TJES - 5002108-83.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:02
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002108-83.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: FABIANA MONTOVANELI COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento em desfavor de Fabiana Montovaneli Costa.
Durante o curso da demanda, sobreveio petição subscrita pela exequente (ID 66533843), noticiando a composição extrajudicial entre as partes, razão pela qual requereu a suspensão do feito.
O pleito foi acolhido por este juízo mediante decisão datada de 7 de abril de 2025 (ID 66688291), que suspendeu a marcha processual até o dia 25 de maio de 2025, consignando-se, de forma inequívoca, que, decorrido o prazo de suspensão, deveria a exequente manifestar-se no quinquídio subsequente, sob pena de se presumir o desinteresse no prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ultrapassado o interregno assinado, foi lavrada certidão cartorária (ID 70182904), atestando, com fé pública, a inércia da parte exequente, malgrado a advertência judicial expressa constante da decisão anteriormente proferida. À luz desse contexto, revela-se manifesta a perda superveniente do interesse de agir, elemento indispensável à viabilidade da demanda, porquanto a ausência de qualquer manifestação nos moldes fixados em juízo evidencia a aquiescência tácita à presunção de satisfação da obrigação, fazendo ruir a necessidade de provimento jurisdicional. É consabido que o processo judicial destina-se à composição de litígios concretos, estando condicionado à demonstração de interesse processual, o qual se configura na presença de utilidade e necessidade da tutela pleiteada.
A sua ausência, pois, acarreta a extinção do feito, ante a ineficácia prática da prestação jurisdicional postulada.
Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Custas pagas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:51
Determinada a quebra do sigilo bancário
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18/03/2025 13:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/03/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA MONTOVANELI COSTA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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26/07/2024 18:00
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/11/2023 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 17:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIANA MONTOVANELI COSTA em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2022 05:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2022 07:33
Decisão proferida
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04/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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