TJES - 5005197-04.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005197-04.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA NEVES REQUERIDO: IRENILDA ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO movida por DAIANA NEVES em face de IRENILDA ALVES DE OLIVEIRA.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida, na qual alegou as preliminares de prescrição, inépcia da inicial e impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 38418653).
Pois bem.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido.
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda, pelo que, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifica-se que apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Sra.
Maria, o requerido deixa de juntar provas que demonstrem a real situação financeira, capazes de justificar a revogação do benefício aos autores.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido.
Quanto à alegada prescrição, nota-se que esta já foi analisada nos termos da decisão constante no ID 54740143.
DEFIRO em favor da requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Em que pese a intimação das partes para manifestarem-se do despacho de ID61158962, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Qual das partes foi responsável pela edificação do apartamento em questão (4° pavimento). ii) A quantia despendida pela requerente na construção e/ou reforma do referido apartamento.
Iii) Se é devida indenização ou ressarcimento pelo bem.
Em caso afirmativo, qual o percentual ou quota-parte cabível.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: IRENILDA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Tinelli, 501, Térreo, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-432 -
05/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 22:50
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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