TJES - 5040944-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Decorrido prazo de TARCIO JOSE RODRIGUES SOARES em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5040944-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MONICK FREITAS PEREZ REQUERIDO: TARCIO JOSE RODRIGUES SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: ANANDA DA SILVA FERREIRA - ES23502 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANDREA MONICK FREITAS PEREZ em face de TARCIO JOSE RODRIGUES SOARES, na qual relata que, desde o ano de 2023, vem sendo importunada pelo Requerido em razão do término do relacionamento.
Informa que, no mês de maio de 2024, foi surpreendida pelo Requerido em via pública, ocasião em que este proferiu ofensas e arranhou a lateral de seu automóvel.
Aduz, ainda, que o Requerido continua a importuná-la por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp.
Diante dos fatos, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao prejuízo causado ao veículo, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), em razão dos abalos psíquicos decorrentes das condutas reiteradas de importunação.
No dia 01 de abril de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 66366474); contudo, embora o Requerido tenha sido citado e intimado, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, resta evidenciado que o Requerido não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA do Requerido, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, a Requerente sustenta que vem sendo reiteradamente ofendida pelo Requerido, o qual, além das ofensas, causou-lhe danos materiais em seu veículo automotor.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a Requerente instruiu a petição inicial com documentos que corroboram suas alegações quanto à conduta ilícita perpetrada pelo Requerido.
Consta nos autos o Boletim Unificado (ID 55638727), o qual relata o descumprimento de medida protetiva por parte do Requerido, evidenciando o desrespeito às determinações judiciais impostas para resguardar a integridade física e emocional da Requerente.
Ademais, foi acostado registro fotográfico do dano material ocasionado ao veículo da Requerente (ID 55638728), bem como comprovante de despesa referente ao conserto do bem danificado (ID 55638729), o que demonstra de forma inequívoca o prejuízo material suportado.
Dessa forma, os documentos acostados aos autos indicam, de maneira suficiente, a verossimilhança das alegações iniciais quanto à prática de ato ilícito por parte do Requerido.
Por sua vez, o Requerido não impugnou os documentos apresentados pela Requerente, tampouco contestou a versão dos fatos expostos na petição inicial.
Nessa linha de raciocínio, se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão da Requerente quanto à reparação por danos materiais merece acolhimento, sendo devida a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao prejuízo suportado e devidamente comprovado nos autos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo não possui qualquer dúvida de que a situação narrada na inicial ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
A conduta do Requerido gerou consequências que atingiram a esfera íntima da Requerente, causando-lhe angústia e transtornos de ordem pessoal que configuram dano moral indenizável.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica do Requerido, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação do Requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
II – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de maio de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TARCIO JOSE RODRIGUES SOARES Endereço: RUA PADRE ANTUNES, 4, Agência de Viagens, dentro de uma academia), CARATOIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-680 Requerente(s): Nome: ANDREA MONICK FREITAS PEREZ Endereço: Rua Cândido das Neves, 41, Ed.
Veneza, Ap. 1306 B, Cond.
Vila Romana, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-700 -
03/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 19:13
Expedição de Comunicação via correios.
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02/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREA MONICK FREITAS PEREZ - CPF: *90.***.*13-03 (REQUERENTE).
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03/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TARCIO JOSE RODRIGUES SOARES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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12/02/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 15:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 21:02
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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