TJES - 5011029-23.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011029-23.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: EDSON SANTOS FERREIRA JUNIOR DESPACHO Executado citado no ID 46769361.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de EDSON SANTOS FERREIRA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/11/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 01:56
Decorrido prazo de JULIO ZINI DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:53
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 10/05/2022 23:59.
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21/04/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2022 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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04/01/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/08/2021 15:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/08/2021 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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