TJES - 0000423-06.2012.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000423-06.2012.8.08.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO GABRIEL DA PALHA -COOPESG DECISÃO Visto, etc.
A União (Fazenda Nacional) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito infringente, às fls. 98/99, alegando que: a) o despacho de fls. 91, que nomeou perito avaliador e fixou os honorários deste, foi omisso por não observar o disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80; b) a avaliação do bem imóvel deveria ser realizada pelo Oficial de Justiça no ato da penhora, evitando maior onerosidade da execução; c) na hipótese da avaliação não poder ser feita pelo Oficial de Justiça, requer remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual que, de acordo com o critério para fixação do imposto ITCMD, tem condições de avaliar o bem aqui penhorado.
Eis o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
Analisando os autos, nota-se que a alegação do embargante, no sentido que de houve omissão no despacho, não procede.
Assim dispõe a Lei citada pelo embargante: Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Pois bem.
A critério do Juiz, será nomeado pessoa idônea para avaliação do imóvel, não sendo o ato faculdade do Oficial de Justiça, quando este não possuir conhecimento técnico suficiente.
Esse ponto não consiste omissão do despacho, mas inconformismo quanto ao que foi determinado.
O embargante, na verdade, intenta a modificação do entendimento do magistrado. É equivocada a oposição de embargos de declaração que tenham por objeto o reexame meritório da decisão, só podendo ocorrer infringência como mera consequência do acolhimento da arguição de omissão.
Nos casos em que o embargante pretenda o reexame do mérito da decisão, sob pretexto de existência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos devem ser rejeitados de plano.
Além disso, a decisão juntada, como forma de demonstrar a possibilidade de remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para precificação, destoa do que pretende.
Assim consta na avaliação realizada pelo Auditor-fiscal da Receita Federal, no caso paradigma apresentado (fls. 107): A Fazenda Pública Estadual, em atendimento a vossa solicitação de avaliação informa, inicialmente, não ter competência para avaliações fora do campo de incidência do ITCMD.
Porém, diante da solicitação de V.
Exa. informarmos que se o referido bem fosse submetido a avaliação para fixação da base de cálculo do ITCMD o valor atribuído a ele seria o valor venal do bem, conforme estabelecido no art. 10 da lei 10.011/2013[...] Resta claro que não é competência da Secretaria da Fazenda Pública proceder avaliação no âmbito da execução, atuando em casos administrativos de natureza tributária, o que não é o caso dos autos.
Por fim, considerando o lapso temporal entre a determinação da avaliação à presente data fixo os honorários periciais em R$2.500,00, conforme aceito pelo perito avaliador nomeado.
DISPOSITIVO: Isso posto, com base no artigo 1.022, do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 13:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/06/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/01/2025 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO GABRIEL DA PALHA -COOPESG em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 18:18
Processo Inspecionado
-
04/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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