TJES - 0000057-23.2020.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000057-23.2020.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA Advogados do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, JAKSIELI ROSA DE MELLO - ES35862 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEONARDO LACERDA BARBOSA, RUBENS SANTOS LACERDA, JEFFERON LACERDA SANTANA, GEISIONE FRANCISCO CARNEIRO e ADRIANA SANTOS ASSIS através da qual se imputou aos três primeiros acusados a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos, I, II e V (em relação as duas primeiras qualificadoras – duas vezes) e no artigo 155, §1º e §4º, inciso I e IV, c/c artigo 288, Paragrafo único, todos do Código Penal.
Em relação ao acusado Geisione, a imputação é pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso I e IV, c/c artigo 288, Paragrafo único, todos do Código Penal e quanto a Adriana, se imputou a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I, II e IV (em relação as duas primeiras qualificadoras – duas vezes), c/c artigo 288, Paragrafo único, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que no dia 24 de janeiro de 2016, Rubens, Leonardo e Jefferson teriam se dirigido até o Bar do Val e, armados, teriam anunciado o assalto e rendido as vítimas, bem como roubado dinheiro, joias e celulares, sendo que Adriana, parente dos acusados, teria passado informações para ajudar no crime, pois seria funcionária do local, além do que, após o roubo, teriam levados as vítimas para propriedade vizinha e cometido outro roubo, desta feita, subtraindo, dinheiro, cheques e uma caminhonete GM S10 da vítima Laudecir Cerutti.
No dia seguinte, Rubens, Leonardo, Jefferson e Geisione teriam usado a caminhonete roubada para furtar armas e relógios da casa de Antônio Pirito e cerca de 30 a 40 dias após o primeiro roubo no bar, Rubens, Leonardo e Jefferson teriam retornado ao local e cometido um novo crime, novamente com a ajuda de Adriana.
A denúncia (fls. 03/04) veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e foi recebida pela decisão de fls. 138/139, na qual, também se decretou a prisão preventiva dos acusados.
Após regulares citações dos acusados Adriana e Jeferson, vieram aos autos respostas às acusações dos respectivos réus (fls. 176/177e fls. 195/198), registrando-se que os acusados Leonardo e Geisione foram citados por edital e como não compareceram ao ato, tão pouco constituíram advogado, o processo foi suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação a eles.
Rubens morreu e ação foi extinta em relação a ele.
Em seguida, o Juízo determinou o desmembramento da ação em relação a Leonardo e Geisione, o que deu ensejo na formação destes autos suplementares.
Ato contínuo, veio aos autos comunicação da prisão de Geisione e determinada citação pessoal, o acusado apresentou resposta a acusação (fls. 315/320) e prosseguiu-se com a instrução, com registro de que foi proferida sentença de improcedência nas fls. 344/346 dos autos físicos.
Após, a autoridade policial comunicou a prisão de Leonardo e determinada sua citação pessoal, veio aos autos resposta à acusação (id. 44162964) pela Defensoria Pública, sendo que posteriormente o acusado constituiu advogado particular, que apresentou defesa no id. 49077251.
Em seguida, designou-se audiência de instrução, realizada em dois atos, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa se manifestou por memorais, conforme petição do id. 73378148.
Por fim, registra-se que a prisão preventiva do acusado se mantém até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado.
Nesse sentido, o crime previsto no artigo 157 do Código Penal, tutela o patrimônio e, simultaneamente, a integridade física e psicológica humana e se trata de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), doloso e material (exige a ocorrência do resultado para sua consumação), que se consuma com a inversão da posse do bem móvel pretendido.
De outra quadra, o crime previsto no artigo 155 do Código Penal, tutela a posse e a propriedade, sendo crime comum, doloso, comissivo, de dano e material, consumando-se no momento em que há inversão da posse, ainda que de maneira temporária, sendo que, no caso dos autos, se atribui aos réus a prática de furto qualificado pela destruição de obstáculos e concurso de pessoas, qualificadoras que agravam a reprovabilidade das condutas atribuídas.
Por outro lado, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, tutela a paz pública, sendo crime comum, plurissubjetivo (deve conter três ou mais pessoas para sua caracterização) e de perigo abstrato.
No mérito, as vítimas foram ouvidas em Juízo e, embora tenham confirmado, em parte, os depoimentos prestados perante a autoridade policial, destacaram que não foi possível identificar, com certeza, os responsáveis pelos crimes, em que pese durante as investigações, tenham reconhecido o acusado Leonardo como um dos possíveis autores, até porque os criminosos não permitiram que as vítimas tivessem uma visão clara de seus rostos durante a prática dos delitos.
