TJES - 5020307-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020307-42.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEYTOR ROCHA STORCH COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, anexada ao id nº 73671579, na qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.
Por tais razões, por economia processual, aguarde-se em Secretaria o julgamento de mérito do recurso.
Ressalto que o presente pronunciamento está sendo registrado com movimento “PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL” apenas para fins de regularização da movimentação do processo no Sistema PJe, em cumprimento a Resolução 46 do CNJ, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, as quais visam à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentações e documentos processuais aplicáveis a todos os órgãos do Poder Judiciário e a serem empregadas nos respectivos sistemas processuais.
Esclareço, ainda, que a ausência do código correto de movimentação no Sistema causa impacto nos processos de Meta do CNJ e influencia no controle dos processos parados há mais de 100 dias.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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26/06/2025 18:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2025 15:06.
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17/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:33
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020307-42.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEYTOR ROCHA STORCH COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HEYTOR ROCHA STORCH, em face de ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que determinou seu desligamento do curso por suposta reprovação na disciplina de Conduta Profissional, cuja pontuação final atribuída foi inferior a 6,0.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 70016826.
Aduz o Impetrante, em apertada síntese, que é discente no Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo (2ª turma) e frequentava regularmente às aulas do curso com previsão de conclusão no mês de outubro do corrente ano.
No entanto, foi notificado que sua nota na Disciplina Conduta Profissional atingiu valor inferior a 6,0 (seis) pontos, pontuação mínima exigida para aprovação na referida disciplina, o que acarretaria em seu desligamento do curso e consequente eliminação do certame.
Foram apresentados os recursos cabíveis, porém, na data de 28/05/2025 foi encaminhado pelo chefe da Divisão Acadêmica da APMES o indeferimento do recurso, determinando o início do processo de desligamento do impetrante do Curso de Formação, exclusivamente pela suposta reprovação na disciplina de Conduta Profissional.
Alega ainda, que foi considerado reprovado por atingir a média 5,7 na disciplina Conduta Profissional; diversos registros disciplinares que influenciaram essa nota decorreram de infrações desproporcionais ou teratológicas, como, por exemplo, não saber cantar a canção do Cisne Branco ou apresentar leve vinco na farda; que houve flagrantes vícios de forma e motivação nos registros de sanção (CPI’s), como ausência de motivação, falta de assinatura da autoridade competente e falta de proporcionalidade; houve também omissão quanto à contabilização de elogios formais que majorariam sua nota para patamar superior a 6,0, ensejando sua aprovação.
Dito isso, pleiteia a concessão da LIMINAR, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, determinando a Autoridade Coatora: a suspensão do ato de eliminação do impetrante, permitindo-lhe o retorno imediato ao CFSD, com reposição das disciplinas e avaliações eventualmente perdidas, bem como que seja configurada a pontuação da disciplina de Conduta Profissional desconsiderando as nulidades aqui tratadas, caso não existam outras pendências, seja permitida sua participação na formalidade de formatura, bem como a sua promoção à graduação de Soldado Combatente, independente do trânsito em julgado da presente ação, fixando multa para o caso de descumprimento.
Que caso não seja concedida a liminar, será privado de frequentar aulas e avaliações do curso em andamento, previsto para encerrar-se em outubro de 2025, resultando em grave prejuízo irreversível.
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Do benefício da AJG.
Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário. b) Da Liminar.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Registra-se, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Os documentos juntados aos autos, como extratos dos registros disciplinares e a argumentação jurídica apresentada, trazem indícios de nulidades em algumas penalidades impostas, as quais podem, em tese, resultar na recuperação da média necessária à aprovação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente reconhecido que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para punir, tal discricionariedade deve ser exercida dentro dos limites da legalidade, observando-se os princípios constitucionais: "A atividade administrativa deve ser exercida conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo possível ao Poder Judiciário, quando instado, verificar eventual excesso ou desvio de poder por parte da Administração, inclusive em atos sancionatórios." (STJ, REsp 1.193.808/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 09/03/2011, DJe 18/03/2011) No âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), há precedentes em casos análogos de concursos públicos e cursos de formação militar, onde a Corte reconhece a possibilidade de intervenção judicial para corrigir arbitrariedades: "É possível ao Poder Judiciário anular ato administrativo que elimine candidato em concurso público, quando evidenciada a afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJES, Apelação / Remessa Necessária 5001898-68.2023.8.08.0030, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2023).
