TJES - 5019898-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5019898-04.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILENE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CONRADO FERREIRA GUSS - ES24888 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença c/c efeito suspensivo apresentado por ITAU UNIBANCO SA, em ID nº 51793835, alegando em síntese que, o valor executado é abusivo, bem como que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação ao Executado.
Ademais, informa ainda que efetuou o pagamento da condenação a título de garantia do juízo, referente aos danos morais e descumprimento da medida liminar deferida.
Afirma, que a obrigação de fazer seria impossível, pois oriunda de uma dívida do Banco Santander.
Em ID nº 54284610 a Embargada apresentou resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença negando-a em todos os termos, tal como, requer a liberação dos valores depositados em ID nº 51793837.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Aduz o Embargante pelo efeito suspensivo, alegando que a execução é inexigível e desprovida de legalidade, cujo prosseguimento poderá causar danos de difícil ou incerta reparação.
Analisando os autos, não vislumbro possibilidade de aplicação do disposto no artigo 525, §6o do NCPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim sendo, como não resta demonstrado nos autos possibilidade de grave dano de difícil reparação e levando em consideração a manutenção do valor da condenação, tenho por bem não conceder efeito suspensivo a Impugnação apresentada.
Pois bem, decido.
Inicialmente, verifico que a parte Impugnante realizou o pagamento da condenação em danos morais conforme ID nº 47284832, bem como, posteriormente efetuou o depósito a título de garantia de Juízo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quanto ao descumprimento da liminar.
Em ID nº 54284610 o Exequente pugna pela aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, sob fundamento de que não houve pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias.
Em análise dos autos verifico que foi expedida intimação para pagamento do valor da multa no ID nº 50429155, com prazo para adimplemento voluntário até 02/10/2024.
Assim, como o pagamento foi realizado no dia 18/09/2024, sendo certo a não incidência da multa do art. 523, §1º no caso dos autos.
Verifico, que houve descumprimento da decisão, conforme amplamente comprovado pelas partes no decorrer do processo.
O banco executado afirma que a anotação teria sido feita por terceiro, Banco Santander e que seria impossível cumprir com a obrigação determinada.
Entretanto, observando detidamente os autos, verifico que na verdade a anotação foi feita no SERASA LIMPA NOME pela empresa RECOVERY, ID nº 45829261, que é uma empresa de cobrança que faz parte do grupo ITAÚ, conforme site https://www.gruporecovery.com/ a Recovery é uma empresa Itaú que visa renegociar dívidas de empresas como Itaú, Bradesco, Santander, Caixa, Cielo, Natura, Agibank e mais empresas.
Assim, resta claro que a RECOVERY, empresa do grupo ITAÚ, foi a empresa que realizou o apontamento no SERASA LIMPA NOME, visando a cobrança de uma dívida recuperada do Santander.
Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e entendo como devida multa aplicada nos autos.
Diante da dificuldade da parte executada afirma ter em cumprir com a obrigação de fazer, determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA para que promova a imediata suspensão da anotação em nome da parte autora no SERASA LIMPA NOME constante em seus bancos de dados quanto aos débitos que ora se discute. À luz do exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO oposta e, no mérito, A REJEITO nos termos da fundamentação supramencionada.
Após, o trânsito em julgado da presente decisão, DEFIRO a expedição de Alvará em favor da parte SILENE PEREIRA DA SILVA, de acordo com depósito em ID nº 51793837, considerando conta bancária apresentada em ID nº 54284610, ante procuração com poderes especiais ID nº 28056562.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 20 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
01/06/2025 10:54
Juntada de Ofício
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01/06/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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27/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:47
Decorrido prazo de SILENE PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILENE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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01/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de SILENE PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU).
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05/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 07:36
Expedição de carta postal - intimação.
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20/07/2023 07:36
Expedição de citação eletrônica.
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19/07/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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