Em outras palavras, embora as vítimas tenham confirmado a ocorrência dos crimes, nenhuma delas foi capaz de identificar o réu como um dos responsáveis pelos crimes praticados.
Aliás, as vítimas não reconheceram, em Juízo, nenhum dos indivíduos envolvidos nos crimes, pois, repita-se, ressaltaram que eles não permitiam que as vítimas olhassem para eles.
Por outro lado, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime, até porque sequer teria domicílio em Jaguaré e por esta razão não haveria como ter praticado os respectivos crimes.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o acusado responde a outras ações penais, todas pela prática de roubos e furtos na região de Jaguaré e embora em outras ações este Juízo tenha reconhecido a participação do acusado e inclusive condenado o réu, no caso dos autos as provas produzidas sob o crivo do contraditório, são frágeis e insuficientes para se atribuir ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, ainda que perante a autoridade policial parte das vítimas tenha o reconhecido, até porque, em Juízo, as próprias vítimas ressaltaram que não era possível afirmar com certeza que o réu seria um dos autores do crime.
Desse modo, imperiosa é a absolvição do réu, até porque o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a autoria dos crimes que imputa ao acusado.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e conseguinte, ABSOLVE-SE o acusado LEONARDO LACERDA BARBOSA, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos, I, II e V (em relação as duas primeiras qualificadoras – duas vezes) e no artigo 155, §1º e §4º, inciso I e IV, c/c artigo 288, Paragrafo único, todos do Código Penal.
Sem custas processuais.
Diante da atuação da advogada dativa Dra.
Jaksieli Rosa de Melo, CPF: *55.***.*90-36, OAB/ES nº 35.862, fixa-se honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valendo-se a sentença como certidão para diligência perante a PGE, mas a Defensoria Pública deverá tomar ciência da sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se, inclusive as vítimas e a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, e arquivem-se.
Por fim, diante da improcedência da ação, revoga-se a prisão preventiva do acusado, razão pela qual a Secretaria deverá expedir imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso.
Todavia, nota-se que o réu se encontra preso em outras ações e por este motivo, na expedição do alvará, a Secretaria deverá ficar atenta a esta circunstância.
JAGUARÉ, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: LEONARDO LACERDA BARBOSA Endereço: RUA BEIJA-FLOR, S/N, TERCEIRA CASA A DIREITA (atualmente sem moradia fi, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 00:08
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ATA DA AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo nº 0000057-23.2020.8.08.0065 Data: 25/06/2025, às 15:30h.
Juiz: RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA (participando do ato de forma não presencial) AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Promotora: GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT GADELHA (participando do ato de forma não presencial) Réu: LEONARDO LACERDA BARBOSA, (recolhido no CDPSM, participando do ato de forma não presencial), acompanhado de sua advogada, dativa, Dra.
Jaksieli Rosa De Mello - OAB/ES 35.862.
Aberta a audiência, Foi ouvida a vítima Sirlei (arrolada pelo MP em substituição às testemunhas Valdecir e Antonio).
A defesa não arrolou testemunhas, pelo que passou-se a inquirir o réu.
Encerrada a instrução, o MP apresentou alegações finais orais e o MM.
Juiz concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a Dra.
Jaksieli, nomeada como dativa neste ato, apresente as alegações finais em forma de memoriais.
Com a juntada, conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei e subscrevi.
Link de acesso à mídia da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/RgH-xG2q_eGPpJToWxlTie-KwFASZklDCEdqqJRTvh7ZrVUuADEy0OGkQ8AytWNcidWboVpmPNKMlEE.TRyDfqdDTSvQqwdS Senha: v02T!qP^ TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 0000057-23.2020.8.08.0065 Data: 25/06/2025, às 15:30h.
NOME: Sirlei Rodrigues da Costa Rekel (vítima), em substituição às testemunhas Valdecir Costa e Antonio Pinto.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Processo nº 0000057-23.2020.8.08.0065 Data: 25/06/2025, às 15:30h.
Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), no horário aprazado, nesta cidade de Jaguaré-ES, na sala de audiências do Fórum “Des.
Rômulo Finamori”, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA, Juiz de Direito (participando do ato de forma não presencial), e, após o pregão de praxe, respondeu a chamada, a Exma Sra.
Dra.
GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT GADELHA, Promotora de Justiça (participando do ato de forma não presencial), nos autos do processo supramencionado, livre de coação e constrangimento compareceu o acusado (apreendido no Presídio de Jequitinhonha - MG, participando do ato de forma não presencial), acompanhado de sua defesa, o qual foi cientificado de que não está obrigado a responder ao INTERROGATÓRIO JUDICIAL, pois tem o direito de permanecer calado, nos termos que lhe são assegurados pela Constituição Federal - (art. 5º, LXIII), sem que isto resulte em prejuízo para sua defesa, SENDO QUALIFICADO, respondeu nos termos das declarações gravadas.
Primeira parte do depoimento: qualificação pessoal do interrogado.
Segunda parte do depoimento: gravado em mídia audiovisual.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente ato.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei e subscrevi. (participando do ato de forma não presencial) RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito (participando do ato de forma não presencial) GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT GADELHA Promotora de Justiça -
02/07/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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26/06/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000057-23.2020.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA, GEISIONE FRANCISCO CARNEIRO Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de LEONARDO LACERDA BARBOSA, através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II (2x) e V, 155, §1º e §4º, incisos I e IV e artigo 288, todos do Código Penal, pois no dia 24.01.2026, o acusado, acompanhado de Rubens Santos Lacerda, Jefferson, Geisione e Adriana, teriam praticado roubos e furto na região de Jaguaré.
Registra-se ainda, que inicialmente, a ação foi proposta em face de todos os coautores (processo nº 0001498-78.2016.8.08.0065), mas como os acusados Leonardo e Geisione foram citados por edital, o feito, em relação a eles, ficou suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, o que deu ensejo ao desmembramento da ação penal em relação a Leonardo e Geisione.
Cabe ainda registrar que em relação a Geisione já foi proferida sentença nestes autos (fls. 344), na qual se absolveu o acusado.
Desse modo, a instrução segue apenas em relação ao corréu Leonardo.
Noutro giro, compulsando os autos, nota-se que já foi apresentada resposta à acusação, bem como realizada audiência e a instrução não se encerrou em razão da ausência de testemunhas de acusação ao ato, sendo que o Juízo concedeu no ato prazo para o Parquet diligenciar novos endereços.
O Ministério Público apresentou manifestação (id. 51387404) e a defesa postulou a revogação da prisão preventiva (id. 55163942) e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, extrai-se da manifestação do Ministério Público o pedido de substituição da testemunha faltante (id. 51387404), pela testemunha Sirlei Rodrigues da Costa Rekel, o que se defere neste ato, razão pela qual designa-se audiência de continuação, para o dia 25.06.2025 às 15:30 horas registrando-se que que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Noutro giro, quando ao pedido de revogação preventiva do acusado pelo excesso de prazo, pois o denunciado estaria preso há mais de um ano (a prisão ocorreu no dia 29.01.2024), cabe registrar que o réu responde outras ações penais, inclusive pela prática das mesmas infrações penais destes autos (nº 0001354-07.2016.8.08.0065, 0000691-48.2022.8.08.0065, 0000270-53.2023.8.08.0023, 0001130-59.2022.8.08.0065, 0002628-69.2017.8.08.0065), o que indica, ainda que em tese, que em liberdade, o acusado insiste em praticar crimes.
Ademais, não há como perder de vista que o feito se arrasta há muitos anos e se encontrava suspenso, pois o réu, citado por edital, não compareceu em Juízo, tão pouco constituiu advogado.
Aliás, assim como esta, outras ações penais foram suspensas, pois o acusado, foi citado por edital, na maioria das ações penais propostas em seu desfavor.
A propósito, o réu não se encontra preso apenas por este processo, mas também por outras ações penais, inclusive por sentença condenatória (nº 0000691-48.2022.8.08.0065), que fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Assim, inequívoca a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, pelo excesso de prazo, até porque a custódia cautelar foi reavaliada periodicamente e o Juízo tem buscado ultimar a instrução o quanto antes, ainda que se trate de processo complexo, razão pela qual indefere-se o pedido formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva do acusado.
Intime-se a defesa e a testemunha.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JAGUARÉ, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: LEONARDO LACERDA BARBOSA Endereço: RUA BEIJA-FLOR, S/N, TERCEIRA CASA A DIREITA (atualmente sem moradia fi, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GEISIONE FRANCISCO CARNEIRO Endereço: BR-381 MIGUEL CURRY CARNEIRO SAO MATEUS-, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 20,001 ao km 37,000, KM 23, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29947-010 -
06/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 09:17
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 14:00 Jaguaré - Vara Única.
-
26/08/2024 09:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 14:00 Jaguaré - Vara Única.
-
19/06/2024 10:11
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:50
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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