TJES - 5018548-10.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018548-10.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS, MARIA DE FATIMA NAIM BASTOS COATOR: BANCO DO BRASIL S/A, CARTORIO DO REGISTRO DO 1O OFICIO DA 1A ZONA DA COMARCA DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Liborio Bastos e Maria De Fátima Naim Bastos em face de ato dito coator, atribuído ao Cartório do 1° Ofício Registro Geral de Imóveis da 1' Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital, representado por sua TABELIÃ Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki e o Banco Do Brasil S.A., requerendo a suspensão do leilão do imóvel dos impetrantes.
Os impetrantes foram intimados para emendar a inicial, comprovando a condição de hipossuficiente, bem como para justificar a adequação da via eleita (ID 69738054).
Em manifestação, requereram a adequação da autoridade coatora, fazendo constar o DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL – COBILÂNDIA/ES; alegaram a adequação da via eleita por tratar-se de direito líquido e certo, permanecendo inerte quanto à comprovação da hipossuficiência, bem como o ato ilegal praticado pela tabeliã, também apontada como autoridade coatora (ID 69872991).
Analisando os autos, verifico que não houve ato ilegal praticado pela tabeliã de registro e sim, o cumprimento do seu dever legal, ao registrar o contrato de alienação fiduciária.
Além disso, quanto ao Banco do Brasil, a matéria discutida pela impetrante envolve a gestão do contrato firmado entre as partes, de maneira que se revela inadequada a impetração do mandado de segurança.
A Lei 12.016 de 2009, em seu artigo 1°, § 2°, sedimentou o entendimento do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, determinando que "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público." Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.
Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
No caso dos autos, o ato tido como ilegal, praticado pela autoridade coatora (Gerente do Banco do Brasil) é a penhora do imóvel dado como garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
O Banco do Brasil, apesar de ser uma sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado, que pratica atos de gestão, ou seja, atos típicos de administração assemelhados aos atos praticados por pessoas privadas e não ato delegado de função pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". 2. "Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade" ( REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 3.
No caso, a transferência de ações, da empresa concessionária de serviço público de telefonia para o acionista, caracteriza ato de gestão de natureza empresarial, sem relação alguma com a atividade fim de prestação de serviço de telecomunicação. 4.
Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (STJ - REsp: 1778579 SP 2011/0281460-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002158-34.2016.78.08.0013 APELANTE: GRANDALL GRANITOS E MÁRMORES LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
SUBS.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIROACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADODE SEGURANÇA.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATOFINAME/CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
ATOS PRATICADOS POR AGENTE FINANCEIRO.
ATIVIDADE DE GESTÃO COMERCIAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Conforme disposto no artigo 1º, ˜ 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 2.
Configuram atos de gestão comercial e não atos de autoridade os praticados pelo Agente Financeiro, durante o procedimento de refinanciamento autorizado pela Circular SUP/AOI nº 24/2016, do BNDES, na medida em que compete ao Agente Financeiro a análise do risco do refinanciamento e, se entender necessário, exigir garantias adicionais (TJES, Classe: Apelação, *31.***.*21-88, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que figuram as partes acima indicadas. (TJ-ES - APL: 00021583420168080013, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2018)” Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016 de 2009.
Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas pela impetrante.
Os honorários advocatícios são indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Diligencie-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VILA VELHA-ES, 04 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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