TJES - 5016289-42.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016289-42.2021.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDALINA DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IDALINA DA SILVA RODRIGUES em face de CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO, vinculados à ação executiva nº. 0027525-23.2014.8.08.0048.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) há nulidade na citação por edital, pois não houve utilização de todos os sistemas possíveis para a localização da executada/embargante; ii) há excesso de execução de R$ 7.213,36 (sete mil duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), pois o contrato celebrado entre as partes previa honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) para a hipótese, e não de 35% (trinta e cinco por cento); iii) a atualização monetária deve ocorrer a partir da citação; iv) o embargado deve ser condenado ao pagamento do excedente cobrado.
Requer o acolhimento dos embargos para determinar a extinção da execução ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso e condenar o embargado ao pagamento do valor cobrado.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Despacho no ID 10353541, deferindo a gratuidade.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 16702494, sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade.
No mérito, sustenta a legalidade de sua pretensão executória, pugnando pela condenação da embargante à litigância de má-fé.
Réplica no ID 22181928.
Intimadas para participarem do saneamento, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 23882554, 24922981 e 26505842).
Despacho no ID 30681077, nomeando perito, que se manifestou no ID 37525295.
Despacho no ID 38126563, atestando a desnecessidade de produção de prova pericial e determinando a remessa dos autos para a Contadoria para a realização de cálculos.
Cálculos no ID 45327595.
Manifestação do embargado no ID 47760006, discordando dos cálculos, e da embargante no ID 63293469, requerendo a homologação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ambas as partes impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao adversário, sustentando que não há provas da respectiva hipossuficiência financeira.
Em relação à impugnação apresentada pela embargante, há de observar que o embargado é pessoa natural, de modo que, a teor do previsto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência por ela deduzida possui presunção de veracidade, especialmente em se tratando de profissional liberal (advogado).
Em relação à impugnação apresentada pelo embargado, sabe-se que o fato de a executada ser representada pela Defensoria Pública como curadora especial, órgão que sabidamente assiste juridicamente aos hipossuficientes, não induz necessariamente à conclusão de que a parte realmente reúne os requisitos para a concessão do benefício.
Nada obstante, no caso concreto, a Defensoria demonstrou que a parte assistida foi beneficiária do auxílio emergencial, benefício do Governo Federal criado para garantir renda mínima aos cidadãos que comprovassem situação vulnerável durante a pandemia da Covid-19, situação que corrobora a hipossuficiência financeira informada.
Não tendo as partes apresentado provas robustas e hábeis a demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício do adversário, as impugnações não merecem acolhimento.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A embargante argui a nulidade da citação editalícia, sustentando o não esgotamento das diligências para localização do endereço.
Todavia, não lhe assiste razão.
Na ação principal é possível observar que não houve localização da embargante/executada pelos Oficiais de Justiça no endereço indicado pelo exequente/embargado, nem no endereço localizado nos sistemas Sisbajud e Renajud (fls. 80v, 88/89 106 e 109).
Somente foram encontrados dois endereços nos sistemas conveniados, sendo que um deles era exatamente o informado pela parte contrária (e também constava no contrato que se pretende executar).
Considerando as tentativas frustradas de localização e a utilização de alguns sistemas pelo juízo, não há que se falar na nulidade da citação editalícia, especialmente porque não houve qualquer prejuízo à defesa da embargante, que foi realizada pela Defensoria Pública.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Lucas Amorim Barboza contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco J.
Safra S/A, consolidando a posse e propriedade do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária devido à inadimplência.
O apelante sustenta nulidade da citação por edital, alegando falta de esgotamento das tentativas de localização, e pleiteia a anulação dos atos processuais desde a citação.
O apelado, em contrarrazões, defende a regularidade do procedimento adotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital foi realizada de forma válida e regular, observados os requisitos do CPC e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As tentativas de localização do réu incluíram consulta ao sistema INFOJUD, diligências por oficiais de justiça e expedição de carta precatória, todas infrutíferas, o que demonstra o esgotamento dos meios disponíveis. 4. O art. 256, § 3º, do CPC autoriza a citação por edital quando comprovada a impossibilidade de localizar pessoalmente o réu.
Nos autos, as diligências realizadas atenderam aos requisitos legais. 5. A jurisprudência do STJ valida a citação por edital em casos de localização infrutífera, como no precedente citado (SEC 5.754/EX, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 6. O entendimento do TJES segue a mesma linha, ao considerar regular a citação por edital após frustradas as tentativas de citação pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não há nulidade na citação editalícia, uma vez que foram cumpridos os requisitos processuais e assegurada a ampla defesa ao requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento de diligências para localização do réu. 2. Não há nulidade na citação por edital realizada nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC 5.754/EX, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16.10.2013; TJES, Apelação 011170011941, Rel.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 11.11.2019. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0001110-69.2014.8.08.0026, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO, Data: 28/Mar/2025) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A ação principal, nº. 0027525-23.2014.8.08.0048, é em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 15/04/2010 (fls. 38/39 daqueles autos).
