TJES - 5000413-34.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000413-34.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL REIS COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS SANTOS MOZELI - ES25912 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença (servindo este como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIEL REIS COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - Id 19364139 Sustentou o autor que, em consulta ao seu score fornecido pelo Serasa Experian, foi surpreendido por uma negativação de um suposto débito oriundo de Cartão de Crédito nº 152479194 fornecido pelo banco réu, constando uma dívida no valor de R$2.145,61, com vencimento para o dia 10/07/2022, cuja atualização chega a monta de R$6.578,92.
Aduziu ainda que, nunca contratou o referido cartão, bem como nunca fez uso do crédito lá disponibilizado.
Pugnou, portanto, pelo deferimento, via liminar, da retirada do seu nome do Serasa ou de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como fosse declarado indevido o débito de R$6.578,92, além da condenação do requerido ao pagamento de dano moral, em importe não inferior a R$20.000,00.
Decisão em Id 26271264 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Petitório autoral, em Id 27496536, informando acerca do não cumprimento da liminar.
Da Contestação - Id 28908656 Arguida preliminar de Falta de Interesse de Agir.
Sustentou o requerido que o contrato, ora impugnado pelo autor, foi devidamente celebrado entre as partes, por meios digitais.
Réplica em Id 30209882.
Decisão Saneadora em Id 31501805.
Petitório do requerido, em Id 32441441, informando que foi emitido comando de exceção cadastral para retirar o nome da parte autora dos registros do Bacen (SCR).
Petitório autoral, em Id 35867789, informando que a instituição financeira ré permanecia assediando o autor, por reiteradas cobranças via e-mail. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO A questão central a ser analisada reside na existência, ou não, da relação contratual entre as partes.
O autor afirma que jamais contratou o cartão de crédito que originou a dívida, enquanto o réu sustenta que a contratação ocorreu por meios digitais.
O ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em análise, a inversão do ônus da prova se mostra cabível, tendo em vista a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira, que detém os dados e informações sobre a suposta contratação.
Ademais, a alegação do autor de que jamais contratou o cartão de crédito se mostra verossímil, considerando a natureza da relação jurídica e a dificuldade do consumidor em comprovar fato negativo.
Invertido o ônus da prova, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, demonstrando que o autor, de fato, solicitou o cartão, recebeu-o e utilizou-o.
Contudo, o réu não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar documentos genéricos, de circulação interna, que não se referem especificamente ao autor ou à suposta contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da ausência de prova da regularidade da contratação do cartão de crédito, presume-se que a negativação do autor foi indevida.
A instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude e deve arcar com as consequencias de sua falha na prestação do serviço.
Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O constrangimento, a angústia e a aflição decorrentes da negativação indevida são presumidos, em razão da natureza do ato ilícito.
No presente caso, o autor comprovou que a negativação lhe causou prejuízos concretos, como a perda de oportunidades de crédito e o cancelamento de limite de cartão em outra instituição.
Tais fatos corroboram a gravidade da conduta do réu e justificam a fixação de indenização por danos morais.
Neste sentido, destaca a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. (...) 4.
No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Portanto, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da litigância de má-fé: A conduta do réu, ao alegar fatos inverídicos e desprovidos de qualquer comprovação, com o intuito de induzir o juízo em erro, configura litigância de má-fé.
O réu alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o autor teria se submetido a procedimentos de segurança que sequer foram comprovados.
Do descumprimento da liminar: Restou comprovado nos autos que, apesar da determinação judicial para o cancelamento da negativação, o nome do autor permaneceu com restrição de "prejuízo" junto ao SCR - BACEN, configurando descumprimento da liminar.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: i)Declarar a inexistência do débito objeto da negativação, condenando o réu a cancelar definitivamente a inscrição do nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; iii)Condenar o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença.
Ademais, ratifico a decisão de Id 26271264 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 09 de janeiro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
03/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
-
30/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
-
13/01/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL REIS COSTA - CPF: *10.***.*85-01 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS MOZELI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2023 03:47.
-
02/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/10/2023 03:47.
-
28/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2023 10:58
Juntada de Petição de
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:11
Expedição de intimação - diário.
-
22/06/2023 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006762-74.2025.8.08.0000
Banco Inter S.A.
Keila Pecanha Nunes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 18:21
Processo nº 5004591-64.2024.8.08.0038
Aldezita Dias da Rocha
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 11:08
Processo nº 5038567-75.2022.8.08.0024
Alexandre Boniatti
Unimed Nordeste Rs Sociedade Coop de Ser...
Advogado: Paulo Roberto do Nascimento Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2022 20:54
Processo nº 5003481-77.2025.8.08.0011
Carlos Roberto Sarti Piassarolo
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Larissa Moura Tessinari Guio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 08:33
Processo nº 5006372-13.2021.8.08.0011
Global Marmores e Granitos LTDA - ME
Altogran Mineracao LTDA - EPP
Advogado: Cintia Silva Coutinho Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2021 16:47