TJES - 5011129-08.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5011129-08.2025.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SUELIO RODRIGUES PAIVA IMPETRADO: CAROLINA JULIA PINTO DOS SANTOS COATOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTÔNIO SUELIO RODRIGUES PAIVA em face da SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA – SEDU/ES.
Em resumo, o Impetrante afirma ter sido contratado como professor da rede pública de educação, em regime de designação temporária, após se submeter ao processo seletivo do Edital nº 040/2024.
Porém, após 03 (três) meses de atuação, foi surpreendido com a rescisão antecipada do seu contrato, por suposta conveniência administrativa.
Argumenta que, na realidade, a rescisão foi motivada por outro fato, mais especificamente, uma reclamação feita por uma aluna a seu respeito.
Sustenta, desse modo, a ilegalidade da rescisão, pois que deveria ter sido motivada e precedida da devida apuração dos fatos, além da oportunização do exercício de contraditório e ampla defesa.
Requer, com base neste cenário, a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que que culminou na cessação indevida de seu contrato, com a consequente determinação de reintegração ao cargo.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a concessão de segurança neste sentido. É o relatório, passo a decidir.
Com efeito, o mandado de segurança consiste em remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016 /2009.
Conforme lição de Cássio Scarpinella Bueno, "[...] Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental [...]." (Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15).
Por sua vez, a concessão de tutela de urgência, em sede de Mandado de Segurança, encontra amparo no art. 7, inciso III da Lei 12.016/2009, que assim prevê: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em exame, sem razão o Impetrante em sua pretensão de obter medida liminar.
Como de conhecimento, a contratação temporária (com prazo determinado) implica no exercício de função pública, de forma remunerada e temporária, mediante estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo denominado “precário”, amparada pelo art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Justamente em virtude da precariedade do contrato temporário é que os contratados sob esse regime não possuem estabilidade, sendo facultado à Administração Pública, com base no seu poder discricionário, rescindir unilateralmente o contrato, até mesmo sem a necessidade de qualquer procedimento prévio específico, sob o fundamento de conveniência e oportunidade, em consonância com o disposto no art. 290, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
RESCISÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA FORMA DE PROVIMENTO DO CARGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo formalizada a Contratação Temporária, a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. (STJ -AgRg no RMS 33.227/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011).
II.
Na hipótese dos autos, a justificativa da Administração Pública se mostrou lídima, mormente porquanto a recusa da contratação da Autora se fundamentou em Sentença proferida no Processo nº 0001434-57.2016.8.08.0004 que, após reconhecer a existência sucessiva de Contratos Temporários firmados entre a Agravada e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cuja nulidade fora, inclusive, alegada pela própria Administração Pública, naqueles autos, determinou o pagamento do FGTS relativamente ao período das respectivas contratações, não fazendo sentido a celebração de nova contratação com a Autora para o exercício das mesmas funções de Professor no âmbito do Poder Público Estadual.
III.
O julgamento meritório do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade da análise do recurso de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Agravo de Instrumento , julgando, outrossim, prejudicada a análise do Agravo Interno , nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00020840220198080004, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) “Sobre essa questão específica, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo formalizada a Contratação Temporária, a “rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência.” (STJ-AgRg no RMS 33.227/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004183-55.2018.8.08.0011.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADAS: ERINÉIA MARTINS VALADARES BITTENCOURT E OUTRAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
POSSIBLIDADE.
PRECEDENTES. 1. - As impetrantes pleitearam a concessão de medida liminar para que se restabeleça, imediatamente, os contratos de designação temporária, providência jurisdicional que não se encontra ao abrigo das vedações legais de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. 2. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma ( AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, DJe 11-12-2015), já tendo sido assentado também que Não merece amparo a alegação de descabimento da concessão de antecipação de tutela, vez que o presente casu não se enquadra entre aqueles em que é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública pela Lei 9.494/1997, já que se trata de reintegração de servidor público ( AgRg no REsp 1455954/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21-10-2014, DJe 28-10-2014). 3. - O vínculo estabelecido pelo agravante com as agravadas era de contratação temporária, suscetível de rompimento a qualquer momento, com a exoneração das servidoras, diante do nítido caráter de precariedade da contratação. 4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgRg no RMS 47.872/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13-11-2018, DJe 22-11-2018). 5. - Precedentes do TJES: 1) AI 0002143-73.2018.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 02-04-2019; DJES 10-04-2019; e 2) Apl 0017320-38.2017.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Relª.
Desª.
Janete Vargas Simões; Julg. 19-03-2019; DJES 09-04-2019. 6. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 18 de junho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00041835520188080011, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019) PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS A C Ó R D Ã O Mandado de Segurança nº 0016866-61.2017.8.08.0011 Impetrante: Lucas de Almeida Saldanha A.
Coatora: Secretário Estadual de Justiça do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A rescisão prematura do contrato temporário encontra respaldo tanto no art. 290, II, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, quanto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, que disciplina as contratações por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo. 2.
Nos termos do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, perfilhado por este e.
TJES [...] ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.[...] (AgRg no RMS 28.477/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015) 3.
Em razão de os temporários não gozarem da estabilidade conferida aos servidores efetivos, pode a Administração Pública rescindir antecipadamente os contratos temporários, no exercício do seu poder discricionário, prescindindo da instauração de processo administrativo para tanto.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Setembro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - MS: 00168666120178080011, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 03/09/2018, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/09/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
O servidor público temporário, contratado por tempo determinado, não goza da estabilidade conferida aos servidores efetivos, aprovados por meio de concurso público, razão pela qual a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, poderá rescindir o contrato temporário respectivo, notadamente quando cessadas as razões que ensejaram a concretização de tal vínculo precário. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, *81.***.*47-40, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 02/10/2017, Data da Publicação no Diário: 05/10/2017) No caso, não há prova no sentido de que o rompimento do vínculo contratual estaria atrelado à reclamação realizada pela aluna.
Há, somente, a proximidade entre a data do suposto fato e a efetiva rescisão contratual, o que, por si só, não comprova a vinculação do ato de exoneração com o ocorrido.
Somente se comprovada tal ligação, é que seria exigível a motivação do ato rescisório, além do regular processamento do Processo Administrativo Disciplinar, em observância à teoria dos motivos determinantes e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isto é, apenas nesta hipótese a validade da cessação antecipada estaria vinculada a motivação utilizada pelo Poder Público.
Para o estabelecimento dessa correlação, não basta uma simples presunção de que a rescisão teria sido motivada pelos fatos em voga, é necessário que ela seja escrita, na esteira do entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “É entendimento desta Corte que a teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação.” (AgInt no MS 21.548/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 08/09/2021, STJ) In casu, ante a precariedade do contrato temporário e, diante da ausência de prova no sentido de que a rescisão estaria atrelada à reclamação realizada pela aluna, entendo inexistir razão de direito hábil a invalidá-la, devendo, portanto, permanecer hígida.
Dessa forma, por não constatar a presença dos requisitos legais pertinentes, em especial, a relevância dos fundamentos invocados pelo Impetrante, indefiro a liminar requerida.
Portanto, à luz do exposto, RECEBO a petição inicial e, no entanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no art. 7, inciso III da Lei nº 12.016/2009.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal (art. 7, I da Lei nº 12.016/2009).
INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para, querendo, ingressar no feito (art. 7, inciso I da Lei nº. 12.016/2009).
Findo o prazo para apresentação de informações, INTIME-SE o Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Impetrante.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO SUELIO RODRIGUES PAIVA - CPF: *94.***.*72-72 (IMPETRANTE).
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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