O exequente, ora embargado, foi contratado pela parte autora como advogado para propor ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS.
Naqueles autos, a autora, ora embargante, se sagrou vencedora e recebeu R$ 22.899,37 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos).
Nos presentes embargos, a embargante defende a existência de excesso de execução, pois o embargado aplicou o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sob o êxito obtido em caso que a patrocinou, quando deveria aplicar 20% (vinte por cento).
O contrato celebrado entre as partes prevê, em sua cláusula segunda, a forma em que o pagamento deveria ocorrer, ipsis litteris: CLÁUSULA SEGUNDA - Em remuneração aos serviços ora contratados, a Contratante se obriga a pagar aos Patronos, honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento), isto se for resolvido em primeira Instância e antes dos Artigos de Liquidação de Sentença, caso haja recurso a Instância Superior, este valor será elevado para 35% (trinta e cinco por cento), percentual este que será cobrado sobre o valor bruto apurado na presente ação objeto deste contrato, inclusive os valores destinados ao Imposto de Renda, se for o caso.
A redação da referida não é muito clara e, por isso, dá margem a diferentes interpretações.
Porém, considerando a ambiguidade que pode surgir a partir de diferentes interpretações, entendo que esta deve ser feita com base no que está efetivamente escrito, e não suposições sobre o que o contratado eventualmente “quis dizer” com a cláusula.
Na interpretação estrita, há apenas uma possibilidade de elevação do percentual da remuneração para 35% (trinta e cinco por cento): em caso de interposição de recurso à instância superior.
Não tendo havido recurso, a remuneração deve ser de 20% (vinte por cento) sobre o êxito valor recebido pela contratante na esfera federal.
No tocante ao termo inicial de mora, entendo que razão também assiste à embargante.
O contrato de honorários não contém termo certo para o pagamento da remuneração, mesmo porque este somente ocorreria no êxito da demanda.
Trata-se, portanto, de condição suspensiva.
Ademais, apesar de haver na ação principal documento demonstrando que, aparentemente, houve notificação extrajudicial da embargante sobre o débito, não há comprovação da entrega do aviso de recebimento.
Nesse contexto, o termo inicial para incidência de juros e correção monetária deve ser a data de citação, a teor do art. 240 do CPC.
Inexistindo encargos convencionados no contrato de honorários, a atualização deve ser feita com base na Taxa Selic, conforme determinam os arts. 389 e 406 do CPC.
Consequentemente, os cálculos realizados pela Contadoria (ID 45327595) não podem ser homologados, pois carecem de ajustes em relação ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária.
O pedido de condenação do embargado ao pagamento do valor supostamente cobrado a maior não merece prosperar.
A execução é lastreada em título executivo válido e a cobrança decorreu das interpretações do exequente sobre o devido.
Inexiste, portanto, má-fé do embargado, elemento essencial à pretensa condenação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A cláusula penal pode ter natureza compensatória, quando relativa à inexecução total ou parcial da obrigação ou, ainda, moratória, sendo destinada a evitar o atraso no cumprimento da obrigação.
Art. 409, CC.
Precedentes do STJ. 2.
Considerando a incidência dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, que estabelecem, em regra, a prevalência das cláusulas expressas em contrato válido e eficaz firmado entre partes equivalentes, deve ser mantida a cobrança dos honorários advocatícios expressos no negócio, sobretudo quando comprovada a utilização dos serviços.
Precedentes STJ. 3.
A repetição dobrada do indébito expressa no art. 940, do CC, pressupõe a má-fé do credor, não presente no caso em apreço.
Precedentes do STJ. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0004511-18.2019.8.08.0021, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 12/Jul/2023) Por fim, também inexiste má-fé da embargante, que apenas se utilizou do seu direito de ação para defesa de seus direitos.
Os embargos à execução são instrumento de defesa, e não “recurso protelatório” como defende o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e declarar como devido o percentual de 20% (vinte por cento) previsto na cláusula segunda do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes.
Sobre o crédito exequendo principal deverá incidir atualização monetária a partir da data de citação (27/05/2021 - data da publicação do edital de citação), exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e fixo os honorários sucumebnciais em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, a teor do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
JUNTE-SE cópia desta sentença ao processo principal (nº. 0027525-23.2014.8.08.0048) e ARQUIVE-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido de IDALINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *04.***.*01-49 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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21/06/2024 20:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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04/03/2024 16:21
Apensado ao processo 0027525-23.2014.8.08.0048
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19/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 11:20
Desentranhado o documento
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07/02/2024 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de habilitações
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08/01/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/05/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:39
Processo Inspecionado
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12/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 08:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2022 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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