TJES - 5000020-97.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000020-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA MESSIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por Juliana de Oliveira Messias em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida pelo requerido para atuar no setor de enfermagem, por meio de contrato temporário, mas que, desde o início de sua atuação, enfrentou um ambiente de trabalho hostil, marcado por perseguição por parte de suas chefias, exonerações injustificadas, condições de labor degradantes e assédio moral, razão pela qual requer o pagamento de indenização por danos morais, Id. 57019586.
Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação, argumentando, no mérito, pela regularidade das contratações emergenciais havidas entre as partes, com prazos determinados e rescindidas conforme a legislação vigente, cf. art. 37, inciso IX, da CRFB/88 c/c Leis Municipais nº 7764/2019 e nº 7756/2019; pela inexistência de provas das alegadas humilhações e/ou constrangimentos no ambiente de trabalho; pela ausência de violação aos direitos personalíssimos da autora, máxima a sua dignidade, eis que as condições do setor de descanso relatadas pela autora eram provisórias, e não condizentes com a realidade da estrutura oferecida, eis que à época dos fatos, o pronto atendimento estava em reforma; que a informalidade das exonerações não implicam em legalidade; que a instalação de câmeras de segurança no setor de medicação foi medida adotada em caráter funcional, com a finalidade única e exclusiva de garantir a segurança e a integridade do ambiente de trabalho, bem como proteger os bens públicos, o que não configura abuso de poder ou violação da intimidade e/ou privacidade dos servidores; que os transtornos psíquicos da autora não estão diretamente vinculadas às ações da Administração, não havendo que se falar em dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, vide Id. 63299825.
Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 63967669.
Em audiência instrutória, foram ouvidas as testemunhas da autora, a saber, Rosemery Cordeiro Silva e Elaine Vieira de Souza; bem como do réu, a saber, Laís Rangel Nunes, Flávia Colodete Sobroza e Luciana de Paula Azevedo, conforme termo de Id. 71540219.
Alegações finais apresentadas pelas partes, Id. 72628387 e Id. 74747032.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Em razão da ausência de preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Pois bem.
A questão controvertida versa em saber se haveria ilegalidade nos atos administrativos questionados pela autora, e se resta configurado o alegado dano/assédio moral a partir dos fatos noticiados.
Com efeito, a contratação temporária verificada, in casu, possui caráter precário e não confere estabilidade ao contratado, permitindo a rescisão unilateral ad nutum pela Administração Pública, por se tratar de ato discricionário.
Nesta disposição de ideias, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, mas tão somente revisá-lo sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Dessa forma, verifico que na situação em exame, a rescisão, ainda que unilateral, do contrato de trabalho firmado entre as partes ocorreu por conveniência administrativa, o que não exige motivação específica, nem instauração de prévio processo administrativo.
Ademais, apesar do modo informal com qual a autora foi comunicada a respeito de sua exoneração, não há que se falar que o desligamento noticiado por aplicativo de mensagem, in casu, o Whatsapp, apesar de não ser o meio adequado, traduz por si só prática automaticamente ilícita ou abusiva, sobretudo porquanto não demonstrado que o conteúdo da mensagem foi traumático, desrespeitoso ou apto à causar prejuízos à honra e à autoestima do trabalhador.
Ao contrário, constato que o conteúdo da mensagem de Id. 57019595 é simples, não ofensivo, apenas informa a autora que seu contrato não foi renovado, encerrando-se naquele mês, emergindo, a partir desse contexto, tão somente o interesse da Administração Pública quanto ao encerramento do vínculo entre as partes.
Superado tal ponto, entendo que a alegação de más-condições de trabalho também não merece prosperar.
Isto porque não há provas nos autos de que o vazamento de ar condicionado no setor de descanso tenha ocasionado prejuízo à sua saúde física ou que o problema era permanente, foi reportado ao setor responsável e não houve resposta.
Ao contrário, extraio dos subsídios de Id. 63299828, a informação de que a infraestrutura das imagens de Id. 57019592 era provisória, que o local (pronto atendimento) estava passando por reforma, sendo, posteriormente, sanado o impasse verificado, o que não foi impugnado pela autora.
