TJES - 5005503-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/06/2025 09:47
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005503-44.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: LEONARDO DAMACENO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal proposta por LEONARDO DAMACENO, objetivando a rescisão de condenação transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0000745-51.2015.8.08.0019, pela prática do crime definido no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Postula a rescisão da sentença de pronúncia, alegando que o comando rescindendo estaria fundamentado unicamente em testemunhos indiretos.
Adiante, alega que a condenação plenária se fundamentou nas mesmas provas, daí porque seria igualmente nula.
Assim,postula a anulação do julgamento, que seria manifestamente contrário às provas dos autos.
Inicial acompanhada de procuração e dos documentos que a defesa entendeu suficientes para a análise do pleito.
Em parecer acostado no id. nº 13635478, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento da ação. É o relatório.
DECIDO: A revisão criminal é uma ação de natureza penal originária, cujo escopo é corrigir erro judiciário constante de sentença condenatória, rescindindo o comando judicial transitado em julgado.
Por excepcionar a coisa julgada, militando em desfavor da segurança jurídica, somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Logo, não se pode confundir esta ação com um mero recurso de reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, haja vista constituir remédio jurídico excepcional destinado a coarctar o equívoco judicial listado entre as hipóteses de cabimento contidas no dispositivo legal retro.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa, a que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos é cabível a relativização da coisa julgada, fazendo prevalecer o direito de liberdade pessoal.
Nesse sentido, lição extraída da doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci, para quem, “[O] objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”, ressaltando que “aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a utilização do instituto para mera reanálise de fatos e provas, sem que conste inovação da situação fática que possa ocasionar a modificação do entendimento proferido ou injustiça na aplicação da pena (STJ,AgRg no HC n. 965.496/SP, 5ª Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 5/3/2025).
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado a sentença condenatória ou o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão – condenatório ou absolutório – cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Sucede, no entanto, que a defesa apresenta pedido manifestamente descabido.
De pronto, cabe pontuar que a revisão criminal deve se ater às matérias dispostas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal, que cito: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O dispositivo em referência, ao tratar das hipóteses de cabimento da revisão criminal, é muito claro ao se referir a sua admissibilidade para sindicar “sentença condenatória”.
A pronúncia, por seu turno, tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista (STJ, AgRg no HC n. 865.768/AL, 5ª Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 20/12/2023), não se enquadrando às hipóteses do mencionado artigo 621 do CPP.
Assim, o pedido sequer pode ser conhecido.
Nessa linha, recente compreensão firmada por este E.
Colegiado: REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM E POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS.
NULIDADE DO JULGAMENTO, POR INEFICIÊNCIA DA DEFESA.
NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIDA.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
REITERAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
MERA REDISCUSSÃO PROBATÓRIA.
ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Preliminar: inadequação da via eleita.
Há pedido de anulação da Pronúncia, por excesso de linguagem e por estar baseada exclusivamente em provas não judicializadas.
Ocorre que a hipótese de cabimento da Revisão Criminal diz respeito à condenação, e não às decisões proferidas no decorrer da instrução criminal, sendo evidente que a Decisão de Pronúncia não possui cunho condenatório.
Ainda que assim não fosse, é evidente que tais questões deveriam ter sido suscitadas a tempo, estando preclusas, a teor do disposto no art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência.
Omissis. 5.
Preliminar acolhida.
Revisão criminal não conhecida. (TJES, Revisão Criminal 5003931-87.2024.8.08.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel.
Des.
Helimar Pinto, 29/7/2024) Da mesma forma, a condenação imposta pelo Tribunal Popular, na hipótese, tampouco pode ser atacada pela via revisional.
A despeito de o revisionando alegar que a condenação é contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos (art. 621, inciso I), só faz revisitar argumentos já exaustivamente explorados na ação penal e no julgamento da apelação.
A este respeito, relevante rememorar o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça,no sentido de não ser cabível a revisão criminal empregada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, tendo em vista que o manejo da presente ação, em tais circunstâncias, escapa às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, 5ª Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).
A propósito, veja-se que o acórdão que julgou a apelação criminal aborda e rechaça a alegação trazida na presente revisão criminal, aplicando entendimento jurisprudencial pacífico acerca da soberania dos vereditos proferidos pelo Conselho de Sentença: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO.
QUALIFICADOS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O significado do advérbio de modo manifestamente é claramente, incontestavelmente, ou seja, para ser desconsiderada, a versão deverá estar totalmente divorciada da prova; do contrário, haveria afronta à garantia de soberania dos veredictos, expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CRFB. 2.
Ao Conselho de Sentença, desde que fundado em algum elemento de prova, é legítimo formular a sua íntima convicção afastando a versão apresentada pela defesa, mesmo que ela se mostrasse plausível. 3.
Afora o altíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, a jurisprudência é assente de que a multiplicidade de qualificadoras possibilita a variação em quaisquer dos graus de majoração previstos em lei, desde de que fundamentada. 4.
Pena-base fixada motivadamente. (TJES, Apelação Criminal 035199004082, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Willian Silva, 02/09/2019) Dada a inexistência das condições elencadas na legislação, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Ante o exposto, em vista das razões alinhadas acima, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusa a presente via, arquive-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
02/06/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 19:17
Pedido não conhecido LEONARDO DAMACENO - CPF: *25.***.*01-23 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:46
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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