TJES - 5040976-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5040976-53.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIRO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIRO contra ato tido como coator supostamente praticado pelo Sr.
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz o impetrante, em suma, que: 1) é condutor habilitado sob o número de registro *45.***.*29-44, nas categorias de habilitação de motorista ‘’AD’’; 2) a habilitação está cassada, por haver supostamente violado a penalidade de suspensão anteriormente aplicada; 3) foi deflagrada a instauração de procedimento de cassação do direito de dirigir, não sendo notificado para apresentação de defesa administrativa; 4) em 11/04/2024 apresentou defesa dos processos de cassação, pretendendo combater a imputação que lhe é feita, postulando pelo deferindo do efeito suspensivo ao recurso para que pudesse ser efetuada a renovação da habilitação; 5) conquanto recebidas as defesas, a impetrada nada deliberou acerca do requerimento formulado; 6) caso seja indeferida, ainda poderão ser interpostos recursos ao DETRAN e CETRAN; 7) todavia, a despeito disso, não consegue obter sua habilitação, pois a parte impetrada, em razão do procedimento mencionado, nega o acesso ao documento, utilizando-se do ‘’bloqueio de prontuário’’; e, 8) houve violação ao seu direito líquido e certo.
Em sede liminar, requereu ordem judicial para suspender a penalidade aplicada, com o desbloqueio do seu prontuário, até decisão final da presente ação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho no ID 51873132, determinando a intimação do impetrante para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência.
Manifestação do impetrante no ID 67383767, atendendo a determinação judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, analisando os documentos anexos nos ID’s 51867180 e 67383773 (e seguintes), constato que o impetrante comprova o seu estado de miserabilidade, razão pela qual, DEFIRO as benesses da justiça gratuita.
Passo a análise do pedido liminar.
O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança, dispondo que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009 repetiu o dispositivo constitucional.
No sistema jurídico brasileiro foi adotado a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, mas, especificamente, com relação ao Mandado de Segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída.
Dito isso, entendo, em sede de cognição sumária, que o impetrante não tem direito a liminar pretendida, vez que ausentes os requisitos legais do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado.
Em primeiro lugar, é certo, pelo que se verifica no documento acostado no ID 51867183, que o impetrante cometeu diversas infrações de trânsito (nove infrações) com variadas tipificações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre a questão posta, qual seja, bloqueio no seu prontuário de condutor, sem o julgamento do recurso apresentado na esfera administrativa, não merece prosperar neste momento.
Isso porque, o impetrante não anexa à inicial qualquer documentos que comprove suas alegações, como por exemplo, cópia do recurso interposto administrativamente e andamento do processo correlato.
Ressalta-se que por se tratar de ação mandamental, onde se aplicada rito especial, referente a constituição de prova pré-constituída, o impetrante não se incumbiu de demonstrá-la.
Ademais, o documento anexado no ID 51867182, demonstra que foi aplicada a penalidade de cassação da sua carteira de habilitação pelo prazo de 24 meses, com início em 12.06.2023 e término em 01.06.2025.
Ou seja, ao que indica, a penalidade foi cumprida e não há, a princípio, qualquer impedimento para o impetrante restabelecer a sua carteira de habilitação.
Importante pontuar, que é possível que a presente ação mandamental tenha sido alcançada pela decadência.
Todavia, tal questão será melhor analisa após a prestação das informações pela autarquia coatora.
Neste momento, não vislumbro qualquer violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante deste decisum.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste as devidas informações, no prazo de lei.
Com as informações, ouça-se o Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
04/06/2025 14:31
Juntada de
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *89.***.*28-13 (IMPETRANTE).
-
04/06/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 21:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001662-27.2021.8.08.0050
Luiz Paulo Ribeiro
Girlandes Rodrigues de Souza
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 14:57
Processo nº 5016335-64.2025.8.08.0024
Andiara Rosa dos Santos Borsatto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Karla Alves Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 10:11
Processo nº 5002549-28.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aldomar Teixeira Decote
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 10:33
Processo nº 5000081-15.2021.8.08.0005
Jose Diogo Guimaraes de Moraes Dutra Lea...
Kelvin Souza Pinto
Advogado: Julliana Guimaraes de Moraes Dutra Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2021 11:17
Processo nº 0016025-33.2013.8.08.0035
Ana Paula Nunes
Elisabeth da Fonseca Ribeiro
Advogado: Elizabete Schimainski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2013 00:00