TJES - 5000267-24.2025.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000267-24.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINO ANDRADE, MARIA CANDIDA DE ANDRADE, MIZAEL ROSA DE ANDRADE JUNIOR, JULIANA ROSA DE ANDRADE, SAMUEL ROSA DE ANDRADE, DANIEL ROSA DE ANDRADE REU: MARIA DA PENHA CARDOZO ANDRADE, IZAQUIAS ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pelos autores, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2.
Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não estaria, neste primeiro momento, suficientemente demonstrado no apostilado.
Ora, os fatos postos na exordial reclamam maiores comprovações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, ulteriores demonstrações.
Em verdade, a conclusão judicial acerca do direito invocado pelos autores plausibilizar-se-á após a instrução processual e formação do contraditório. 3.
Entendo também ausente demonstração de efetivo prejuízo no aguardamento do provimento meritório final que pudesse justificar a concessão da medida prévia pleiteada.
Inexistem razões comprovadas que possam ensejar o deferimento da medida de urgência.
Não restaria caracterizada, pois, no cenário inicial dos autos e em princípio, hipótese recomendatória do deferimento da tutela de urgência posto não estar comprovadamente presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como exigido pelo art. 300 do CPC. 4.
Razoável, portanto, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 5.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 6.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 03/11/2025, às 14:15 horas. 7.
Citem-se os réus, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DOS RÉUS abaixo descritos de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DOS AUTORES E DOS RÉUS para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 3 nov. 2025 02:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*86.***.*29-46?pwd=ti55A64eBGDQaLCyhaRHkQt0X1yg3N.1 ID da reunião: 886 6202 9646 Senha: 2jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 03/11/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68800781 Petição Inicial Petição Inicial 25051414202287100000061080502 68800786 Doc. 01 - Documento pessoal Claudino Documento de Identificação 25051414202354600000061081806 68800789 Doc. 02 - Documento pessoal Maria Candida Documento de Identificação 25051414202419600000061081808 68800790 Doc. 03 - Documento pessoal Mizael Documento de Identificação 25051414202488100000061081809 68800792 Doc. 04 - Documento pessoal Juliana Documento de Identificação 25051414202549500000061081811 68800794 Doc. 05 - Documento pessoal Samuel Documento de Identificação 25051414202630000000061081813 68800797 Doc. 06 - Documento pessoal Daniel Documento de Identificação 25051414202708900000061081816 68800799 Doc. 07 - Procuraçãoes assinadas Documento de representação 25051414202767200000061081818 68802053 Doc. 08 - Documento pessoal Maria da Penha Cardoso Andrade Documento de Identificação 25051414202859700000061081822 68802058 Doc. 10 - Certidão de Óbito de Mizael Rosa Documento de comprovação 25051414202923800000061081827 68802060 Doc. 11 - Contrato Particular de Compra e Veenda Documento de comprovação 25051414202991900000061081829 68802061 Doc. 12 - Declarações de hipossuficiência assinadas Documento de comprovação 25051414203084400000061081830 68882581 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051512084520100000061151225 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: CLAUDINO ANDRADE Nome: MARIA CANDIDA DE ANDRADE Nome: MIZAEL ROSA DE ANDRADE JUNIOR Nome: JULIANA ROSA DE ANDRADE Nome: SAMUEL ROSA DE ANDRADE Nome: DANIEL ROSA DE ANDRADE RÉU(S) Nome: MARIA DA PENHA CARDOZO ANDRADE Endereço: Rua Eurico Soares Caldeira, 04, Santa Clara, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000.
Nome: IZAQUIAS ANDRADE Endereço: Rua Eurico Soares Caldeira, 04, Santa Clara, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000. -
03/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:18
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 13:18
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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