TJES - 5010117-84.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010117-84.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEIR JOSE ALVES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº70499818.
COLATINA-ES, 9 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010117-84.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEIR JOSE ALVES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Valdeir Jose Alves em face de Samarco Mineração S.A e Fundação Renova.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida Fundação Renova, na qual alegou a preliminar de inépcia da inicial (ID53825519).
Contestação apresentada tempestivamente pela Samarco Mineração S.A, na qual alegou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição (ID54037177). É o breve relatório.
DECIDO.
I) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade pesqueira exercida pelo requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda, pelo que, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
II) DA COISA JULGADA A parte requerida Samarco Mineração S/A sustenta a ocorrência de coisa julgada com base no processo nº 5002210-63.2021.8.08.0014, alegando que as partes, a causa de pedir e o pedido seriam idênticos, razão pela qual requer a extinção do presente feito, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a alegação de coisa julgada não se sustenta.
Nota-se que houve pedido de renúncia ao processo nº 5002210-63.2021.8.08.0014 no ID19407486, bem como Sentença homologada em ID 24614124.
Assim, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e a causa de pedir se trata de nova ação.
Assim, a primeiro momento, não se trata de caso de extinção do feito, sendo que melhor analise será realizada em análise de mérito, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
III) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRA JUDICIAL Em que pese a requerida pleiteou a extinção do processo, uma vez que as partes firmaram acordo extrajudicial, verifica-se que a transação referia-se apenas ao dano água sofrido pela parte autora.
Sendo que o caso em questão, abrange danos materiais, morais e lucros cessantes supostamente sofridos em razão do rompimento da barragem de Fundão.
O requerente destaca que o incidente causou prejuízo na função que exercia.
Assim, a primeiro momento, não se trata de caso de extinção do feito, sendo que melhor analise será realizada em análise de mérito, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
IV) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S/A Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
V) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A requerida alegou prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que, no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia 05/11/2015, tendo o prazo findado em 05/11/2018.
Contudo, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o parágrafo 1º do Art. 1º do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto à requerida, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tela, os Requerentes são tidos como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EM BRUMADINHO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS DECORRENTES DE DESASTRES AMBIENTAIS – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do lapso temporal necessário à configuração do instituto, que deve ser contado a partir do fato gerador da pretensão do interessado. - Considerando que a parte autora alega ser uma das vítimas do desastre ambiental de Brumadinho, o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, explorada pela Vale, configura grave falha na prestação de serviços. - O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a reparação ora discutida decorre, em tese, de falha na prestação de serviços. - A caracterização da parte autora como consumidora por equiparação (bystander), impõe a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, como previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional para ações individuais, sendo que, com o trânsito em julgado das referidas ações coletivas, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional aplicável, repise-se, cinco anos, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. - Recurso provido.
Decisão cassada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155500-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 25/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) (sem grifos no original).
Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no dia de 01/09/2023, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar de prescrição.
VI) DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1) Se o requerente comprova (exercia) a atividade de pesca à época dos fatos (2015); 2) Em sendo positivo, se restou-se demonstrado que a conduta das requeridas (rompimento da barragem de Fundão) ocasionou a redução da atividade econômica – renda – do requerente; 3) E, evidenciado o exercício da pesca, se é devido o auxílio financeiro emergencial pleiteado pelo requerente.
Em caso afirmativo, qual o quantum devido.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligêncie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
05/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:17
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 18:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEIR JOSE ALVES - CPF: *05.***.*89-01 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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