TJES - 0008661-35.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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01/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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09/06/2025 11:15
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008661-35.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARIA DO CARMO PINTO SANTANA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Maria do Carmo Pinto Santana.
Frustradas as tentativas de localizar a ré, a autora foi instada a promover a citação, contudo quedou-se inerte (id. 69893058).
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno a autora no pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de maio de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/06/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 13:56
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:19
Processo Inspecionado
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15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 12:57
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:55
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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