TJES - 5000588-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5000588-79.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: DEUSDETE RIBEIRO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA RIBEIRO - ES22609, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 DECISÃO A executada DEUSDETE RIBEIRO SANTOS DO NASCIMENTO pleiteou no ID nº 62042193 o desbloqueio dos valores encontrados na pesquisa ao sistema SISBAJUD, sob o fundamento que a ordem atingiu a quantia referente aos seus proventos de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC-LOAS), no valor de R$ 1.427,87, alegando a impenhorabilidade da quantia. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade de bens e valores, disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto à finalidade da impenhorabilidade do benefício sócio-assistencial pago pelo INSS (BPC - LOAS), é, claramente, a de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, trata-se de quantia inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou sobre o tema em comento, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCONTOS NO SALÁRIO/SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - O bloqueio do produto do trabalho, ordinariamente destinado à satisfação de necessidades básicas como alimentação, habitação, transporte, vestuário, educação e saúde, tem potencial para ofender a dignidade da pessoa humana atingida, razão de ser da impenhorabilidade de tal espécie de bem, a teor do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. - Por ser o vencimento verba de caráter alimentar, protegido inclusive contra penhora e abarcado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é descabida a indisponibilização dos vencimentos do agravante ou de parte deles. 3. - Conquanto inegável a harmonização das normas dos microssistemas do processo civil coletivo, é de ser considerado que a possibilidade de execução por meio de desconto em folha contemplada no art. 14, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) pressupõe o trânsito em julgado de decisão condenatória ou, no mínimo, a existência de condenação. 4. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 065199000046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação no Diário: 06/07/2021).
Da análise detida dos autos, verifico que a executada apresentou comprovante de bloqueio da quantia de R$ 1.427,87 na sua conta do Banco Santander, conforme se extrai do documento de ID nº 62043762.
Juntou ainda o documento de ID nº 62043761, demonstrando que a executada e sua família estão cadastrados no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, recebendo benefício de prestação continuada (BPC para idoso), no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), ID nº 62043757.
Sabe-se que o objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Com efeito, sob a ótica do art. 833, IV, §2º do Código Processual Civil, a penhora não pode recair sobre os proventos de aposentadoria, exceto quando a dívida tem natureza alimentícia, ou exceder a importância de 50 salários mínimos mensais, exceção que não se aplica in casu, já que foram bloqueados R$ 1.427,87.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJES: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO/PENHORA ON-LINE .
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO. 1. - Nos termos 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia ou quando a quantia disponível sobejar 50 (cinquenta) salários-mínimos.
No caso o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado/penhorado deriva de proventos de aposentadoria e salário.
Extrai-se de contracheque e dos extratos apresentados no processo que ele recebe os proventos por meio da Caixa Econômica Federal e salário por serviços realizados como instrutor de autoescola. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, DJe: 17-02-2020). 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Assim, considerando o caráter da verba, deve ser deferido o pedido em questão no sentido de se liberar em favor da Executada DEUSDETE RIBEIRO SANTOS DO NASCIMENTO os valores bloqueados em suas contas bancárias.
Desta feita, procedo o desbloqueio da quantia, conforme extrato anexo.
Após, preclusas as vias, retornem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos de ID nº 46110067.
Por derradeiro, DETERMINO a prioridade da tramitação na forma do artigo 1.048 do CPC/15.
PROCEDA a Secretaria na forma da lei e consoante as regras aplicáveis ao Código de Normas, com a devida identificação ao feito, bem como zelando pela prioridade legal concedida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
04/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/03/2023 23:03
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009255-74.2025.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Ivanilda Ventura Dutra
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 11:55
Processo nº 5017847-10.2025.8.08.0048
Itau Unibanco Holding S.A.
Azemar da Cruz de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 22:22
Processo nº 5008770-14.2024.8.08.0047
Policia Rodoviaria Federal-Es
Mari Mendes Caetano
Advogado: Jadina Paiva Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 17:05
Processo nº 5015808-15.2025.8.08.0024
Felipe Merlo Magioni
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2025 13:44
Processo nº 5011129-08.2025.8.08.0012
Antonio Suelio Rodrigues Paiva
Carolina Julia Pinto dos Santos
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 11:22