TJES - 0038377-76.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
30/06/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
26/06/2025 13:28
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DA SERRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELEEME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VALDECIR DA HORA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO RECO SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAUL CEZAR NUNES em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DA SERRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:48
Decorrido prazo de Leonel Silva Cunha em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:37
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
16/06/2025 04:47
Publicado Certidão - Juntada em 12/06/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 00:30
Publicado Certidão - Juntada em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0038377-76.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA REQUERIDO: RAUL CEZAR NUNES, PEDRO RECO SOBRINHO, SALOMAO ANTONIO DA SILVA, JULIO CEZAR BARBOSA, ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, RODRIGO BARBOSA RODRIGUES, VALDECIR DA HORA, LASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ELEEME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que procedi o compartilhamento das oitivas realizadas nas AIJ dos autos dos processos nº 0038755-32.2017.8.08.0024 e 0038739-78.2017.8.08.0024, conforme determinado na decisão ID 70368249, para ciência das partes e querendo manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025 MARIA EMILIA TORRES VALLORY Analista Judiciário -
11/06/2025 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0038377-76.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA REQUERIDO: RAUL CEZAR NUNES, PEDRO RECO SOBRINHO, SALOMAO ANTONIO DA SILVA, JULIO CEZAR BARBOSA, ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, RODRIGO BARBOSA RODRIGUES, VALDECIR DA HORA, LASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ELEEME CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI - ES18397 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogados do(a) REQUERIDO: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344, PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - ES14532 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Raul Cezar Nunes e Outros, cujo feito restou saneado por meio da decisão ID 52099275, após o que surgiram diversos requerimentos pendentes análise, a seguir elencados: Petição ID 52283657 formulada pelo réu Pedro Reco Sobrinho suscitando a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a sua citação válida ocorreu 09 anos após o exerício do cargo em comissão, a respeito da qual se manifestou o MP no ID 62962981.
Petição do Ministério Público ID 53265710, no qual requer o deferimento da prova emprestada, bem como a oitiva de duas testemunhas.
Petição ID 53706967, por meio do qual a ré Lastro Construtora e Incorporadora Ltda requer a concessão de assistência judiciária gratuita.
Petição ID 65182933, em que Dionísio Marianelli e Maria Bayer Maranelli, requer ao cancelamento da indisponibilidade do bem objeto da matrícula ID 65182934. É o que interessa relatar.
Decido. - Da Prescrição suscitada por Pedro Reco Sobrinho - ID 52283657.
Sem muitas delongas, a ocorrência da prescrição suscitada pelo ora requerido não merece ser acolhida, isso porque “o lapso prescricional previsto no art. 23, I, da LIA é interrompido com o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, sendo certo que a posterior citação válida do réu implicará, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, que a mencionada interrupção retroaja "à data da propositura da ação". (REsp n. 1.404.307/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 31/5/2017.).
Portanto, como o ajuizamento da presente ação restou interrompido o prazo prescrição, sendo irrelevante o momento em que ocorreu a citação.
Além disso, a manutenção do vínculo do requerido com o ente público até 2022, conforme registrado nos autos, impede a consumação da prescrição conforme a redação anterior do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992.
Rejeito, pois a prescrição arguida. - Da Pedido Ministerial contido no ID ID 53265710 Sem muitas delongas, defiro a produção da prova oral produzida nss ações nº 0038755-32.2017.8.08.0024 e 0038739-78.2017.8.08.0024, pois como se sabe o art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Acresça-se a isso que conforme precedente orientação da Corte Especial do c.
STJ, “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório” (EREsp n. 617.428/SP).
Por fim, DEFIRO a oitivas das testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial: (i) Leonel Silva Cunha, domiciliado no(a) RUA LUDWICK MACAL, nº 104, JD DA PENHA, CEP 29060-030, cidade de VITORIA/ES; (ii) Raphael Delvano Silva Cunha, domiciliado no(a) CONDOMINIO RUA NEVES ARMOND, nº 350, BENTO FERREIRA, CEP 29050-705, cidade de VITORIA/ES. - Da Petição ID 53706967 – Pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela Lastro Construtora e Incorporadora Ltda.
Em que pese o alegado pela ora ré na petição supracitada, entendo que o pleito formulado não deve ser deferido, tendo vista que as provas juntadas não se mostram suficientes para tanto.
Ademais, este juízo já apreciou em outro feito pedido idêntico efetuado pela ré nos autos de n.º 00229332820178080048, decisão mantida pelo. e.
TJES nos autos do AI n.º 5002508-34.2020.8.08.0000, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. - Petição ID 65182933 – Pedido de cancelamento da indisponibilidade do bem objeto da matrícula ID 65182934, formulado por Dionísio Marianelli e Maria Bayer Maranelli.
No tocante ao pedido em análise, adoto como razão de decidir os fundamento do parecer ministerial contido no ID 64160602, mormente porque a alienação do bem deu-se mediante leilão judicial homologado por Juízo Federal competente, tendo sido adimplidas todas as parcelas pelo arrematante, bem como pelo fato de que a medida de indisponibilidade tem natureza precária e cautelar, não podendo prevalecer sobre a ordem judicial exarada em execução fiscal regularmente processada e com penhora efetivada anteriormente, motivo pelo qual DEFIRO o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou por sanadas as petições supracitadas, ao tempo em que: (i) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas para o dia 30/06/2025 às 14:00 horas, as quais deverão ser intimadas por Oficial de Justiça de plantão no seguinte endereço: (a) Leonel Silva Cunha, domiciliado no(a) RUA LUDWICK MACAL, nº 104, JD DA PENHA, CEP 29060-030, cidade de VITORIA/ES; (b) Raphael Delvano Silva Cunha, domiciliado no(a) CONDOMINIO RUA NEVES ARMOND, nº 350, BENTO FERREIRA, CEP 29050-705, cidade de VITORIA/ES. (ii) DETERMINO a juntada os autos dos depoimentos das testemunhas produzidas nos nos autos de n.º 0038755-32.2017.8.08.0024 e 0038739-78.2017.8.08.0024, dos quais as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. (iii) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda o cancelamento relativo à matricula do imóvel contido ID 65182934.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO para fins de cumprimento das intimações contidas no item I.
Cumpra-se com URGÊNCIA Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
06/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:33
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:52
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:43
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DA SERRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de VALDECIR DA HORA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de RAUL CEZAR NUNES em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:06
Decorrido prazo de PEDRO RECO SOBRINHO em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:32
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DA SERRA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RAUL CEZAR NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDECIR DA HORA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO RECO SOBRINHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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