TJES - 5037745-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5037745-18.2024.8.08.0024 Requerente: JANAINA VENTURA MERLO Requerida: BOOKING.
COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Em suma (id 50421125), narra a autora que, em maio, marcou uma viagem aos Estados Unidos com hospedagem reservada por meio da requerida (id 50421906).
As reservas eram de 19.05.23 a 02.06.23, tendo realizado um pagamento de confirmação, referente ao valor de uma diária (R$ 712,08 – id 50421904).
Em 28.04.23, precisou realizar o cancelamento da hospedagem, destacando que, no momento de sua reserva, fora informada de que, até 13.05.23, o cancelamento seria gratuito, com direito a reembolso.
Todavia, ao acionar a requerida, foi informado que deveria entrar em contato com o hotel.
Enviou um e-mail à requerida, recebendo a resposta de que enviaram o pedido de reembolso ao hotel e que a autora poderia ter seu valor estornado em até 05 dias úteis (id 50421905), o que não ocorreu até a propositura desta demanda.
Neste cenário, requer indenização a título de danos materiais (R$ 712,08) e morais (R$ 7.000,00).
Citação válida (id 50897992).
Em contestação (id 55951879), a requerida, em suma, informa que apenas funciona como plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, onde quem atualiza e fornece todas as informações e detalhes de cada acomodação é o próprio estabelecimento hoteleiro.
Informa que a requerida não deu causa aos prejuízos supostamente sofridos pela autora.
Alega que as intercorrências se deram por ação exclusiva da acomodação.
Defende não haver nexo causal capaz de responsabilizar a requerida.
Suscita, portanto, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, buscar afastar a ideia de incidência de danos morais ou materiais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Realizada audiência de conciliação em 06.12.24 sem êxito (id 56019977).
Ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré apresenta contestação, na qual, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando-se que apenas intermedeia contrato entre aquele que disponibiliza e expõe as opções de hospedagem com os consumidores que procuram tais serviços.
Destaca-se que a atividade empresarial da requerida insere-se ativamente dentro da cadeia de prestação de serviços apresentada na lide, o que atrai sua responsabilidade objetiva e solidária aos danos eventualmente experimentados pelo consumidor, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
A autora comprovou que realizou reserva de hospedagem pelo sítio virtual da requerida (id 50421906).
As reservas eram de 19.05.23 a 02.06.23, tendo realizado um pagamento de confirmação, referente ao valor de uma diária (R$ 712,08 – id 50421904).
Todavia, precisou realizar o cancelamento, não tendo recebido o devido reembolso até a propositura desta demanda.
A requerida não impugnou os valores referentes ao reembolso, apenas buscando rechaçar, de forma genérica, o pleito de danos morais e materiais, fundamentando-se, reiteradamente, em sua suposta ilegitimidade passiva, a qual já restou devidamente afastada.
Não pode a requerida se eximir de responsabilidade, haja vista que se insere na cadeia de prestação de serviços e na condição de fornecedores devem se assegurar da qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos seus clientes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PACOTE TURÍSTICO.
INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14).
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].2.
Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. [...]. [STJ, 4ª Turma, REsp 888.751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJE 27/10/2011]. É cristalina, no presente caso, a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, condeno a requerida a ressarcir os danos materiais (devidamente comprovados – R$ 712,08 – id 50421904) referentes à reserva ulteriormente cancelada.
Cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a autora apenas demonstra a existência de contratempos normais da vida cotidiana, decorrentes do descumprimento contratual. É claro que tais comportamentos devem ser rechaçados, todavia, não é a mera presença deles, sem maiores repercussões, que ensejariam indenização a título de danos morais.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5037745-18.2024.8.08.0024, Requerente: JANAINA VENTURA MERLO, Requerida: BOOKING.
COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a requerida a pagar indenização por danos materiais à autora no montante de R$ 712,08 (setecentos e doze reais e oito centavos), com incidência da taxa SELIC a contar do desembolso.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
05/06/2025 12:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/05/2025 13:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de JANAINA VENTURA MERLO - CPF: *83.***.*61-99 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:50
Audiência Una realizada para 06/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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10/09/2024 14:54
Audiência Una designada para 06/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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