TJES - 0013416-72.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0013416-72.2016.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE CARLOS NUNES PEREIRA, MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO Advogado do(a) REU: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811 CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação ao(à) Sr(a).
ADVOGADO(A) para CIÊNCIA da R.
Sentença ID n° 71010234.
VILA VELHA-ES, na data de assinatura deste documento. -
26/06/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JORGE CARLOS NUNES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0013416-72.2016.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE CARLOS NUNES PEREIRA, MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO Advogado do(a) REU: FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
O Ministério Público, através de seu Excelentíssimo Presentante, ofereceu denúncia em face de JORGE CARLOS NUNES PEREIRA e MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO, pela prática do delito previsto no art. 171, do Código Penal, posto que, em outubro de 2011, Michelas, na qualidade de sócia proprietária da sociedade empresária conhecida como AVATES – Assessoria às Vítimas de Acidente de Trânsito, o denunciado Jorge, sócio proprietário da sociedade empresária conhecida como Nunes Remoções, obtiveram vantagem ilícita para si, mantendo a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A em erro, mediante meio fraudulento.
Notitia Criminis, fls. 08/25.
Documentos acostados ao Processo de Sinistro, fls. 48/61.
Recebimento da denúncia, fls. 147.
Habilitação da vítima como assistente de acusação deferida, na forma de fls. 159.
Citação aperfeiçoada, fls. 160 e 165.
Resposta a Acusação, fls. 166. Às fls. 247 consta decisão de declínio de competência, face a 6ª Vara Criminal desta Comarca.
Recebimento da Denúncia ratificado, a teor de fls. 269/274.
Conflito negativo de competência suscitado na forma de fls. 455/459, julgado procedente, a teor de fls. 522, para firmar, nesta Vara, a competência para processar e julgar a presente ação penal.
Na forma de fls. 630/631, determinou-se a abertura de vistas ao MP, para adoção das providências pertinentes, com colheita de representação da vítima, na forma do artigo 171, § 5º, do CPB.
Termo de Representação, fls. 646/648.
AIJ, fls. 406/408, via Carta Precatória, 492/494, também via CP, e id 54550331.
Não foram perquiridas diligências.
Alegações Finais, na forma de memoriais, ids 55049846, 55300644 e 61863687.
Brevemente Relatados.
Decido.
PRELIMINARMENTE REJEITO a preliminar de decadência, face ao já consignado no id 51508972.
NO MÉRITO Tutela-se com a incriminação do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente.
Pune-se aquele que, por meio da astúcia procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meios violentos.
O tipo penal do estelionato busca punir aquele que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Da leitura do tipo, percebe-se que para existir o crime, necessário se faz a presença de três elementos: a fraude, lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (enganação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar), o ardil (astúcia) ou qualquer outro meio fraudulento; a vantagem ilícita; o prejuízo alheio.
O dolo do agente, portanto, deve abranger não só o ato de indução ou manutenção da vítima ao equívoco, como também o meio fraudulento empregado, a vantagem ilícita a ser obtida e o prejuízo alheio.
Passemos a análise dos elementos probatórios constante dos autos.
A testemunha Diana, informou em Juízo, conforme termo de declarações de fls. 408, que nunca utilizou ambulância da empresa Nunes Remoções e que se recorda de uma remoção feita na ambulância e dos réus terem cobrado valor aproximado de R$ 600,00.
Disse, ainda, que os réus buscaram-na em veículo particular para que assinasse um documento do escritório da AVATES, sendo, para tanto, cobrado o valor de R$ 435,00, sendo, ainda, informada que precisava de uma conta conjunta com os mesmos para receber o valor do DPVAT.
Esclareceu que nunca pagou qualquer valor aos acusados, porém tem certeza que houve desconto em seu seguro DPVAT em favor dos réus.
A testemunha Dione, irmão de Diana, disse, em Juízo, conforme fls. 407, que após Diana sair do hospital nunca foi transportada por ambulância, somente por carro particular da AVATES.
Informou, ainda, que acompanhou Diana para abertura de uma conta conjunta com um empregado da AVATES, na Caixa Econômica de Vila Velha.
O réu Jorge, em Juízo, afirmou ser proprietário da empresa Nunes Remoções, sendo prestador de serviço de remoção por ambulância a empresa AVATES, de propriedade de Michelas.
Confirmou, ainda, que não recebia dinheiro dos pacientes transportados por determinação da AVATES, eis que era esta quem se responsabilizava pelo pagamento das remoções feitas pela Nunes Remoções.
