TJES - 5002852-21.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA NOVO CAXIAS FUTEBOL CLUBE - AANCFC em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002852-21.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA NOVO CAXIAS FUTEBOL CLUBE - AANCFC REQUERIDO: SIVALDO DOS SANTOS PENA Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIN FERREIRA REBONATO - ES31076 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a requerente, conforme documentos anexos à petição inicial, é uma associação civil, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado disciplinada nos artigos 53 e seguintes do Código Civil.
Nessa esteira, e com o fito de analisar a legitimidade ativa da referida organização perante os juizados especiais cíveis, mister trazer à baila o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001." Da leitura do dispositivo transcrito, de plano já se exclui a possibilidade de Associações figurarem o polo ativo de ação no microssistema dos juizados especiais, porquanto não se trata de pessoa física, Microempresa ou Empresa de pequeno porte, organização da sociedade civil de interesse público ou sociedade de crédito ao microempreendedor.
De acordo com a jurisprudência atual, as associações sem fins lucrativos não são abarcadas pelo artigo mencionado, o que se depreende não serem legítimas para participarem nos juizados, como se vê nos julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que a parte autora, sendo associação (fl. 08), não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas.
Logo, tem-se por ilegítima a Loja Maçônica, porquanto versa de instituição/associação essencialmente filosófica e conquanto sem fins lucrativos, não possui condição para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível.
Ante o reconhecimento, ex officio, da sua ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ/RS- Recurso Cível Nº *10.***.*55-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/04/2016).
Nesse contexto é forçoso pois, reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a ilegitimidade ativa da ASSOCIACAO ATLETICA NOVO CAXIAS FUTEBOL CLUBE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, ante os termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda-se a retirada do presente processo da pauta de audiência, se for o caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/06/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002852-21.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA NOVO CAXIAS FUTEBOL CLUBE - AANCFC REQUERIDO: SIVALDO DOS SANTOS PENA Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIN FERREIRA REBONATO - ES31076 DECISÃO A Lei 9.099/95 limitou a possibilidade de ser parte autora no procedimento do juizado especial cível os indicados no § 1º do artigo 8º, em rol taxativo.
De acordo com os documentos acostados à petição retro, a parte autora é associação civil sem fins lucrativos, o que impede que litigue sob o rito que pretende adotar.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) esclarecer o ajuizamento da presente ação, nesta unidade judiciária.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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