TJES - 5001214-02.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001214-02.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDINEY BATISTA AGUIAR, MARCELO FONTANA BARROS, MARA DE MUNER BROMONSCHENKEL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DESPACHO Ante os argumentos trazidos pela parte devedora na petição retro para o levantamento dos valores havidos em depósito judicial por ela realizado nos autos (ID 23203522), intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade de transferência direta daqueles valores ao exequente por este Juízo, indicando, se for o caso, os dados necessários para a realização da operação.
Em caso de inércia por parte do credor, intime-se o exequente, por seu advogado, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001214-02.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDINEY BATISTA AGUIAR, MARCELO FONTANA BARROS, MARA DE MUNER BROMONSCHENKEL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO/MANDADO MARCELO FONTANA BARROS e MARA DE MUNER BROMONSCHENKEL promoveram exceção de pré-executividade no ID 23203511, alegando, em síntese, que não foram comunicados acerca do inadimplemento do devedor principal e, em tentativa administrativa de resolver a controvérsia, o banco exequente se recusou ao recebimento das parcelas pelos avalistas, motivo pelo qual almeja a consignação em pagamento do valor do débito, com a suspensão dos atos constritivos e a reativação dos contratos de empréstimo.
Sustenta, ainda, nulidade de execução, face o não vencimento dos títulos, excesso de cobrança e ausência de averbação dos contratos.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 30312606, arguindo a impossibilidade de consignação em pagamento das parcelas, bem como a validade da execução, face o inadimplemento das obrigações pela parte executada.
Quanto a alegação de excesso de execução, sustenta que o débito restou atualizado em conformidade com o contrato pactuado entre as partes.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo necessária a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado.
Contudo, entendo que a via eleita é inadequada ao fim pretendido, uma vez que a análise das matérias arguidas em exceção de pré-executividade imprescinde de dilação probatória, além de se tratarem de questões não passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz.
Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados Marcelo e Mara.
Por outro lado, verifico que a exceção de pré-executividade restou acompanhada de depósito judicial, segundo ID 23203524, bem como o executado Claudiney Batista Aguiar não foi citado acerca dos termos da presente demanda.
Assim, intimem-se o exequente e os executados Marcelo e Mara, através de seus procuradores, para se manifestarem acerca do depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, apresentar o valor atualizado do débito.
Cite-se o devedor Claudiney para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não sendo efetuado o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Fica, desde logo, fixado honorários de advogado, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado os devedores, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientifique-se a parte executada de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Defiro, desde já, mediante requerimento, a expedição de Certidão de Admissão da Execução, devendo ser expedida pela Serventia deste Juízo, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão., Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - Citação.
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30/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - Citação.
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29/05/2025 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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