TJES - 5014526-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/06/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014526-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACRISIO POZZATTI JUNIOR REQUERIDO: IGUASPORT LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GONCALVES SOLEO - PR92909 SENTENÇA Vistos etc.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95, porém com breve relato do objeto da ação.
Acrísio Pozzatti Júnior ajuizou, em 08/05/2024, ação em face de Iguasport Ltda. (Decathlon Vila Velha), alegando que, em 03/11/2022, adquiriu cinco unidades do produto “Colete Ativa Classe III M” ao valor unitário de R$ 49,99 (total R$ 249,95).
Sustenta que, por erro operacional da ré, o valor de R$ 249,95 foi debitado duas vezes em seu cartão de crédito, gerando débito indevido de R$ 249,95 a maior.
Informa que a ré reconheceu o erro em 2022, comprometeu-se a restituir o montante, mas não o fez, mesmo após diversas tentativas administrativas.
Pleiteou a restituição simples de R$ 249,95, ou, subsidiariamente, devolução em dobro de R$ 499,90, bem como indenização por danos morais de R$ 27.990,05.
A Ré apresentou contestação em 18/11/2024, argüindo, em preliminar, decadência do direito de reclamar (art. 26, II, do CDC), por ter o autor conhecimento imediato do débito em duplicidade, mas ajuizado tardiamente.
No mérito, sustentou que não restou comprovada cobrança indevida duradoura, tampouco tentativa válida de estorno dentro do prazo, requerendo, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos ou, na melhor hipótese, devolução simples de eventual valor comprovado em duplicidade.
Realizou-se audiência de instrução em 19/11/2024, na qual o Autor ratificou os termos da petição inicial e relatou as tentativas frustradas de solução, comparecendo à loja e efetuando ligações não atendidas.
A Ré, representada por seu preposto e advogado, manteve a alegação de decadência e afirmou não haver prova de devolução em duplicidade rejeitada administrativamente; não trouxe documentos adicionais.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não houve outras decisões interlocutórias relevantes além do indeferimento de gratuidade de justiça, que não foi expressamente solicitado.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento definitivo: I.
Preliminares Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de relação de consumo, na qual o Autor figura como destinatário final do produto e a Ré como fornecedora.
Aplica-se o CDC (arts. 2º e 3º).
Inversão do ônus da prova.
O Autor juntou extratos de fatura de cartão de crédito (doc. 3) que demonstram débito de R$ 249,95 em duplicidade e documento emitido pela Ré reconhecendo o erro (doc. 2).
Essas provas são suficientes para demonstrar a cobrança indevida.
A inversão do ônus não se faz necessária, pois o Autor já cumpriu seu encargo inicial de demonstrar o débito gastando pouco.
Aplica-se o art. 373, I, do CPC.
II.
Mérito Da cobrança em duplicidade e da restituição simples. 4.1.
Resta incontroverso que, em 03/11/2022, o Autor adquiriu cinco coletes “Ativa Classe III M” ao valor agregado de R$ 249,95 e, em face de falha operacional da Ré, esse valor foi debitado duas vezes, gerando débito de R$ 499,90. 4.2.
A Ré, ao reconhecer o erro (doc. 2), comprometeu-se a restituir o valor de R$ 249,95.
Contudo, não comprovou ter efetivado o estorno ou procedido a qualquer tentativa válida de devolução dentro do prazo. 4.3.
Para que se aplique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário demonstrar que o devedor teve oportunidade de estornar, não o fazendo, ou que houve recusa expressa.
O Autor não juntou qualquer documento que comprove recusa formal da Ré nesse procedimento; limitou-se a relato oral de que voltou à loja e tentou telefonar, sem êxito.
A jurisprudência exige formalização de contestação administrativa ou recusa expressa para se configurar “cobrança indevida” passível de devolução em dobro. 4.4.
Portanto, reconheço o débito indevido de R$ 249,95 e, em juízo, devolve-se simples o montante pago em duplicidade, a título de obrigação de fazer (estorno) ou devolução em dinheiro.
Do dano moral. 7.1.
O Autor pleitou indenização por dano moral no valor de R$ 27.990,05, alegando abalo emocional decorrente do débito indevido e da demora na restituição. 7.2.
Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas.
Contudo, para configuração de dano moral, exige-se abalo à esfera íntima, o que deve ser proporcional ao prejuízo.
O mero pagamento em duplicidade, por si só, quando restituído em valor simples, não configura hipótese de dano moral 7.3.
Todavia, não há qualquer comprovação concreta de sofrimento além do aborrecimento normal em decorrência do erro de cobrança.
A Ré, ao menos, reconheceu o erro e se dispôs a restituir, ainda que tardiamente.
Assim, afasto qualquer indenização por dano moral, por falta de comprovação de abalo significativo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 18 e no art. 39, V, do CDC; nos arts. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e nos arts. 300, 373, I, e 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: Restituição do valor cobrado em duplicidade: Condeno Iguasport Ltda. (Decathlon Vila Velha) a restituir a Acrísio Pozzatti Júnior a quantia de R$ 249,95 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 03/11/2022 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 30 dias após a citação.
Afastamento de dano moral: Afasto a pretensão de indenização por danos morais, por não restar demonstrado abalo significativo à esfera íntima do Autor, em conformidade com os parâmetros do Juizado Especial Cível.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: ACRISIO POZZATTI JUNIOR Endereço: AVENIDA SATURNINO RANGEL MAURO, 333, -, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 # Nome: IGUASPORT LTDA Endereço: Rua Luciano das Neves, 2418, LOJA 12, PISO G1, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-010 -
05/06/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido de ACRISIO POZZATTI JUNIOR - CPF: *17.***.*74-15 (REQUERENTE).
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19/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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