TJES - 5000601-72.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000601-72.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA MARIA HENRIQUE RODRIGUES MOURA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 DESPACHO Vistos em inspeção.
Com base no princípio da adaptabilidade do procedimento às particularidades e levando em consideração: (i) a escassez da pauta de audiências desta unidade, que avança pelo ano de 2020, dentro de uma realidade já crítica e (ii) a experiência de um índice mínimo de autocomposições em assentadas a tanto destinadas; Tenho que como prescindível e meramente dilatória a designação de audiência de conciliação/mediação.
A uma, porque as partes, em tendo interesse na conciliação, poderão manifestá-lo nos autos a qualquer tempo.
A duas, porque a todo tempo o magistrado poderá tentar a conciliação entre os litigantes.
Passo, então a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, delimito as questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, inciso II), notadamente a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas): a qualidade de segurado especial do autor para requerer o benefício pretendido.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao autor o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
Ademais, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): I. a qualidade de segurada especial da requerente; e II. o exercício de efetivo de labor rural pela parte autora, no período imediatamente anterior ao requerimento, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Defiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 14h30min.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado, e o requerido.
Quanto às testemunhas observe-se a parte autora os ditames do art. 455 e do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e/ou ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:30, Água Doce do Norte - Vara Única.
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04/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:41
Processo Inspecionado
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24/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/10/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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