TJES - 5000116-97.2025.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000116-97.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA AZEVEDO FONTAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Vera Lúcia de Azevedo Fontan em face de Município de Conceição do Castelo, aduzindo, em síntese, que laborou como professora para o requerido, durante os anos de 2020 a 2024, na modalidade de designação temporária, não sendo repassado as verbas trabalhistas no que se refere ao FGTS e multa de 40% sobre o depósito deste.
Por isso requer que seja reconhecida a ilegalidade de sucessivas contratações em regime temporário e recebimento do valor de R$16.228,93.
Contestação pela municipalidade apresentada no ID 66317586, aduzindo preliminarmente, falta de interesse processual e, no mérito, a inexistência de contratação irregular.
Réplica no ID 66484170, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O requerido, por sua vez, manifestou-se no ID 67851586 alegando desinteresse na produção de provas. É o relatório.
Inicialmente, verifico a existência de questões preliminares arguidas pela parte requerida.
Passo, pois, a enfrentá-la.
Pois bem, quanto a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pela requerida, rejeito-a, à medida que esta se julga no direito de exigir que seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pela demandada, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir.
No mais, verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo sido oferecida às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
As partes pugnaram em uníssono pelo julgamento antecipado, o que aquiesço consoante reza o art. 355, inciso I do CPC e entendimento do TJES (APL 0009017-77.2013.8.08.0011).
O TJES tem considerado não haver violação do devido processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa quanto o interessado, devidamente intimado para informar se desejava produzir alguma outra prova e para que a especificasse, mas deixou transcorrer o prazo, sem o fazer, portanto (TJES, APL 024160057394).
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
Hão de ser julgados improcedentes os pleitos autorais.
Inicialmente, é preciso pontificar que a demanda busca a nulidade de contrato administrativo entabulado entre a autora e o Município de Conceição do Castelo, uma vez que esse, na verdade, possuiria natureza jurídica de contrato de trabalho, dada sua prorrogação por mais de um período, o que, na visão da requerente, transvestira seu núcleo.
Em assim sendo, a parte interessada busca, em verdade, a decretação de nulidade de um ato jurídico veiculado pela Administração Pública, sendo que os atos da requerida são dotados de presunção de legitimidade, de maneira a serem lídimos, bons e valiosos até prova cabal em sentido contrário, sendo certo que o TJES não coaduna com sua desconsideração ressalvada prova robusta em sentido a seu contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃOS DISTINTOS.
REGIMENTO INTERNO.
PREVENÇÃO AFASTADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ORIGEM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO PROVIDO. […] 3.
Em regra, os atos praticados pela Administração presumem-se legais e legítimos até prova em contrário. 4.
A prova de que o ato administrativo considerado pelo agravado como irregular teria se embasado em desavenças pessoais, demandaria uma instrução demasiadamente profunda, tangenciando até o estudo da conveniência e da oportunidade de atos discricionários administrativos.
E, nesta seara recursal, mormente em se tratando de tutela antecipada, não se mostra viável. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0011037-32.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 02/06/2014; DJES 16/06/2014).
Ou seja, para que seja acolhida a tese autoral, era preciso que a autora produzisse prova bastante de que a excepcionalidade do interesse público que autorizara sua contratação em caráter temporário não existira, especialmente em sendo presumida a legalidade dos atos próprios da administração.
Na hipótese vertente, apesar de ser possível falar em desvio de finalidade nos contratos celebrados entre as partes, analisando as provas dos autos (todas de caráter estritamente documental), ainda que a título de cognição exauriente, não há a certeza suficiente para a veicular mandamento jurisdicional que atropele todo o procedimento administrativo prévio que calcou a contratação da requerente.
Destaque-se, portanto, que a transmutação do contrato não se dá de pleno direito como faz crer a parte autora.
Dito com outras palavras, não há como ao Poder Judiciário, tendo por base apenas os elementos de convicção presentes nestes autos - limitação essa que se deu por absoluta disposição de partes livres e capazes, friso - ignorar todo o juízo de legalidade e de conveniência e oportunidade utilizado pelo Poder Executivo para eleger a contratação temporária como o meio adequado para a satisfação do interesse público a ser tutelado (educação).
Vale frisar, por oportuno, que o TJES, em situação de prorrogações de contrato temporário que perduraram de 12/2003 a 07/2013 (ou seja, quase 10 anos), disse que “[…] a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista” (APL 0033172-72.2013.8.08.0035).
Portanto, há a necessidade de prova robusta do desvio do contrato de cunho temporário para a decretação de sua nulidade, a qual, aqui, inexiste.
Em situações deste jaez (i.e., ratificada a natureza de contrato administrativo), o STJ consolidou entendimento no sentido de ser indevido o FGTS pelo ente público, como se vê do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1.
Caso em que a alegada nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido a ausência de prova conclusiva quanto a tal fato. 2.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3.
Agravo Interno provido. (STJ.
AgInt no REsp 1563917/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Assim, hei de acolher a tese do Poder Público.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais, e via de consequência, julgo extinto este feito conforme art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em aplicação subsidiária ao caso.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 15 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 06:48
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA AZEVEDO FONTAN - CPF: *25.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA AZEVEDO FONTAN em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000116-97.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA AZEVEDO FONTAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 5 dias especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Conforme ID 67070291.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 15 de abril de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
16/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000116-97.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA AZEVEDO FONTAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica o requerido intimado para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 30 dias (por analogia ao art. 7º da Lei Federal n.º 12.153/09).
Conforme ID 62913086.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011572-48.2020.8.08.0035
Marcia Couto Nogueira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2020 00:00
Processo nº 0006683-74.2016.8.08.0008
Juraci Ribeiro Vital
Estado do Espirito Santo
Advogado: Elyanderson Augusto Ferreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 00:00
Processo nº 0001055-02.2019.8.08.0008
Carlos Cezar de Oliveira Klipper
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 00:00
Processo nº 5014267-06.2024.8.08.0048
Samuel Dias Estevam
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Jane Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 22:40
Processo nº 5000640-37.2024.8.08.0014
Mario Balbino de Sousa Filho
Marivaldo Lima dos Santos
Advogado: Alessandro Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 09:48