TJES - 5003157-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003157-44.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO FAHNING REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA MACEDO NOBREGA DE CARVALHO - SP481980, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
16/07/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:35
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO FAHNING em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003157-44.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO FAHNING Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA MACEDO NOBREGA DE CARVALHO - SP481980, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANO MONTEIRO FAHNING em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Na exordial (ID n° 21494438), o autor alega que: I) adquiriu junto de sua companheira passagens com saída do Rio de Janeiro às 22h10min para o dia dia 15/01/2023 e chegada em Vitória às 23h15min na mesma data; II) restando apenas 01 hora para o embarque o autor é informado por meio de correio eletrônico acerca do cancelamento do seu vôo em razão de impedimento operacionais; III) a nova data para o embarque era prevista para o dia seguinte 16/01/2023 às 06:00, ou seja 07h50min de atraso; IV) destaca ainda que não houve qualquer tipo de assistência pela requerida.
Destarte, postula indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Comprovante de recolhimento de custas prévias no ID n° 21967998.
Citada, a ré ofereceu contestação no ID n° 39621394 em que alega, em suma: I) ausência de dano de moral; II) fortuito externo, que exclui sua responsabilidade civil; III) validade probatória de telas sistêmicas; Réplica no ID n° 40526286.
Intimadas (despacho de ID n° 53418996), a parte requerida manifestou desinteresse na produção das outras provas (ID n° 55351263) e o autor deixou transcorrer o prazo sem expressar qualquer manifestação. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir se, em razão do atraso de voo, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Conforme narrado na exordial, a parte autora comprou passagens aéreas com partida do Rio de Janeiro às 22h10min e chegada em Vitória às 23h15min para o dia 15/01/2023.
Ocorre que, ao chegar no aeroporto, o autor fora informado acerca do cancelamento da viagem e foi informado que o próximo vôo estava previsto para ocorrer às 06:00 do dia seguinte, 16/01/2023.
Destaca, ainda, que, durante o lapso temporal entre o vôo original e o novo a autora informa que não houve qualquer tipo de assistência.
Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade a nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” E especificamente sobre a matéria destes autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “... tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida." (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
A propósito, confira-se também: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso em tela, em análise da documentação anexada a inicial, vislumbro como possível a compreensão de que, de fato, houve o atraso, haja vista os documentos colacionados que comprovam o fato, sendo eles: comprovantes das passagens originais, informativo da empresa requerida acerca da alteração dos voos e declaração em que justifica o motivo do cancelamento, a saber, impedimentos operacionais, documentação esta que faz prova da existência do atraso.
Noutro giro, a empresa ré surge aos autos para alegar e confirmar a existência do referido atraso.
Contudo, destaca que não se trata caso de sua responsabilidade, mas, sim, fortuito externo em razão das condições climáticas.
Como meio de comprovação anexa uma reportagem que informa “após começo de ano chuvoso, RJ terá sensação térmica…”, bem como anexa uma tela do sistema interno da empresa requerida que informa acerca das condições do clima na referida data.
Em análise das supramencionadas provas, entendo que a requerida não trouxe aos autos fatos modificativos para a alegação da autora.
O simples anexar de reportagem do Climatempo não faz prova das condições climáticas da referida dada era de fato adversas para o vôo, pois, trata-se de uma previsão de tempo para o período.
Ou seja, possui a possibilidade de não haver sua concretização.
No que diz respeito à tela do sistema interno, uma análise mais minuciosa da documentação demonstra que as informações ali constantes não demonstram que havia impossibilidade de vôo na referida data, haja vista que consta informativo de poucas camadas de nuvens e visibilidade de 9999 metros.
Noutro giro, a parte autora traz ao autos declaração da empresa ré em que declara o cancelamento da viagem por impeditivos operacionais.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse sentido, não há como considerar um simples caso de excludente de responsabilidade em razão de força maior.
O cancelamento em razão de impeditivos operacionais configura-se questão relacionada ao serviço em sua organização e sua atividade, o que impossibilita torná-lo basilar para o afastamento da responsabilização da empresa ré. À propósito: Ação Indenizatória – Autores que contrataram passagens aéreas para Fernando de Noronha durante a pandemia e tiveram os voos cancelados – Ainda que a companhia ré tenha efetuado o cancelamento do voo e comunicado à empresa intermediadora de venda de passagens, o fato é que o cancelamento se deu em razão de readequação de malha, pois o documento colacionado com a contestação (fls. 185) não comprova que a readequação tenha ocorrido por determinação das autoridades sanitárias - Dessa forma, o alegado impedimento operacional ocasionado pelo tráfego aéreo na mencionada data é considerado como fortuito interno, o que não elide a responsabilidade da empresa aérea ré, sendo abarcada pelo risco da atividade desenvolvida, fazendo jus os consumidores à indenização por danos morais – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautor, lembrando-se que nos termos da Súmula 326 do C.
STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca – Quanto aos danos materiais, à devolução deverá ocorrer de forma imediata, pois o cancelamento não se deu por motivo da pandemia – Sentença Parcialmente Reformada – Apelo Parcialmente Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001092-33.2021.8.26 .0366 Mongaguá, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) No tocante à assistência material, informo que a autora não faz prova de qualquer negativa da empresa ré acerca de prestar assistência material, bem como não traz aos autos documentação ou comprovantes que demonstrem eventuais gastos que possa ter tido pela falta da assistência, bem como pedido de ressarcimento por tais supostos gastos.
Nessa ótica: Ação de indenização por danos material e moral que os Autores teriam sofrido em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico.
Ação proposta em face da agência de viagens.
Sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a Ré a ressarcir o valor de R$ 1.495,28 pelas passagens que não foram utilizadas, de R$ 3 .294,90 pelos gastos desnecessários, acrescidos de R$300,00 relativos ao gasto com táxi, de R$204,00, relativos às passagens de ônibus para o destino final e de R$ 777,00 que foram gastos para que os Autores pudessem voltar do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro, de ônibus, além do pagamento de R$ 10.000,00, para cada Autor a título de dano moral, totalizando o valor de valor de $20.000,00.
Apelação da Ré .
Preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela agência de viagens que foi corretamente rejeitada.
Aplicação da Teoria da Asserção.
Apelante que, como fornecedora de serviços turísticos, ofertando em seu site produtos de companhias aéreas, intermediando a venda de passagens, passa a integrar a cadeia de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.
Precedentes do TJRJ .
Hipótese de solidariedade.
Apelados que poderiam demandar em face de todos ou de apenas um dos supostos responsáveis.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva .
Documentação acostada que comprovou inequivocamente os fatos constitutivos do direito dos Apelados.
Falha na prestação de serviço que consistiu em não prestar assistência aos Apelados quando eles enfrentaram dificuldades com os voos contratados.
Dever de indenizar.
Dano material comprovado correspondente às despesas que os Apelados tiveram em razão de realizar em razão dos transtornos nos voos de ida e de volta que haviam adquirido .
Dano moral configurado ante a frustração dos Apelados quanto aos serviços contratados.
Quantum da reparação estabelecido com moderação, que não comporta redução.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00115952120218190045 202300106638, Relator.: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, pessoa o quantum indenizatório.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP *81.***.*34-60, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018).
No caso específico, analisando as condições do ofensor e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais.
A título exemplificativo, colaciono os seguintes precedentes: Civil e Processo Civil – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Atraso de vôo doméstico – Chegada ao destino final 08 horas após a previsão – Responsabilidade da companhia aérea configurada – Dano moral – Recurso da parte autora – Insurgência apenas quanto ao valor da indenização – Majoração do quantum fixado pelo juízo a quo – Sentença parcialmente reformada.
I - Tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da ofensora, entendo que deve ser majorado o valor arbitrado na sentença, de R$ 1.500,00 (três mil e quinhentos reais) por litigante para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se revelar razoável e proporcional ao caso dos autos; II – Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-SE - Apelação Cível: 0014156-17.2023.8.25 .0001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO VOO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso inominado foi interposto em face de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2 .
Mudança do voo no dia do embarque fez que o consumidor chegasse ao destino com atraso superior a 06 (seis) horas. 3.
O atraso para chegada ao destino, superior a 04 (quatro) horas, configura falha na prestação do serviço, porque implica no descumprimento das obrigações assumidas. 4 .
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 5.
O atraso do voo por readequação da malha viária, configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. 6 .
O valor da indenização deve ser fixado em observância a razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, o valor fixado em sentença deverá ser reduzido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada recorrido, quantia que se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10037137520248110055, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ATRASO DE MAIS DE 7 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CASO FORTUITO.
OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE REVISAREM AS AERONAVES ANTES DO VOO .
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE A PERDA DE UM DIA DE CONGRESSO.
QUANTUM REDUZIDO DE R$ 6.000,00 PARA R$ 4 .000,00.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50179152420228210073, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50179152420228210073 OUTRA, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e com correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passa a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. (TJES, AC n° 0004272-93.2020.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, 06/04/2024).
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed- Barueri (SP): Atlas, 2022 p. 103. 2.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel Amorim Assumpção Neves, 12ª Edição, 2020, pag. 707. -
04/06/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO MONTEIRO FAHNING - CPF: *59.***.*01-63 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:04
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO FAHNING em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:17
Juntada de
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 21:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/02/2023 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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