A corroborar, a oitiva da testemunha Elaine Vieira de Souza, em audiência instrutória, ao afirmar que: “a gente tinha o lugar de descansar, tinha cama, as paredes às vezes eles mandavam pintar, às vezes estava sem pintar [...] era quarto, dava para deitar [...] era um cômodo, com três ou quatro camas, um armário onde a gente guardava as coisas da gente, tinha uma porta, normal”, Id. 71540219.
Quando indagada a respeito da estrutura, obras no telhado da unidade, se a equipe teve que se deslocar temporariamente, respondeu que: “Sim, teve obras, e a gente foi removido do local onde fazia o horário de descanso para outro local [...]” e que depois das obras, respondeu que o local de descanso ficou melhor.
De igual modo, a testemunha Luciana de Paula Azevedo afirmou que os técnicos de enfermagem possuem um local de descanso exclusivo e adequado, equipado com ar condicionado, com cama, com tudo aquilo que o COREN exige, tendo o hospital passado por reformas no ano de 2024, ocasião na qual foi trocado o telhado, sendo os técnicos de enfermagem sido migrados em salas de descanso provisórias, e que acredita que foi neste período em que a autora tenha sido alocada no ambiente demonstrado no Id. 57019592.
Ainda, cumpre destacar que o requerido não possui, em regra, por disposição legal ou contratual, o dever de guarda e vigilância de itens pessoais pertencentes à autora, sendo o próprio servidor público ora responsável pelo cuidado e proteção de seus bens no ambiente de trabalho.
A propósito, o uso de armário não é sequer imprescindível à prestação laboral, assumindo a autora o risco pela escolha de acomodar seus pertences em local sabidamente não vigiado, ainda que destinado exclusivamente aos funcionários.
Soma-se a isso o fato de que não foi noticiado nos autos qualquer incidente específico nas dependências do local da prestação dos serviços da autora a demonstrar eventual falha do dever de segurança do requerido em repartição pública ou má-gestão do espaço, nesse sentido, limitando-se a alegar, genericamente, que seus bens eram “frequentemente mexidos por terceiros”, desprovido de qualquer elemento de prova constante dos autos, pelo que deve ser afastada a pretensão de responsabilização do requerido por dano hipotético.
Na mesma linha, também entendo que a instalação de câmeras de vigilância no local identificado no Id. 57019593, não viola a intimidade da autora, não constitui ato ilícito, não induz dano moral, eis que o monitoramento de circuito interno em questão não invade espaços onde a integridade moral, o pudor e a privacidade dos servidores é esperada (tal como refeitórios, banheiros, vestiários, salas de repouso e etc.), havendo nítido intuito fiscalizatório, voltado ao controle ostensivo dos medicamentos dispensados, sendo, pois medida legítima para salvaguardar a segurança do patrimônio público, notadamente, os insumos em estoque, não havendo qualquer prejuízo à honorabilidade, à profissão, ao crédito, ao nome profissional, à boa fama da autora.
Noutro giro, quanto à alegação da prática de assédio moral - hostilidades, perseguições e humilhações em local de trabalho, durante o horário de expediente - não vislumbro nos autos prova de tal ocorrência, não sendo a mera exoneração da autora suficiente para a configuração do assédio, haja vista que tal instituto consiste em toda conduta abusiva, como por exemplo gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática atingindo a dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador”, o que não restou demonstrado.
Aliás, deve ser destacado que assédio moral no trabalho é a conduta sistemática e reiterada voltada à desestabilização psíquica do empregado e que meros desentendimentos, divergências quanto ao trabalho desempenhado, conflitos entre colegas e superiores e o exercício do poder hierárquico não configuram assédio moral, o que foi corroborado a partir do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência instrutória, Id. 71540219.
Nesta senda, a testemunha Rosemery Cordeiro Silva declarou não ter presenciado qualquer episódio de cometimento de abuso por parte da chefia da autora.
