TJES - 5013619-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:42
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:09
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013619-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REQUERIDO: ANA CLARA NEGRIS SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421, ANA LUIZA DA SILVA COCK - ES38455 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em face de ANA CLARA NEGRIS SOUZA.
Narra a requerente que, em 16/01/2023 firmou com a requerida o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o Curso Profissionalizante Auxiliar de Veterinário – Período 2023.
Apesar da parte autora ter enviado o contrato para assinatura, a Ré não assinou, todavia, deu concordância ao teor das cláusulas ali descritas.
Contudo, apesar de ter acesso às aulas e a todos os serviços contratados, por todo o período pactuado, a ré permaneceu inadimplente na integralidade das parcelas do contrato, no valor histórico de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Ante tal cenário, a requerente busca a condenação da requerida, ao pagamento pelos serviços prestados, no importe de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), acrescido da multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento).
Mandado de citação cumprido - id. 51391234.
Termo de audiência de conciliação - id. 54899676. É o relatório do feito, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a ré compareceu à audiência de conciliação.
Contudo, não impugnou os fatos, fundamentos e os documentos apresentados pela parte autora e nem mesmo apresentou defesa.
Neste contexto, ante a ausência de impugnação por parte da requerida, presumo como válidos os documentos juntados pela parte requerente, quais sejam, o contrato de prestação de serviços (id. 42888351) e a suposta conversa de WhatsApp realizada com a ré (id. 42888352), na qual esta confirma a sua anuência com as cláusulas contratuais.
Assim, entendo como crível a alegação de que a requerida usufruiu do curso contratado, mas não realizou o pagamento de suas mensalidades, de forma que resta inadimplente no valor estabelecido no instrumento (id. 42888351) de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Contudo, ao contrário do que pretende a requerente, não vejo como aplicar a multa de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula 12, parágrafo segundo, uma vez que a referida cláusula prevê a hipótese de rescisão antecipada do contrato e incidência sobre o valor remanescente.
No caso dos autos, há patente inadimplemento e não rescisão contratual com saldo remanescente.
A bem da verdade, a multa a incidir no presente caso é a constante na cláusula 8ª, parágrafo terceiro, que prevê que, em caso de inadimplência, a parte contratante fará jus à aplicação de multa de 2% e juros de 0,033% ao dia, bem como correção monetária pelo IPCA-E.
Deixo de determinar a condenação da ré por honorários advocatícios contratuais na ordem de 20%, como pretendido pela parte autora, uma vez que é entendimento já consolidado que não é devida a restituição pela parte vencida do montante pago a título de honorários contratuais estabelecidos entre a parte vencedora e seu patrono.
Ilustrando tal entendimento, o e.
TJES: [...] Os efeitos decorrentes de uma relação firmada entre duas partes não devem atingir a esfera jurídica de um terceiro, daí porque não cumpre à 1ª requerida - a quem já foi imputado o dever de arcar com honorários de sucumbência - suportar também os gastos efetuados pelos autores com honorários contratuais. 14) Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o pretendido ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação do profissional, sobretudo porque decorrem de avença particular entre eles - advogado e parte. [...]. (TJES; AC 0040069-53.2012.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022.
Originais sem destaques) [...] A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de não ser devida a restituição do montante pago a título de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono. [...] (TJES; AC 0016674-22.2019.8.08.0347; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 31/01/2022; DJES 18/02/2022). [...] Consoante jurisprudência sedimentada do C.
STJ, é incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. [...] (TJES; Apl 0034588-79.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Helimar Pinto; Julg. 03/09/2019; DJES 20/09/2019) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros contratuais (0,033% ao dia) e correção monetária contratual (IPCA-E) a partir do vencimento.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ALVES NUNES em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:48
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 10:54
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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