TJES - 0008342-95.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0008342-95.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LIMA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA - ES20197 REQUERIDO: CONSTRUTORA EPURA LTDA, VERANO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Com a devida vênia à parte requerida, ora suscitante, entendo que não existem elementos bastantes que me permitam extinguir prematuramente o processo por carência de ação decorrente de ilegitimidade ad causam.
A legitimidade, como condição da ação, deve ser reconhecida em conformidade com a teoria da asserção, ou seja, analisadas por hipótese, in status assertionis, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, a fim de se possibilitar o exame do mérito.
Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, em Novas Linhas do Processo Civil, 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 212: “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “[…] 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente […] (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)”.
Assim, considerando-se que as afirmações contidas na petição inicial refletem a narrativa de uma relação jurídica que, em tese e em abstrato, sugerem a responsabilidade da parte suscitante, não vejo como reconhecer sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a arguição de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre a arguição de prescrição, cabe pontuar que, ainda que o fato-base não revele uma típica relação de consumo consentida, as vítimas do fato do produto ou serviço são equiparadas, para todos os fins, aos consumidores, nos termos do art. 17 do CDC.
Portanto, aplicável ao caso concreto o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Preliminar de prescrição afastada.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Pelas razões supracitadas, o requerente se enquadra como consumidor por equiparação.
Logo, o pedido inicial é fundado na responsabilidade civil decorrente de fato do produto e/ou serviço.
Sendo assim, ficam as partes advertidas da inversão ope legis do ônus da prova; prescindindo-se de inversão específica na fase de saneamento ou instrutória, seguindo sedimentada jurisprudência do STJ: «7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor I, precedentes Acórdãos: REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/11/2014, DJE 03/02/2015 AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 26/11/2013, DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 12/09/2013)».
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a existência de causa bastante para se estabelecer a responsabilidade civil da parte requerida na reparação/ressarcimento pretendido pela parte autora.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente postulou pelo depoimento pessoal da parte contrária e pela inquirição de testemunhas, enquanto o requerido postulou pela produção de prova pericial regular.
Defiro as provas solicitadas, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
O custo financeiro da prova pericial será assumido pela parte requerida.
Nomeio como perita do juízo a engenheira CHRISTINY VASCONCELOS (CREA/ES 043493D), telefone (27) 99807-0720, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de quinze dias apresentem os quesitos sob pena de preclusão da prova e, querendo, indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o(a) ilustre perito(a) deverá comparecer na presente unidade judiciária a fim de tomar ciência da nomeação e declarar se a aceita e, caso positivo: [1] não sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária de gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais e indicar a data da perícia, momento em que haverá a intimação para depósito e ciência da designação; ou [1.1] como forma de dinamizar o procedimento, caso a parte responsável pelo pagamento apresente eventual impugnação sobre a estimativa dos honorários, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) acompanhar o processo a fim de que, sendo possível, apresente resposta sobre a impugnação independente de intimação judicial; [2] sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária da gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais até o limite estabelecido em regulamento (TJES/CNJ) e indicar a data da perícia, momento em que haverá intimação das partes para ciência da designação e, no momento oportuno, a requisição ao TJES para pagamento dos honorários periciais.
A audiência de instrução será designada oportunamente; registrando-se que caberá à parte interessada diligenciar na respectiva intimação, nos moldes do art. 455 do CPC; salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que a intimação será realizada pela Secretaria.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
05/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:50
Nomeado perito
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09/01/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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