Esclareceu, ainda, que o recibo de pagamento era feito em nome do paciente, por determinação da AVATES, para que o usuário do serviço pudesse ser identificado.
Afirmou, quanto a Diana, especificamente, não se recordar se foi ele quem a transportou.
Michelas, em Juízo, afirmou que, ao tempo dos fatos, era sócia da empresa AVATES, e que as remoções realizadas eram feitas mediante pedido médico e com assinatura do cliente.
Ressaltou, ainda, que o recibo da remoção era feito em nome do cliente para que pudesse ser identificado quem utilizou o serviço, embora fosse a AVATES quem, efetivamente, pagava a “Nunes Remoção”.
Por fim, esclareceu que o caso a despesa médica correspondente a remoção fosse reembolsada pelo Seguro DPVAT, a vítima realizava o pagamento da remoção a AVATES.
Confirmou, ainda, que, em caso de invalidez e recebimento do seguro, 40% era retido pela empresa AVATES, na qualidade de despachante, e 60% ficava para a vítima, sendo o valor depositado em uma conta “não solidária”.
Analisando-se o material probatório constante dos Autos, dúvidas inexistem que os acusados, de maneira consciente e voluntária, empregaram fraude para obtenção da vantagem indevida.
O seguro DPVAT era, ao tempo, seguro obrigatório que dava direito à indenização às vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre1.
Qualquer vítima de acidente de trânsito no território nacional, transportada ou não, causado por veículo automotor de via terrestre, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, pode solicitar a indenização do DPVAT.
A indenização do DPVAT é devida para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e em casos de invalidez permanente e de morte.
As Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) são aquelas realizadas pela vítima, em consequência do acidente.
Nela estão incluídas fisioterapias, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico e comprovadas, não suportadas pelo SUS, como também despesas efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao SUS, desde que realizadas em caráter privado.
A solicitação de reembolso de DAMS não impede que, caso seja comprovada invalidez permanente e definitiva posteriormente, decorrente do acidente, a vítima solicite também a indenização por Invalidez Permanente (IP).
No presente caso, tem-se que, houve pela Acusada Michelas emprego de documento falso, visando reembolso de despesa de assistência médica, qual seja, a remoção de Diana Littig, pela empresa Nunes Remoção, de propriedade de Jorge.
O crime ora apurado refere-se, pois, ao engodo perpetrado com intuito de obter ressarcimento de despesa médica não existente, mais precisamente a remoção, eis que não contraída pela vítima do sinistro, Sra.
Diana Littig, fazendo, para tanto, uso de documento falso, o recibo de pagamento de fls. 52/53, atribuindo a este despesa que, de fato, foi custeada – e contratada - pela AVATES, sem comprovação da impossibilidade de custeio diretamente pela vítima, ressalte-se.
De se consignar que, conforme informação técnica de fls. 14, “Em casos tais, como as vítimas nada pagaram pelos tratamentos, logicamente, não teriam direito aos reembolsos de importâncias não despendidas.
Assim, evidentemente que o seguro DPVAT não teria obrigação de reembolsar despesas não quitadas, porque os tratamentos deveriam ser pagos pelo SUS (verba oriunda do Seguro Obrigatório).” (grifos do original).
Michelas e Jorge, em Juízo, confirmaram que a remoção era, de fato, realizada pela Nunes e custeada pela AVATES, tendo Michelas declarado, ainda, que o valor correspondente, acaso ressarcido pelo DPVAT, era depositado na conta aberta em nome do beneficiário sendo, posteriormente, quando do pagamento da indenização/reembolso, ressarcida a empresa.
Certas, pois, a autoria e materialidade delitivas.
Não se pode, ainda, ignorar que, quem, de qualquer forma, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, sendo certo que Jorge forneceu recibo ideologicamente falso, do qual Michelas fez uso, instruindo processo administrativo para ressarcimento de despesa de assistência médica e suplementar, visando, ambos os acusados, a obtenção de indevida vantagem em detrimento do Seguro DPVAT.
Ressalte-se, ainda, que, para o STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.
No presente caso, verfica-se que, a despeito da ausência de prejuízo, não se pode considerar inexistente periculosidade social da ação, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade, eis que o seguro DPVAT volta-se ao ressarcimento de vítimas de acidentes de trânsito, as quais ficariam desamparadas, em caso de extinção do referido seguro, o que, por certo, seria o deslinde final, caso fraudes como a presente fossem indistintamente empregadas, resultando em pagamentos indevidos.
