TJES - 5001645-40.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JOCIE BARBOZA MARTINS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA SUL CAPIXABA - CRESOL SUL CAPIXABA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001645-40.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIE BARBOZA MARTINS, MARCIANA DE SOUZA HENRIQUES MARTINS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA SUL CAPIXABA - CRESOL SUL CAPIXABA Advogado do(a) AUTOR: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, Jociê Barboza Martins e Marciana de Souza Henriques Martins, ajuizou a presente ação visando à restituição de valores referentes à diferença entre o montante integralizado a título de cotas de capital social e o valor efetivamente recebido após seu desligamento da cooperativa, sustentando que houve prática abusiva por parte da instituição financeira, com descumprimento do dever de informação, ausência de transparência e retenção indevida de valores.
Requerendo, ao final, a devolução da quantia de R$ 1.739,81, devidamente corrigida, além de indenização por danos morais.
A cooperativa ré, por sua vez, defende que a relação jurídica estabelecida possui natureza associativa, regida pela Lei nº 5.764/71, e que a restituição parcial das cotas foi legítima, decorrente do rateio de prejuízos apurados em assembleia, conforme previsão estatutária e contratual, inexistindo, portanto, qualquer prática abusiva, enriquecimento sem causa ou ato que enseje reparação moral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em exame, os autores pleiteiam a restituição do valor de R$ 1.739,81, correspondente à diferença entre o montante investido a título de cotas de capital social em cooperativa de crédito e o valor efetivamente devolvido após seu desligamento da instituição, bem como indenização por danos morais, alegando prática abusiva, ausência de transparência e descumprimento do dever de informação por parte da cooperativa.
Contudo, razão não lhes assiste.
Comprovado nos autos que a relação entre as partes é regida por contrato de natureza cooperativista, nos termos da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social da ré, restou demonstrado que a devolução parcial da cota capital (no valor de R$ 757,19) decorreu de rateio de prejuízos apurados em assembleia, conforme expressamente previsto no art. 18 do Estatuto e no art. 28, inciso II, da mencionada lei, que prevê a responsabilização dos cooperados pelos prejuízos na proporção de sua participação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade do rateio de prejuízos entre cooperados e ex-cooperados, desde que os valores correspondam a perdas efetivamente apuradas no exercício e não a simples provisões contábeis, como assentado no seguinte precedente: “A Lei nº 5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas dos prejuízos verificados no decorrer do exercício, ou seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e somente na hipótese de insuficiência dos recursos provenientes do Fundo de Reserva” (REsp 1.751.631/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).
No caso, a cooperativa demonstrou que a restituição parcial das cotas foi motivada por rateio de prejuízos efetivamente apurados, conforme previsão estatutária e sem qualquer demonstração de que os valores deduzidos correspondiam a provisões futuras ou incertas.
Assim, não se verifica ilegalidade no procedimento adotado.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade das deliberações assembleares, mesmo que o cooperado esteja ausente ou discorde, desde que respeitado o Estatuto e o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: "As deliberações tomadas em Assembleia Geral Ordinária não colidentes com o ordenamento jurídico vinculam a todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*32-22, j. 29/10/2012).
Diante da inexistência de ilicitude na conduta da cooperativa, e considerando que a retenção parcial da cota está respaldada por norma estatutária e decorre de obrigação mutualista, não há falar em prática abusiva, tampouco em dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor contratual.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mimoso do Sul/ES, 29 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
06/06/2025 07:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 07:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 07:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido de JOCIE BARBOZA MARTINS - CPF: *10.***.*35-56 (AUTOR) e MARCIANA DE SOUZA HENRIQUES MARTINS - CPF: *14.***.*54-38 (AUTOR).
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
02/04/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
11/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015521-55.2016.8.08.0024
Andressa da Silva Nunes Pacheco
Municipio de Vitoria
Advogado: Luana Petry Valentim Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00
Processo nº 5000452-58.2022.8.08.0032
Maria Marta Juliao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 13:14
Processo nº 5003063-38.2023.8.08.0035
Irma Pinheiro de Carvalho
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 16:05
Processo nº 0002618-51.2017.8.08.0024
Brian Ferreira Barbosa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Grasiele Marchesi Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:45
Processo nº 5007443-16.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Maria Chaves da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2022 16:23