TJES - 5006078-10.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:48
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:31
Publicado Decisão - Mandado em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 5006078-10.2025.8.08.0014 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ISABELLA CASOTTI BARRETO D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca: FIAT, Modelo: STRADA ADVENT FLEX, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: OBO7F24, RENAVAM: *05.***.*92-85, CHASSI: 9BD27804PD7696182, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr.
Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe o Cartório, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA.
Nome: ISABELLA CASOTTI BARRETO Endereço: R PEDRO GIURIZATTO, 350, SAO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29703-137 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69905364 Petição Inicial Petição Inicial 25053011594703500000062064098 69905365 1_Petição Inicial_3694870659 Petição inicial (PDF) 25053011594716600000062064099 69905366 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053011594735100000062064100 69905367 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25053011594759000000062064101 69905368 4_1_Documento_CONTRATO_3694870659 Documento de comprovação 25053011594780900000062064102 69905369 4_2_Documento_EXTRATO_3694870659 Documento de comprovação 25053011594807200000062064103 69905371 4_3_Documento_GRAVAME_3694870659 Documento de comprovação 25053011594830000000062064105 69905372 4_4_Documento_DETRAN_3694870659 Documento de comprovação 25053011594842200000062065056 69905373 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3694870659 Documento de comprovação 25053011594861700000062065057 69905374 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3694870659_ISABELLA_CASOTTI_BARRETO_657,5900_COMPROVANTE_3694870659 Juntada de Guia em PDF 25053011594885300000062065058 69905375 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3694870659_ISABELLA_CASOTTI_BARRETO_657,5900_GUIA_3694870659 Juntada de Guia em PDF 25053011594898800000062065059 69915497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053013255383600000062074133 -
05/06/2025 16:30
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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