O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem.
Trata-se, sem dúvidas, de crime tentado, posto que a fraude foi efetivamente empregada, sem, contudo, êxito em obter a vantagem indevida, eis que, não há nos Autos comprovação de que o DAMS, tenha sido efetivamente pago quer a vítima diretamente, quer aos mesmos, via ressarcimento.
Posto isto, por entender despiciendas considerações outras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, JORGE CARLOS NUNES PEREIRA e MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO nas iras do art. 171, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
QUANTO A JORGE Tendo em vista a culpabilidade, evidenciada; antecedentes, tecnicamente primário; personalidade, que não pode ser aferida, face a ausência de Laudo Psicológico firmado por profissional habilitado; conduta social, não esclarecida; motivos, não declarados; circunstâncias desfavoráveis, eis que o acusado cometeu o crime em seu ambiente de trabalho, em detrimento de Seguro, ao tempo, custeado por todos os proprietários de veículos automotores e que visa beneficiar as vítimas de sinistros de trânsito; consequências do crime são graves, eis que embora a vítima não tenha suportado prejuízo econômico direto, no caso em comento, este é apenas um dos diversos processos administrativos abertos pela AVATES, mediante uso de idêntico modus operandi, havendo, pois, dano difuso incalculável; comportamento da vítima, sem comprovação de ter facilitado a prática criminosa e a situação financeira do réu, mediana, estando amparado por patrono particular.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias e consequências do crime, conforme já declinado acima, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Tratando-se de crime cometido na forma do artigo 14, II, do CPB, e considerando que o réu empregou todos os meios disponíveis para a consumação do delito, não atingindo seu intento em virtude de sindicância realizada pela vítima, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/3, atingindo-se, então, 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, inalterada a pena de multa, por reputá-la suficiente aos critérios de prevenção geral e especial da pena.
Por inexistir causas outras de majoração ou mitigação das penas, torno-as em definitivo.
A pena de multa deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, 2º, c, CP.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pela VEP.
Ausente comprovação documental de efetivo prejuízo, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, é que deixo de fixar montante indenizatório.
Pelo regime de cumprimento de pena, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, é que permito que recorra em liberdade.
QUANTO A MICHELAS Tendo em vista a culpabilidade, evidenciada; antecedentes, tecnicamente primária; personalidade, que não pode ser aferida, face a ausência de Laudo Psicológico firmado por profissional habilitado; conduta social, não esclarecida; motivos, não declarados; circunstâncias desfavoráveis, eis que a acusada cometeu o crime em seu ambiente de trabalho, em detrimento de Seguro, ao tempo, custeado por todos os proprietários de veículos automotores e que visa beneficiar as vítimas de sinistros de trânsito; consequências do crime são graves, eis que embora a vítima não tenha suportado prejuízo econômico direto, no caso em comento, este é apenas um dos diversos processos administrativos abertos pela AVATES, mediante uso de idêntico modus operandi, havendo, pois, dano difuso incalculável; comportamento da vítima, sem comprovação de ter facilitado a pratica criminosa e a situação financeira da ré, mediana, estando amparada por patrono particular.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias e consequências do crime, conforme já declinado acima, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Tratando-se de crime cometido na forma do artigo 14, II, do CPB, e considerando que a ré empregou todos os meios disponíveis para a consumação do delito, não atingindo seu intento em virtude de sindicância realizada pela vítima, reduzo-lhe a pena aplicada em 1/3, atingindo-se, então, 01 (UM) ANO e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, inalterada a pena de multa, por reputá-la suficiente aos critérios de prevenção geral e especial da pena.
Por inexistir causas outras de majoração ou mitigação das penas, torno-as em definitivo.
A pena de multa deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, 2º, c, CP.
Condeno-a ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pela VEP.
Ausente comprovação documental de efetivo prejuízo, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, é que deixo de fixar montante indenizatório.
Pelo regime de cumprimento de pena, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, é que permito que recorra em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifiquem-se Transitada em julgado para o MP, certificado, volvam conclusos para análise da prescrição retroativa. 1https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/Paginas/default.aspx VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JORGE CARLOS NUNES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:25
Decorrido prazo de MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE CARLOS NUNES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MICHELAS CARLAS BREGONCI TRANCOSO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JORGE CARLOS NUNES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de FREDERICO POZZATTI DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/05/2025 13:27