TJES - 5001262-96.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001262-96.2023.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVETI LOPES MARTINS EXECUTADO: JOSE HENRIQUE ASTOLPHO, MARIA GERALDA ALVAREZ ANGELO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por JOSE HENRIQUE ASTOLPHO e MARIA GERALDA ANGELO ASTOLPHO, alegando, em suma, que a decisão de ID 65708243 é omissa quanto ao impacto da ação rescisória sobre o título executivo judicial, assim como quanto ao risco de irreversibilidade e prejuízo à parte executada.
Defende, ainda, que há obscuridade quanto ao alcance da decisão liminar na ação rescisória, bem como quanto à coerência do prosseguimento da execução diante da restrição sobre bem do patrimônio dos executados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 67614867.
Como cediço, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando as teses levantadas pelos embargantes, nota-se, claramente, que a pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos.
O fato do ato judicial ter sido contrário aos interesses dos embargantes não se confunde com sentença omissa/contraditória/obscura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - (...).
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide.
Decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.103120-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023).
Desse modo, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
A insatisfação dos embargantes deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Confira-se: (…) Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.267646-4/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Inexistindo notícias de recurso, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ALVAREZ ANGELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IVETI LOPES MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ASTOLPHO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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23/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2024 19:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:42
Processo Inspecionado
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03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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