TJES - 0004950-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0004950-40.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO SILVA BARROS, DIOGENES SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O 1.Tendo em vista a Certidão de Óbito do réu FABIO SILVA BARROS, juntada no id 69882802, vejo que se vislumbra prova do falecimento do réu, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade do agente.
Diante disso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FABIO SILVA BARROS, qualificado nos autos, em relação ao crime narrado neste feito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Providencie-se a baixa no mandado de prisão expedido junto ao sistema BNMP.
Cientifique-se o Ministério Público. 2.
Intime-se a defesa do acusado DIOGENES SOUZA DA SILVA para oferecer Alegações Finais, no prazo legal. 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Analisando o caso concreto à luz do art. 312 do CPP, constato que permanecem íntegros os pressupostos, requisitos e fundamentos que embasaram a medida constritiva.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria seguem robustos e não foram elididos por qualquer elemento novo trazido pela defesa, de modo que subsiste o fumus comissi delicti.
Igualmente, persiste a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração criminosa por parte do acusado, o que caracteriza o periculum libertatis.
Diante desse cenário, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo à revisão da medida cautelar e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
09/06/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:39
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
29/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 19:24
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
19/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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20/02/2025 13:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0004950-40.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIO SILVA BARROS, DIOGENES SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REU: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813, ANTONIO SILVA GOMES - ES37750 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1.
Intime-se o Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Após, intime-se a defesa. 2.
Quanto ao requerimento formulado pela defesa no ID 56542021, esclareço que o acesso à pasta sigilosa nº 71/2002 deverá ser realizado pessoalmente no cartório desta unidade judiciária, visando garantir o devido controle.
Para tanto, a defesa poderá utilizar um pen drive ou HD externo para a extração de cópia do depoimento sigiloso, que será certificado pela Diretora de Secretaria.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
17/02/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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03/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:48
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 22:15
Audiência Instrução realizada para 06/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
06/08/2024 22:14
Juntada de
-
02/07/2024 16:24
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 19:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2024 19:10
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:08
Audiência Instrução designada para 06/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
03/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:49
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:49
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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