TJES - 5000671-73.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000671-73.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DE CASTRO COSTA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN P R O J E T O D E S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MICHELE DE CASTRO COSTA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, todos qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser cliente da ré pelo código de matrícula nº 0323027-9.
Informa que, no período de pouco menos de um ano, observou valores em suas faturas de água que não condizem com seu consumo mensal de água, que geralmente gira em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, chegando a R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) na fatura de fevereiro de 2025.
Sustenta que tais cobranças excessivas têm comprometido seu orçamento e bem-estar familiar, forçando-a a reduzir seu custo de vida para evitar o atraso e a suspensão dos serviços.
A autora relata que procurou a loja física da ré, mas nada foi resolvido.
Diante dos fatos, requer a aplicação do juízo 100% digital, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 411,58 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), ou subsidiariamente a restituição simples, o cancelamento das cobranças indevidas referentes a fevereiro de 2025, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora requereu, ainda, a produção de prova pericial e documental para demonstrar a irregularidade na cobrança por estimativa.
O valor da causa foi atribuído em R$ 15.411,58 (quinze mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
A ré, devidamente citada, em sede de contestação (ID 72321024), pleiteia, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, arguindo a necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
No mérito, alegou que o aumento no consumo de água foi real, comprovado pelas leituras crescentes do hidrômetro (ID 72321024, p. 6-9).
Informa que o leiturista da CESAN, ao constatar o aumento no consumo referente ao mês de dezembro de 2024, entrou em contato com a moradora, que confirmou a possibilidade de um vazamento interno no imóvel e foi orientada a verificar e sanar o problema (ID 72321024, p. 7).
A ré defende que age de boa-fé, realizando leituras mensais baseadas em aferições técnicas e visuais do hidrômetro, sem intervenção no consumo individual do cliente (ID 72321024, p. 7).
Afirma que a autora não apresentou qualquer laudo técnico ou comprovante de reparo que pudesse demonstrar erro na medição ou irregularidade no hidrômetro, tampouco solicitou uma vistoria oficial à concessionária nos canais adequados (ID 72321024, p. 10).
Assim, sustenta que o consumo elevado se deu por fato interno e de responsabilidade da usuária, não havendo que se falar em cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar (ID 72321024, p. 10).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC , exigindo-se para sua configuração apenas a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa.
A autora alegou que as faturas de consumo de água apresentaram valores que não condizem com seu padrão de consumo, que era de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, atingindo R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) na fatura de fevereiro de 2025.
A ré, ao seu turno, sustentou que o aumento no valor cobrado é consequência do consumo real apurado e que a própria autora informou a possibilidade de um vazamento interno no imóvel, tendo sido orientada a verificar e sanar o problema.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou em sua contestação um "Quadro de Leituras e Consumos" e imagens de hidrômetro que, segundo suas alegações, comprovariam o consumo real e a origem do débito.
Todavia, os documentos de leitura e consumo apresentados pela ré (ID 72321024, p. 6-9) se referem à matrícula nº 0139962-4, em nome de Geni Santos da Penha Toledo e Maria Dulcineia Redovalho Vidal, e não à matrícula da autora, Michele de Castro Costa, que é 0323027-9.
Diante da inconsistência dos documentos apresentados pela ré, que não correspondem à unidade consumidora da autora, as alegações da defesa quanto ao consumo real e à suposta ciência da autora sobre vazamento interno não restam devidamente comprovadas.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A falha na prestação do serviço da ré, ao não comprovar a regularidade da cobrança por meio de documentos atinentes à matrícula da autora, caracteriza o defeito do serviço previsto no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, a cobrança de R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) referente ao mês de fevereiro de 2025 mostra-se indevida, pois não houve prova que justificasse o aumento expressivo em relação ao padrão de consumo da autora.
Quanto à restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a ausência de documentação pertinente à autora, por parte da ré, configura falha grave que não se enquadra na exceção de engano justificável.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Considerando a fatura de fevereiro de 2025 no valor de R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) como indevida, a repetição do indébito será no valor de R$ 411,58 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
No que se refere à reparação moral, entendo-a indevida, pois não há alegação de suspensão do fornecimento de água decorrente das cobranças em questão, tampouco demonstração que tal fato gerou transtorno à autora, além de meros aborrecimentos do cotidiano.
Corroborando o até aqui exposto, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA .
COBRANÇA INDEVIDA.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR O DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 .
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a r. sentença reconheceu acertadamente a inexigibilidade do valor em litígio na importância de R$ 4.036,96 (quatro mil, trinta e seis reais e noventa e seis centavos), com vencimento prorrogado para 22.09 .2011 e, ainda declarou quitado a conta de consumo de água do mês de junho/2011, no valor consignado em pagamento de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) condenando, ainda, a requerida ao pagamento de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2 .
Nos termos do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (AgInt no AREsp n. 1.682 .299/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.). 3.
Não tendo se observado a efetiva negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, tampouco o corte dos serviços de fornecimento de água, não há dano moral indenizável a ser reconhecido, ficando o episódio restrito à esfera do mero dissabor . 4.
Com o afastamento do dano moral, necessário redimensionar o ônus de sucumbência, a fim de reconhecer a existência de sucumbência recíproca e não proporcional (art. 86, caput do CPC) para fins de condenação das partes nas custas e honorários advocatícios, com fulcro no § 2º, do art. 85 do CPC, tendo como base o proveito econômico de cada parte . 5.
Apelação cível conhecida e provida para reformar a r. sentença julgando improcedente a condenação aos danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0027564-63 .2012.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (grifos nossos) III.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) referente ao mês de fevereiro de 2025.
Condenar a ré, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, a restituir à autora, MICHELE DE CASTRO COSTA, a quantia de R$ 411,58 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MICHELE DE CASTRO COSTA Endereço: Avenida Águia Branca, 5, AP203, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-070 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
30/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REU).
-
10/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:30, Piúma - 1ª Vara.
-
09/07/2025 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MICHELE DE CASTRO COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 21:03
Juntada de Petição de habilitações
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000671-73.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DE CASTRO COSTA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o DIA 08/07/2025, às 13:30 HORAS.
PIÚMA-ES, 02 de Junho de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
04/06/2025 14:19
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:30, Piúma - 1ª Vara.
-
08/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000702-10.2018.8.08.0068
Rosalina Maria de Oliveira
Municipio de Agua Doce do Norte
Advogado: Carlos Roberto Sigesmundo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2018 00:00
Processo nº 0014505-91.2020.8.08.0035
Condominio do Edificio Yvone Cunha
Elizangela Barcellos Mattos Fernandes
Advogado: Ana Paula Casagrande Pagotte Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 5003476-52.2025.8.08.0012
Cristiane Santos Santana
Lojas Simonetti LTDA
Advogado: Juliana Varnier Orletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 10:29
Processo nº 5000302-06.2021.8.08.0067
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juliano Francisco de Lima
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 14:51
Processo nº 5000557-76.2025.8.08.0049
Centro Educacional Deolindo Perim LTDA -...
Fabiola Florencio de Paula
Advogado: Paulo Mazzoco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 10:23