TJES - 5007905-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5007905-98.2025.8.08.0000 Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Eudilayne Quinto da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NÃO APRESENTADA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão (ID 67300731 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Serra/ES, que deferiu a tutela de urgência em favor de Eudilayne Quinto da Silva, para determinar que a operadora de saúde: (a) autorize e custeie a cirurgia de reconstrução parcial de mandíbula; (b) forneça todos os materiais indicados no laudo técnico (ID 66874601); e (c) autorize a utilização de uma das três marcas indicadas pela profissional.
O recurso em apreço desafia juízo negativo de admissibilidade, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, diante da ausência do requisito extrínseco da tempestividade recursal.
Conforme consignado no despacho de ID 13893892, a decisão recorrida foi proferida em 16/04/2025, sendo registrada a intimação pessoal da agravada, no Portal de Intimações, em 25/04/2025, fixando-se o termo final para interposição do recurso em 16/05/2025.
A Unimed possui domicílio eletrônico, de modo que as intimações pessoais e citações a ela direcionadas são efetivadas pelo respectivo portal.
Não se aplica, nesse caso, as regras de transição relativa ao DJEN, que são voltadas às intimações dirigidas aos advogados.
No caso concreto, é possível constatar o aperfeiçoamento de sua citação/intimação nas datas indicadas acima, com registro de resposta da operadora pelo próprio sistema (ID 14352216, pág. 1).
Na manifestação apresentada sobre a possível intempestividade (ID 14309267), ainda que defenda a adoção da data de publicação no DJEN como termo inicial, a agravante reconhece ter sido citada, evidenciando sua ciência da decisão.
Assim, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em 26/05/2025, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal.
Ademais, o despacho de ID 13893892 também determinou a apresentação da certidão de intimação ou de outro documento idôneo para fins de apuração da tempestividade, o que não foi atendido pela recorrente, caracterizando irregularidade formal do recurso.
Diante do exposto, uma vez evidenciada a inadmissibilidade do presente agravo, diante da ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade, não conheço do recurso, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
30/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:06
Negado seguimento a Recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 14:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:53
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5007905-98.2025.8.08.0000 Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Eudilayne Quinto da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Verifico que a decisão recorrida (ID 67300732 dos autos de origem) foi proferida em 16/04/2025, apontando a magistrada que a agravante foi intimada pelo domicílio eletrônico em 25/04/2025 (ID 69195178 dos autos de origem).
Considerando que o agravo de instrumento foi interposto em 26/05/2025, há aparente intempestividade.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a possível intempestividade e, no mesmo prazo, apresentar certidão de intimação ou outro documento idôneo que comprove a data de sua intimação, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Intime-se.
Vitória/ES, 30 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
03/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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