Por sua vez, a testemunha Elaine Vieira de Souza declarou que nunca teve problemas com nenhuma das coordenadoras Alexandra, Luciana e Mariângela, mas que a autora relatava que se sentia encruzilhada com elas; que percebia que Luciana e a autora não tinham apreço uma pela outra e isso tornou a relação entre elas mais difícil, o que refletia no modo de repreensão da autora, mas que não presenciou nenhum episódio de abuso entre elas.
A seu turno, ouvida a testemunha Luciana de Paula Azevedo, esta informou que atuou no pronto atendimento do Paulo Pereira Gomes, como gerente de unidade, e que durante sua gestão, entre os anos de 2021 e 2023, a autora não foi exonerada, que apesar de algumas reclamações e que às vezes a autora se ausentava da sala de assistência, nunca teve problemas com a autora, a qual, inclusive, a procurou em busca de uma oportunidade de trabalho, e que facilitou a contratação daquela junto à Secretaria de Saúde.
Em adição, ouvida a testemunha Laís Rangel Nunes, esta informou que atua como enfermeira no hospital Paulo Pereira Gomes, que estava subordinada às mesmas chefias da autora; que nunca teve problemas com a chefia; que o tratamento era respeitoso; que nunca presenciou cena de tratamento diferenciado com a autora, cenas de constrangimento público; que a Luciana trabalhou como gerente e sempre tratou a ela e autora com respeito, nunca exerceu abuso de autoridade ou impôs tratamento diferenciado; que durante o tempo em que laborou no hospital Juliana não foi reintegrada.
Também, ouvida a testemunha Flávia Colodete Sobroza, esta informou que atuou como enfermeira no hospital Paulo Pereira Gomes, que as técnicas de enfermagem lá faziam o que queriam, o que lhe causou estranheza, pois veio da rede privada de saúde; que não presenciou nenhum tipo de desconforto ou constrangimento em relação à autora com a chefia imediata; que conhece a autora de outros vínculos institucionais; que a autora é trabalhadora, mas tem dificuldade de relacionamento, é insubordinada, tem dificuldade de aceitar ordens, cumprimento de horário, atestado médico, chega atrasada, sai cedo, some do setor na hora de atender paciente, conduta essa que já era conhecida; que não se lembra se a autora já havia sido exonerada alguma vez.
Portanto, a prova oral colhida afasta a tese de assédio moral e revela que os possíveis desentendimentos havidos entre a autora e a chefia imediata, bem como às apontadas divergências quanto ao trabalho desempenhado pela autora, trataram-se de mero aborrecimento cotidiano.
A propósito, a própria autora não detalha quais foram os atos praticados por agentes do requerido que culminaram em um ambiente de trabalho hostil, de atos sistemáticos de perseguições, humilhações e vexames, limitando-se a alegações genéricas sobre o assunto, o que afasta a própria existência do dano e do nexo de causalidade, e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Por fim, não há dúvidas quanto ao diagnóstico de saúde mental da autora apontado a partir dos documentos médicos de Id. 57019590 e 57019591.
Porém, não há provas nos autos de que tal condição clínica e os afastamentos reiterados de suas atividades, verificados no ano de 2024, atestados por diferentes especialidades médicas, tenham relação com alguma situação ocorrida no ambiente de trabalho em questão, durante o período de seu contrato com o requerido.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N.
Saldanha Juíza Leiga Processo nº 5000020-97.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito -
27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido de JULIANA DE OLIVEIRA MESSIAS - CPF: *51.***.*65-14 (REQUERENTE).
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12/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 19:24
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/06/2025 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/06/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA MESSIAS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000020-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA MESSIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 14:15 h, devendo ser intimadas as partes, inclusive para prestarem depoimento pessoal, caso tenha sido requerida mencionada prova.
Intimem-se as partes, ainda, para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas que tenham arrolado (até o máximo de 03 para cada parte), independente de intimação pela via judicial, nos termos do art. 34 da Lei 9.099 de 1995, ou requeiram a respectiva intimação, caso necessário.
A audiência poderá ser acessada através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*47-09 da plataforma Zoom, mediante justificativa das partes.
Promova a Secretaria as diligências necessárias à realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000020-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA MESSIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Margareth Tavares D.
Mata Diretora de Secretaria Judiciária -
17/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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