TJES - 5018452-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 00:22
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018452-53.2025.8.08.0048 Nome: RENATA DOS REIS DEFANTE Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, Sala 1008, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DOS REIS DEFANTE - ES21171 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, EDIF BEMGE, ANDAR 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que seu pai, Reinaldo José Defante Filho, era titular da matrícula de água nº 0085589-8 perante a concessionária de serviço público ré.
Aduz que, em 21/02/2025, compareceu ao estabelecimento comercial da requerida, a fim de solicitar a transferência da aludida unidade consumidora para o seu nome, bem como o desligamento e a retirada do aparelho medidor nela instalado (Protocolo de Atendimento nº 02/25-083080), na medida em que o imóvel encontra-se desocupado em razão de um processo de Arrolamento Sumário de bens do terceiro acima nominado.
Outrossim, afirma que, no dia 26/02/2025, novamente dirigiu-se à loja da requerida, a fim de pagar a taxa exigida pela empresa para desligar o serviço e os débitos proporcionais atinentes ao consumo apurado até aquela data, desembolsando, assim, a importância de R$ 59,19 (cinquenta e nove reais e dezenove centavos) (Protocolo de Atendimento nº 02/25-099207-01).
Contudo, assevera que, na data de 14/03/2024, notou que a água permanecia ativa, tendo ciência, então, de que um terceiro havia solicitado a transferência da matrícula em comento para o seu nome.
Assim, relata que, em 14/03/2025, encaminhou-se, mais uma vez, ao estabelecimento da suplicada, reiterando o seu requerimento de transferência da unidade consumidora para a sua titularidade, bem como o seu desligamento (Protocolo de Atendimento nº 03/25-040360-01).
Nesta senda, salienta que, em que pese a matrícula de água nº 0085589-8 tenha sido devidamente transferida para o seu nome, passou a receber e-mails de cobranças referentes à citada unidade consumidora, embora, repita-se, tenha solicitado o seu desligamento desde o dia 26/02/2025, pagando, inclusive, o montante exigido para tanto.
Finalmente, destaca que, no dia 30/05/2025, mais uma vez diligenciou perante a ré, ocasião em que foi informada de que as dívidas referentes à unidade consumidora em comento haviam sido encaminhadas ao cadastro arquivista “Boa Vista”.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que interrompa, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o fornecimento de água para a matrícula nº 0085589-8, de sua titularidade, suspendendo a exigibilidade das faturas emitidas após o pedido de desligamento por ela formulado em 26/02/2025, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está demonstrado que a requerente, no dia 09/01/2025, foi nomeada inventariante do espólio de bens deixados por seu pai Reinaldo José Defante Filho, conforme se extrai da decisão acostada ao ID 70000742, prolatada nos autos do processo nº 5039832-69.2024.8.08.0048, em tramitação perante o MM Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra/ES.
Ademais, verifica-se que, na data de 21/02/2025, a postulante solicitou, à concessionária de serviço público ré, a transferência, para o seu nome, da matrícula de água nº 0085589-8, vinculada ao imóvel situado na Rua São Tiago, nº 04, André Carloni, Serra/ES (ID 70000746).
A par disso, a suplicante comprova que, em 26/02/2025, solicitou a supressão do ramal instalado na residência acima apontada, pagando, para tanto, o valor de R$ 59,19 (cinquenta e nove reais e dezenove centavos), referente à taxa para retirada do relógio medidor e a débitos gerados nos meses anteriores (ID’s 70000747 e 70000736).
Por seu turno, resta evidenciado que, conquanto a matrícula de água tenha sido, de fato, transferida para a titularidade da postulante, a referida unidade consumidora permaneceu ativa, razão pela qual foram emitidas, pela empresa ré, faturas nos valores de R$ 43,99 (quarenta e três reais e noventa e nove centavos), R$ 147,45 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 41,24 (quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), vencidas em 06/03/2025, 06/04/2025 e 06/05/2025, respectivamente, sendo a cliente advertida, ainda, de que a não regularização das aludidas pendências levaria ao corte no fornecimento do serviço público e na negativação de seu nome (ID’s 70000743 e 70000744).
