decretação da interdição do requerido e limitado aos atos de conteúdo patrimonial e/ou negocial, conforme art. 85, da Lei 13.146/2015. É o relatório DO MÉRITO Insta consignar, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela.
E sobre tal incidental modificação legislativa, imperiosas algumas pontuações, o que passo a fazer em linhas seguintes.
Com efeito, a Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, provocou importantes alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos artigos 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela”, e não mais ação de interdição.
A propósito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in “Curso de Direito Civil”, Volume I, 14ª edição, Editora Jus Podivm, p. 325): “O rol, a lista das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei nº13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15.
O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” Na dicção do artigo 2º, caput, da Lei Nº 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, o artigo 6º da mesma Lei nº 13.146/15 preconiza que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.
Logo, com relação às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais da sua incapacidade jurídica em decorrência da deficiência por si só. É necessário avaliar, em concreto, quais atos da vida civil não podem ser praticados pelo curatelado.
Interessante anotar, no ponto, a lição dos autores supramencionados (Ob. cit. p. 328): “Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque.
Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual.
Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz. (...).
Há absoluta coerência filosófica: as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão, apenas, de sua debilidade. É que na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmo direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade.
E, muito pelo contrário, reclamam proteção diferenciada, de modo a que se lhes garanta plena acessibilidade, como, aliás, bem previsto na legislação específica (Leis nºs 10.048/00 e 10.098/00)”.
Enfim, a deficiência mental, emocional ou sensorial não acarreta inexoravelmente a incapacidade ampla e completa para prática de atos da vida civil.
Assim, a partir de uma abordagem iluminada pelo princípio da dignidade humana e das complexidades que cada ser humano, individualmente, traz consigo, o Estado deve identificar, caso a caso, o nível e limitação da capacidade do réu em processo de interdição, com possibilidade de incidental convolação em curatela. É por tudo isso, então, que mesmo em face do novo estatuto das incapacidades, e com a entrada em vigor do novo CPC, não é o caso de se extinguir originário pedido de interdição - sem apreciação de seu mérito, através de indeferimento direto e imediato da inicial e/ou por insubsistência de seu conteúdo instrutório, sem considerar os termos do que foi alegado e pedido, e sem oportunizar adequação do procedimento e a necessária instrução e investigação.
Ademais, considerando que tudo isso fora prontamente feito, mesmo que incidentalmente, possível o julgamento meritório da presente demanda, sendo o que faço consoante hígido acervo probatório regularmente produzido Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que o requerido/curatelando fora diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71), com comprometimento de sua capacidade mental e autonomia para os cuidados pessoais.
Portanto, é necessário o reconhecimento de sua incapacidade, bem como a nomeação de curador na pessoa do Requerente - Sra.
TEREZA PEREIRA DA SILVA, para o fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo do requerido, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo a curadora, além da representação do requerido, o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência, com os cuidados voltados para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos – atos de natureza patrimonial negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, sendo tais deveres direcionados e delimitados a vida patrimonial e negocial do curatelado.
Destarte, bem delineada nos autos a severa incapacidade do requerido, o pedido deve ser acolhido, com o redimensionamento bem delineado em derradeiras manifestações das partes.
Quanto à nomeação da Sra.
TEREZA PEREIRA DA SILVA, para a função de curadora, nada se tem de forma a desabonar sua conduta e/ou sobre os cuidados que destina continuamente ao Requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada pela Sra.
TEREZA PEREIRA DA SILVA, em face de EDUARDO PEREIRA ALVES com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade deste para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra.
TEREZA PEREIRA DA SILVA, como curadora deste último, com delimitação a vida patrimonial e negocial do curatelado, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação do curatelado na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses deste último, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes ao mesmo.
Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr.
Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do ora curatelado.
Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADO).
Sem prejuízo, haja vista que foi deferida o pedido de gratuidade de justiça no despacho à fl. 19.
Tendo em vista a atuação do advogado dativo, Dr.
DEUSDETH MOREIRA ZANON, OAB/ES 12.442, fixo os honorários advocatícios em favor do mesmo no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos moldes do Decreto nº 4987-R de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Comunique-se aos órgãos oficiais, de modo que tomem conhecimento do inteiro teor desta r.
Sentença, conforme de praxe em demandas desta natureza.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido de TEREZA PEREIRA VIEIRA - CPF: *43.***.*87-62 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:11
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:11
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:49
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:49
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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17/03/2024 19:10
Processo Inspecionado
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17/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 06:02
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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