TJES - 5019618-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5019618-66.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GATINHOS E GATINHAS MODA INFANTIL LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: GATINHOS E GATINHAS MODA INFANTIL LTDA Endereço: Rua Aleacyr Porto, 76, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-270 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GATINHOS E GATINHAS MODA INFANTIL LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido retire restrição relacionada cheque UA-000041.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 24/05/2023 foi a uma agência do Requerido para regularizar um cheque que havia retornado sem fundos (Id. 27213150), para solicitar um aumento no cheque especial e retirar outras tarifas.
Alega que o preposto do Requerido informou que o cheque não poderia ser regularizado em razão da necessidade de uma procuração a ser enviada a um gerente que trabalhava em “home office”.
Alega que seguiu as orientações (Id. 27014614), mas não obteve resposta.
Alega que em 22/06/2023 compareceu novamente na agência (Id. 27014624 e 27014621), ocasião em que encaminhou novamente a procuração para outro gerente, mas não obteve retorno.
Alega que recebeu uma proposta para venda da empresa, mas que o cheque irregular prejudicou a negociação, além de não ter sido possível adquirir um veículo.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 28204857) O Requerido apresentou defesa alegando que a devolução do cheque foi correta por ausência de fundo; que é responsabilidade do Requerente o acompanhamento do saldo em sua conta; que a exclusão do apontamento ocorreu em 31/07/2023; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 30711053) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 30747268) Réplica apresentada no Id. 31401189.
Manifestação do Requerido no Id. 33959330.
Manifestação do Requerente no Id. 51790956.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal do Requerente. (Id. 51871087) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência, ou não, de falha na prestação do serviço em relação a alegada inércia para regularização do cheque que retornou por falta de provisão, bem como se o fato é apto a ensejar a indenização por danos morais à pessoa jurídica demandante.
Em detida análise das provas constantes nos autos, é de se esclarecer que o Requerente não objetiva discutir a regularidade ou não da restrição, mas tão somente a demora para regularização.
Contudo, em que pese o prazo para regularização não tenha sido a contento do Requerente, verifica-se que foi realizada a regularização em 31/07/2023.
Dessa forma, verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, fato que não foi impugnado pelo Requerente, não ficando demonstrado que ocorreu somente em razão do ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional, posto que já resolvido administrativamente, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA ACARRETA A PERDA DE OBJETO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, VI E 493 DO CPC.NOS CASOS DE PERDA DE OBJETO, AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE POSITIVADO NO ART. 85, § 10, DO CPC.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50003297820178210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Portanto, julgo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido obrigacional, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ao qual passo a análise de mérito.
O instituto do dano moral tutela os direitos da personalidade, a fim de reparar ofensas à dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.
Em se tratando de pessoas jurídicas, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita.
O art. 52 do Código Civil, nessa linha, aduz que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa natural, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana.
Nesse sentido, aqueles danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, instabilidade emocional, desconforto, etc, pois não é titular de corpo ou psiquismo, ou seja, é incapaz de experimentar dor ou emoção.
Em virtude disso, a questão é verificar se a honra objetiva da pessoa jurídica Autora foi atingida antes de se concluir pela ocorrência de danos morais, nos exatos contornos do enunciado da súmula 227 do C.
STJ, que dispõe que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, cuja ementa, no julgamento do REsp n.º 134.993-MA é a seguinte: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
HONRA OBJETIVA.
DOUTRINA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. - A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURIDICO, NO QUAL CONVERGIRAM JURISPRUDENCIA E DOUTRINA, VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE, ONDE O ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURIDICA PODE SER VITIMA TAMBEM DE DANOS MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMO VIOLADORES DA SUA HONRA OBJETIVA. (REsp 134.993/MA, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/1998, DJ 16/03/1998, p. 144) Portanto, para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em seu bom nome comercial e em sua imagem, atributos externos ao sujeito e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
De acordo com a exordial, o Requerente, pessoa jurídica, teve problemas com relação a demora na regularização de um cheque vinculado ao Requerido, que alega ter prejudicado a negociação da venda da loja e a aquisição de veículo.
Entretanto, em nenhum momento demonstrou que sofreu ato ilícito contra seu nome comercial ou sua imagem, pressupostos essenciais para comprovação do dano moral, eis que se trata de pessoa jurídica ou sequer demonstrou a ocorrência dos fatos alegados, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Ainda assim, os ditos aborrecimentos e transtornos informados na exordial são típicos sentimentos de pessoas naturais, dos quais as pessoas jurídicas são desprovidas.
Por essa razão, no presente caso entendo que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral do Requerente, que é pessoa jurídica, visto que não ficou comprovada nenhuma lesão à sua honra objetiva (bom nome, reputação ou imagem).
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pela fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062614134611300000025905153 Simples Nacional Indicação de prova em PDF 23062614134643900000025905721 Cadastro Pessoa Jurídica Gatinhos e Gatinhas Indicação de prova em PDF 23062614134665700000025905730 CNH Carlos Eduardo Indicação de prova em PDF 23062614134695100000025905732 Comprovante de Residência Carlos Eduardo Indicação de prova em PDF 23062614134725500000025905735 Contrato Social Gatinhos e Gatinhas Indicação de prova em PDF 23062614134755800000025905736 Anotação bancária Daphne Indicação de prova em PDF 23062614134781400000025906263 Daphne atendente (1) Indicação de prova em PDF 23062614134803900000025906264 Encaminhamento de Procuração - 24.05.2023 - Informando os poderes outorgados ao Sr.