Fixadas essas premissas, vê-se que, embora a consumidora tenha requerido, desde o dia 26/02/2025, a supressão do ramal de água instalado no imóvel acima especificado, a demandada manteve a prestação do serviço em referida localidade, emitindo, em razão disso, faturas pelo suposto consumo apurado.
Logo, sem maiores delongas, exsurge configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, no que se refere à abusividade das exigências impugnadas, incumbindo à requerida evidenciar a legalidade dos débitos atacados (inciso VIII do art. 6° do CDC).
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ, BEM COMO A NULIDADE DOS APONTAMENTOS RESTRITIVOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA; E II) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. 1 .
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora/apelada e a concessionária ré/apelante, nos termos do verbete de súmula nº 254 deste TJERJ, sendo certo que, por força dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo . 3.
A apelada solicitou o desligamento do abastecimento de água em imóvel comercial de sua propriedade e, após o pagamento da taxa de retirada do hidrômetro, continuou recebendo cobranças relativas ao serviço que não estava sendo utilizado e teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito. 4.
Contrato de concessão de serviço público, precedido por processo licitatório, que não caracteriza relação sucessória entre a apelante e a Cedae, não se extraindo de seu objeto coobrigação ou transferência de cumprimento de obrigações decorrentes da má prestação de serviços da concessão anterior, não havendo que se falar em sucessão empresarial . 5.
A inclusão do nome da recorrida no Serasa foi efetuada pela própria concessionária apelante, e há faturas impugnadas que foram emitidas pela recorrente, sendo certo que faz parte da cadeia de consumo e deve ser considerada como prestadora do serviço. 6.
A alegada falha na prestação do serviço foi iniciada pela Cedae, porém não foi devidamente corrigida pela concessionária recorrente quando assumiu a prestação do serviço público e passou a ter capacidade de cumprir eventual obrigação, motivo pelo qual deve responder pelos fatos narrados na exordial . 7. É direito do consumidor ter o serviço de água que não mais deseja usufruir cancelado, nos termos do artigo 113 do Decreto Estadual nº 22.872/1996, sendo certo que a própria apelante efetuou a cobrança de taxa de retirada do hidrômetro. 8 .
Cobranças efetuadas após a extinção do contrato de fornecimento de água que são indevidas, estando correta a sentença ao declarar a inexistência de dívidas, bem como a nulidade dos débitos inscritos nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do extinto contrato de fornecimento de água. 9.
Danos extrapatrimoniais configurados, porquanto a apelada, apesar das inúmeras tentativas de solucionar o problema, continuou recebendo cobranças por serviço não desejado e não utilizado, além de ter seus dados incluídos em órgão de restrição ao crédito por cobrança indevida, incidindo à hipótese a Súmula nº 89 deste TJRJ. 10 .
O quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, não deve ser reduzido, por se mostrar compatível com as nuances do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. 11.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art . 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08391720520238190001, Relator.: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 07/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
CAESB.
SOLICITAÇÃO DE CORTE DO SERVIÇO PELO USUÁRIO.
DÉBITO GERADO APÓS PEDIDO DE DESLIGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CORTE DE ÁGUA .
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA .
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, incumbe ao fornecedor de serviços provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de afastar sua responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante no caso concreto. 2.
Considerando ser de responsabilidade da Caesb os serviços de reparo e manutenção das instalações externas, dentre as quais se inclui o hidrômetro, bem como a não comprovação de que o consumidor tenha contribuído para a violação do corte de água, efetivado após sua solicitação, visando à continuidade do serviço à revelia da concessionária, não há como imputar ao usuário a responsabilidade pelo pagamento das faturas geradas após o pedido de desligamento de água, pois carentes de legitimidade . 3.
