TJES - 5017847-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Publicado Decisão - Mandado em 06/06/2025.
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
03/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5017847-10.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: AZEMAR DA CRUZ DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido.
Proceda esta serventia com a retificação. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel: Marca: FIAT, Modelo: STRADA FL CD ADV L, Ano: 2014, Cor: PRATA, Placa: OYH8B59, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 9BD578377E7818033, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69690647 Petição Inicial Petição Inicial 25052722224209600000061871690 69690648 Documento de comprovação 1476219_09 Documento de comprovação 25052722224232500000061871691 69690649 PROCURAÇÕES 1476219_doc_9 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052722224253600000061871692 69690650 ATA 1476219_doc_6 Documento de comprovação 25052722224295100000061871693 69690651 TELA RECEITA FEDERAL 1476219_doc_7 Documento de comprovação 25052722224329900000061871694 69690652 SUBSTABELECIMENTO 1476219_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052722224347400000061871695 69692903 SUBSTABELECIMENTO 1476219_doc_8 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052722224364100000061871696 69692904 Documento de comprovação 1476219_07 Documento de comprovação 25052722224387000000061871697 69692905 Documento de comprovação 1476219_10 Documento de comprovação 25052722224409600000061871698 69692906 Documento de comprovação 1476219_06 Documento de comprovação 25052722224432500000061871699 69692907 Documento de comprovação 1476219_08 Documento de comprovação 25052722224455800000061871700 69692908 Juntada de Guia em PDF 1476219_11 Juntada de Guia em PDF 25052722224471500000061871701 69734471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053014020752800000061910829 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: AZEMAR DA CRUZ DE SOUZA Endereço: Rua Ceará, 24, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-529 -
04/06/2025 16:29
Juntada de
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04/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/06/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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