Anderson Patuzzo Indicação de prova em PDF 23062614134824000000025906267 Encaminhamento de Procuração - 25.05.2023 - Informando que irá encerrar a conta no mês de junho-2023 Indicação de prova em PDF 23062614134848600000025906269 Extrato Bancário Mês de Fevereiro-2023 Indicação de prova em PDF 23062614134870200000025906271 Itaú - Ficha de Identificação de Representante Legal Indicação de prova em PDF 23062614134892500000025906272 Itaú - Solicitação de Reenvio de Procuração Particular Indicação de prova em PDF 23062614134914100000025906274 NOTAS FISCAIS (1) Indicação de prova em PDF 23062614134933700000025906277 Resposta do Email Encaminha Procuração Indicação de prova em PDF 23062614134958800000025906278 Procuração Anexa ao Email ao Gerente do Itaú Indicação de prova em PDF 23062614134994500000025906289 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062712155001900000025958333 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23062717111745000000025987986 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062817272330100000026069034 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23062915411980600000026095765 Cheque nº 000041 resgatado Outros documentos 23062915412024300000026095767 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Fwd_ Solicita Juntada de Cheque Resgatado - 501961 Outros documentos 23062915412050700000026095768 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062717111745000000025987986 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Solicita Juntada de Alteração Contratual Outros documentos 23071113592554700000026661376 assinado_20230630150847_Contrato Outros documentos 23071113592620000000026661385 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23071113592687200000026661372 Petição (outras) Petição (outras) 23071717540671100000026978427 Habilitação nos autos Petição (outras) 23071718444718800000026981182 1186093_0_78_PET DO_1968941182 Habilitações em PDF 23071718444730500000026981184 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23071916390944700000027044116 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071918115554100000027105454 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071916390944700000027044116 AR DEVOLUÇÃO POSTERIOR - GATINHOS E GATINHAS Aviso de Recebimento (AR) 23080317480817200000027776550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23080317480901700000027776530 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23080413515782000000027810994 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080417393746000000027837683 intimação Certidão - Intimação 23080417393768000000027837702 AR COM ÊXITO - gatinhos e gatinhas moda Aviso de Recebimento (AR) 23081812092685600000028337848 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081812092744600000028337841 AR DEVOLUÇÃO POSTERIOR - GATINHOS Aviso de Recebimento (AR) 23083115595088100000028951362 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23083115595170300000028951202 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23083116441876800000028985215 Contestação Contestação 23091219012983600000029419467 BANCO ITAU - AGO_2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091219013006900000029419470 CARTA DE PREPOSIÇÃO - COR-ES THIAGO BRAGANÇA 24.08.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091219013030800000029419472 CHEQUE CÓPIA Documento de comprovação 23091219013051000000029419473 PROCURAÇÃO UNIFICADA_AGO_2023 _BANCO ITAU UNIBANCO S A Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091219013070800000029419475 SUBSTABELECIMENTO - COR-ES THIAGO BRAGANÇA 24.08.23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091219013091300000029419476 1330 Termo de Audiência 23091314593357300000029453889 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091314593421600000029453875 replica Outros documentos 23092614143989900000030075381 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23092614144091200000030074953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092716485573800000030170195 AR COM ÊXITO - ITAU Aviso de Recebimento (AR) 23102714445905500000031630065 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102714445975600000031630062 AR COM ÊXITO - GATINHOS Aviso de Recebimento (AR) 23111011530813300000032046315 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111011530888200000032046308 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111013303915500000032258536 Petição (outras) Petição (outras) 23111612390583400000032490397 Decisão Decisão 23121321233690800000033951980 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24012516433826400000035398503 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121321233690800000033951980 Petição (outras) Petição (outras) 24013114062658300000035687455 Petição (outras) Petição (outras) 24020113581877900000035759774 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020912544656100000036184821 AR SEM ÊXITO - GATINHOS Aviso de Recebimento (AR) 24020912544673400000036208765 Despacho Despacho 24072217005389300000044854066 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091211525915800000048036400 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091211525936800000048036401 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091213285722100000048046600 intimação email Outros documentos 24091213285736300000048047316 AR SEM ÊXITO - GATINHOS Aviso de Recebimento (AR) 24092519004941800000048753172 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519005038000000048753170 Petição (outras) Petição (outras) 24093016212114000000049105769 1 - Gmail - Encaminha Procuração - Anderson Patuzzo Outros documentos 24100212203756800000049166357 2 - Informação Automática Gerente IUPI - Retornaremos em breve Outros documentos 24100212203862300000049166358 3 - Informações do Gerente IUPI após as férias Outros documentos 24100212203953300000049166362 5 - Solicitação de Encerramento da Conta Corrente Empresas Outros documentos 24100212204024900000049166375 6 - Solicitação de Encerramento de Conta Bancária Outros documentos 24100212204086800000049166378 7 - Ficha bancária Outros documentos 24100212204153400000049166387 REQUERIMENTO - GATINHOS E GATINHAS Outros documentos 24100212204228000000049165317 4 - Itaú - Solicitação de Reenvio de Procuração Particular Outros documentos 24100212204304400000049166369 8 - Confirmação de Negócio frustada Outros documentos 24100212204366300000049173962 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24100212204436200000049165313 video1130647599 Outros documentos 24100213201490900000049240770 1400 Termo de Audiência 24100213201706000000049240772 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100213201790300000049240769 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
05/06/2025 12:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 15:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/02/2025 01:30
Julgado improcedente o pedido de GATINHOS E GATINHAS MODA INFANTIL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 13:28
Juntada de
-
12/09/2024 11:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:54
Juntada de
-
03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:30
Juntada de
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2023 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 17:39
Juntada de
-
04/08/2023 13:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/08/2023 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 18:11
Juntada de
-
19/07/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a GATINHOS E GATINHAS MODA INFANTIL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 03:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 17:27
Juntada de
-
27/06/2023 17:11
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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