Constatada a cobrança por consumo de água posterior ao período em que foi solicitado o corte do serviço e inexistindo prova de ato doloso ou culposo atribuível à parte autora para que o fornecimento de água fosse mantido, resta configurada a falha na prestação do serviço pela Caesb, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado. 4.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-DF 0722092-30.2022.8 .07.0020 1823564, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) (destaquei) Por seu turno, está configurado o prejuízo para a demandante, diante da possibilidade de inclusão do seu nome em órgão arquivista, em face do não pagamento das dívidas ora controvertidas.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência dos débitos contestados nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à demandada que promova, em 05 (cinco) dias, a supressão do ramal vinculado a matrícula de água nº 0085589-8, de titularidade da autora, bem como que suspenda a exigibilidade das exigências aprazadas para os dias 06/03/2025, 06/04/2025 e 06/05/2025, abstendo-se de incluir o nome da requerente em cadastro desabonador em face dos seus não pagamentos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, em consonância com o caput do art. 537 do CPC/15.
Outrossim, caso as dívidas acima apontadas já tenham sido negativadas, deve a ré realizar, no mesmo prazo suprarreferido, as suas baixas, sob pena de incidência da multa cominatória já arbitrada.
Cite-se, pois, a suplicada para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, por derradeiro, ciência à postulante deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/08/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060116454711000000062148886 Documentos Renata dos Reis Defante Documento de comprovação 25060116454732800000062148887 CNH - REINALDO JOSE DEFANTE FILHO Documento de comprovação 25060116454760500000062148888 COMPROVANTE DE PAGAMENTO TAXA DE DESLIGAMENTO - CESAN Documento de comprovação 25060116454780900000062148889 documento CASA - 05 - SUBSTABELECIMENTO - VALDECY PERIS DE MIRANDA E ESPOSA PARA REINALDO JOSE DEFAN Documento de comprovação 25060116454799000000062148890 documento CASA 04 - SUBSTABELECIMENTO - DESOLINA KNAK PLASTER PARA VALDECY PERIS DE MIRANDA E ESPOSA Documento de comprovação 25060116454819300000062148891 documento CASA - 03 - SUBSTABELECIMENTO - ORONIDES LOPES COSTA PARA DESOLINA KANAK PLASTER Documento de comprovação 25060116454839400000062148892 documento CASA - 02 - SUBSTABELECIMENTO - LAZARO DO ROSARIO PARA ORONIDES LOPES COSTA Documento de comprovação 25060116454855400000062148893 documento CASA - 01 PROCURAÇÃO - NATALINA REGINA CANDOTTI PARA LAZARO DO ROSARIO Documento de comprovação 25060116454873700000062148894 TERMO DE INVENTARIANTE - RENATA DOS REIS DEFANTE Documento de comprovação 25060116454892200000062148895 FATURA - 052025-0085589-8 Documento de comprovação 25060116454906600000062148896 NOTIFICACAO - 052025-0085589-8 Documento de comprovação 25060116454922100000062148897 CERTIDAO DE OBITO AVERBADO DIVORCIO - REINALDO JOSE DEFANTE FILHO_compressed Documento de comprovação 25060116454935100000062148898 21 DE FEVEREIRO DE 2025 - CONTRATO ASSINADO CESAN_compressed Documento de comprovação 25060116454955600000062148899 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - PEDIDO DE DESLIGAMENTO CESAN_compressed Documento de comprovação 25060116454980100000062148900 14 DE MARÇO DE 2025 - RETORNO CESAN PARA SABER PQ O RELOGIO ESTAVA LIGAD0 - CESAN_compressed(1) Documento de comprovação 25060116455010700000062148901 21 DE FEVEREIRO DE 2025 - CONTRATO ASSINADO COMPLETO_compressed Documento de comprovação 25060116455033200000062148902 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060214344443800000062182991 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:59
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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