No caso dos autos, o impetrante demonstrou indícios suficientes de que as penalidades aplicadas foram arbitrárias, sobretudo ao se considerar a ausência de motivação em algumas decisões administrativas, configurando vício no elemento forma dos atos.
A plausibilidade do direito invocado decorre da demonstração concreta dos vícios nos atos administrativos sancionadores.
Em vários dos procedimentos disciplinares referidos - CPI’s dos protocolos 299 (aluno apresentou-se com cabelo fora do padrão), 1134 (aluno apresentou-se para a formatura matinal com a gandola amarrotada), 4448, entre outros, observa-se ausência de fundamentação idônea, indevida valoração de infrações de mínima gravidade e imputações absolutamente destituídas de razoabilidade.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle jurisdicional quando violarem princípios constitucionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA .
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 .
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório .
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) O curso de formação se encontra em andamento, com previsão de conclusão para outubro de 2025.
O afastamento do impetrante, desde já, compromete sua continuidade e aprovação final, podendo implicar em prejuízos irreversíveis, tanto ao candidato quanto à própria Administração Pública, que já despendeu recursos na sua formação (remuneração, fardamento, ensino técnico e militar etc.).
A jurisprudência reconhece o risco de dano irreparável quando há exclusão sumária de candidatos de cursos de formação sem a devida fundamentação.
O perigo de dano se mostra presente, uma vez que o autor foi eliminado do curso a poucos dias da formatura, após ter cursado integralmente as disciplinas do CFSD 2024.
Caso não seja concedida a tutela de urgência, o autor será impedido de participar da cerimônia de formatura e poderá perder a oportunidade de ser promovido à graduação de Soldado Combatente, acarretando prejuízos de difícil reparação, tanto à sua carreira quanto ao investimento já realizado pelo Estado em sua formação.
Quanto ao fumus boni iuris, tenho que a exclusão baseou-se em critérios não transparentes, descabidamente severos ou juridicamente inconsistentes.
A motivação das sanções foi ausente, genérica ou incompatível com a gravidade da infração, o que, conforme entendimento pacificado, invalida o ato administrativo por afronta direta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Soma-se a isso a supressão de notas positivas oriundas de elogios não considerados, sem motivação idônea.
Tal falha repercute diretamente na nota final da disciplina Conduta Profissional, e, por conseguinte, na reprovação do impetrante.
A manutenção da eliminação sem análise mais detida do mérito implica em lesão a direito líquido e certo.
Ademais, a não concessão da tutela, neste momento, pode tornar inócuo o resultado útil do processo, uma vez que, após a formatura da turma, o autor perderá a oportunidade de avançar na carreira juntamente com seus colegas, o que caracteriza um dano de difícil reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara no reconhecimento do periculum in mora em situações onde o candidato é eliminado em estágio avançado de cursos de formação, como se depreende do seguinte precedente: "A urgência na concessão da tutela jurisdicional se evidencia quando a eliminação de candidato em estágio avançado de curso de formação acarreta prejuízo irreparável à sua carreira e ao erário público, que investiu recursos em sua capacitação." (TJES, Apelação 5001989-02.2022.8.08.0047, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023).
Registro ainda, que a reversibilidade da medida também se encontra presente, visto que, em caso de improcedência do pedido, o autor poderá ser desligado da corporação e será obrigado a devolver os valores eventualmente percebidos durante o cumprimento desta decisão.
Além disso, entendo que a investidura em cargo público não deve ser autorizada enquanto não transitada em julgado a sentença, uma vez que, no caso de eventual reversão da tutela antecipatória, ter-se-ia autorizado que o candidato exercesse cargo público sem ter cumprido todas as exigências dispostas em lei e no instrumento convocatório, desprezando por completo, o disposto no artigo 37, incisos I e II, da CF/88.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para: a) Suspender o ato de eliminação do requerente do Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Espírito Santo (CFSD 2024); b) Determinar que o requerente retorne imediatamente ao curso, permitindo sua participação na cerimônia de formatura prevista para o mês de outubro de 2025, com a desconsideração das nulidades destacadas nas penalidades que resultaram na reprovação na disciplina de Conduta Profissional, caso não existam outras pendências, independente do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, em caso de descumprimento injustificado.
INTIMEM-SE.
A presente decisão deve ser cumprida com urgência, autorizando o cumprimento da liminar por Oficial de Justiça de plantão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 13:52
Juntada de
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 23:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 23:22
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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